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5366815-30.2023.8.09.0051

Procedimento Comum CívelPagamento IndevidoAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 9.741,81
Orgao julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

02/08/2025, 11:29

Processo Desarquivado

02/08/2025, 11:28

Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida

22/07/2025, 18:59

Certidão Expedida

19/05/2025, 10:30

Processo Arquivado

19/05/2025, 10:30

Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida

12/05/2025, 20:19

Juntada -> Petição

07/05/2025, 10:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Exequente: BANCO SANTANDER S.A.Requerido(a)/Executado(a): GUILHERME PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1 – RelatórioTrata-se de Ação Cobrança ajuizada pelo(a) BANCO SANTANDER S.A, pessoa jurídica de direito privado, qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído em desfavor de GUILHERME PEREIRA DA SILVA, também qualificados.O requerente expendeu que o seu cliente, MANZANO & MANZANO LTDA, o comunicou transação bancária desconhecida no dia 26/11/2020, realizada mediante pix no valor de R$ 8.000,00, para a pessoa de Guilherme Pereira da Silva. Após apuração interna, o demandante constatou que o citado valor fora transferido, via pix, para a conta da titularidade do requerido se deu foram irregular, consequentemente, devolveu ao seu cliente o valor. Confirmada a irregularidade da transação bancária, o banco devolveu integramente a importância ao seu cliente. Desse modo, requereu, o autor, a condenação do requerido na obrigação de pagar a quantia corrigida de R$ 9.741,81 No evento 09, a parte requerida foi citada. A audiência de conciliação não se realizou, ante a ausência do réu (evento n. 38).O requerido foi citado, por mandado, no evento 44.No evento 55, juntado o extrato bancário do requerido da data da ocorrência do evento. Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido inicial (evento 72).No evento 76, a parte requerente juntou cópia da procedimento interno sobre a contestação. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida que é obrigação do Julgador e não faculdade em assim proceder, não caracterizando cerceamento de defesa, ainda mais com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu no âmbito da Carta Política de 1988 a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII).Por dever de ofício cabe assinalar que este Juízo é competente para processar e julgar a demanda e que as partes estão devidamente representadas. Os pedidos encontram guarida no ordenamento jurídico e o interesse de agir evidencia-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para os fins colimados.2 – Questões Processuais2.1 - Da reveliaA revelia ou contumácia ocorre quando o(a)(s) ré(u)(s), devidamente citado(a)(s), deixa de comparecer e oferecer resposta à ação no prazo legal.Depreende-se dos autos que o(a)(s) requerido(a)(s) foi(ram) devidamente citado(a)(s), mas não ofertou(ram) contestação impugnando os fatos narrados na inicial.Extrai-se da referida norma pertinente à revelia que um dos efeitos gerados por ela é o de tornar incontroverso os fatos narrados pelo autor, e por consequência serão presumidamente considerados verdadeiros, se outro não for o convencimento do julgador. 3 - Mérito A requerente pugna pela condenação da parte requerida a pagar a importância transferida indevidamente da conta do seu cliente para a conta da titularidade do requerido. O alegado ato ilícito praticado pelo requerido foi a causa determinante dos danos sofridos pelo cliente do requerido, de forma que a instituição financeira, em ação regressiva, pleiteia a devolução de valor ressarcido ao cliente. Cabe, portanto, a parte demandante a demonstração do fato constitutivo do seu direito, produzindo a “melhor” prova, ao passo que à parte demandada incumbe a comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos ao direito daquela, confrontando os argumentos do autor.In casu, mister observar que a parte requerente trouxe aos autos prova cabal de suas alegações, tais como, extrato e 2ª via de comprovante de pagamento PIX do cliente/vítima, constando a transferência, via PIX, de R$ 8.000,00 para a conta de Guilherme Pereira da Silva, no dia 26/11/2020, além da tentativa de notificação extrajudicial do requerido (evento 01).Somando a isso, ainda, consta o extrato de movimentação bancária do requerido solicitado ao banco Inter, no qual se verifica o recebimento via PIX de R$ 8.000,00 enviado da conta do cliente do autor, conforme evento 55. Ademais, o requerente, ao analisar a contestação feita por seu cliente, constatou ser tratar de operação realizada mediante fraude, e não exitou em realizar o ressarcimento. Assim, incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, bem como deduzir e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito por ela alegado, no entanto, não o fez.Nesses termos, não demonstrado nos autos controvérsia em relação aos fatos narrados pelo requerente e ante o convencimento deste juízo, imperioso o deferimento do pedido.4 - DispositivoPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condeno GUILHERME PEREIRA DA SILVA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, com juros de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelos índices da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/24.Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no §2º do art. 85 do Código Processual Civil.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta Apelação Adesiva, PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de GoiâniaProcesso n.: 5366815-30.2023.8.09.0051Requerente/ intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Após o trânsito em julgado, se nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.

10/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência

09/04/2025, 20:26

Intimação Efetivada

09/04/2025, 20:26

Autos Conclusos

14/03/2025, 14:28

Juntada -> Petição

24/02/2025, 16:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Exequente: BANCO SANTANDER S.A.Requerido(a)/Executado(a): GUILHERME PEREIRA DA SILVA DESPACHO Em busca da verdade real, PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5366815-30.2023.8.09.0051Requerente/ INTIME-SE o autor para, no prazo de dez dias, apresentar Boletim de Ocorrência ou o

10/02/2025, 00:00

Despacho -> Mero Expediente

07/02/2025, 17:30

Intimação Efetivada

07/02/2025, 17:30
Documentos
Decisão
11/07/2023, 20:03
Despacho
22/11/2023, 15:34
Ato Ordinatório
24/11/2023, 17:02
Ato Ordinatório
21/03/2024, 12:59
Decisão
07/06/2024, 17:41
Ato Ordinatório
10/07/2024, 15:40
Ato Ordinatório
09/10/2024, 13:02
Despacho
31/10/2024, 14:58
Despacho
28/11/2024, 16:22
Despacho
07/02/2025, 17:30
Despacho
09/04/2025, 20:26
Ato Ordinatório
19/05/2025, 10:30