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5333872-51.2021.8.09.0011

Acordo De Nao Persecucao PenalAcordo de Não Persecução PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aparecida de Goiânia - 4ª Vara criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

12/07/2025, 07:03

Certidão Expedida

12/07/2025, 07:02

Juntada de Documento

20/05/2025, 17:26

Juntada de Documento

19/05/2025, 18:20

Alvará Expedido

10/04/2025, 18:21

Intimação Lida

10/04/2025, 03:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 4.ª Vara Criminal e-mail: [email protected] - Gabinete Virtual: (62) 99809-1137 Processo nº: 5333872-51.2021.8.09.0011Investigado: Saulo Cavalcante Reis- S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de SAULO CAVALCANTE REIS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática, em tese, das condutas descritas nos artigos 163, parágrafo único, inciso III e 329, ambos do Código Penal e no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.Consta dos autos que o acusado foi beneficiado com a formalização do acordo de não persecução penal, devidamente homologado no Ev. 97. Dentre as condições, houve o compromisso de pagamento de prestação pecuniária fixada no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), divididos em 10 (dez) prestações, bem como a perda do valor pago à título de fiança, em favor da União Beneficente Dona Bráulia de Paiva – Buriti Alegre/GO.Sobreveio comprovação do integral cumprimento do acordo, conforme informações de Ev. 98. A advogada constituída juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), no Ev. 99.Ouvida, a douta representante ministerial manifestou-se no Ev. 102 pela extinção da punibilidade, o registro do acordo no SINIC e a intimação do acusado para esclarecer a juntada do comprovante de transferência contida no Ev. 99.É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de acordo de não persecução penal [ANPP] celebrado entre o Ministério Público e SAULO CAVALCANTE REIS, sobrevindo informações do cumprimento integral da avença. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: §6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.§10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.No caso dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal regularmente homologado, conforme documentos e informações constantes dos autos, de modo que a extinção da punibilidade é medida que se impõe, conforme apontado pelo Ministério Público. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 61 e 28-A, §13º do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAULO CAVALCANTE REIS, em razão do integral cumprimento do acordo de não persecução penal.Sem efeito de antecedentes criminais (art. 28-A, §12 do CPP), fica o indiciado impedido de celebrar novo acordo de não persecução penal pelo prazo de 05 cinco anos (art. 28-A, §2°, III, CPP).INCLUA-SE no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) dos dados relativos ao ANPP.Verificada a ausência de informações da situação econômica do acordante, determino que eventuais custas processuais permaneçam com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo (art. 98, CPC).Expeça-se alvará de transferência do valor da fiança, conforme ajustado no ANPP (Ev. 97).Por fim, determino a intimação da advogada constituída para esclarecer a juntada de documento de Ev. 99, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado DigitalmenteWilsianne Ferreira Novato-Juíza de Direito em Substituição Automática-6/3Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

08/04/2025, 00:00

Certidão Expedida

07/04/2025, 18:19

Intimação Efetivada

07/04/2025, 18:10

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal

31/03/2025, 18:09

Intimação Expedida

31/03/2025, 18:09

Evolução da Classe Processual

05/03/2025, 13:19

Mudança de Assunto Processual

05/03/2025, 13:19

Autos Conclusos

05/03/2025, 10:28

Juntada -> Petição -> Parecer

04/03/2025, 22:34
Documentos
Decisão
04/07/2021, 19:22
Decisão
04/07/2021, 22:33
Decisão
05/08/2021, 10:55
Decisão
17/09/2022, 12:19
Decisão
26/08/2024, 12:56
Decisão
17/12/2024, 18:04
Termo de Audiência com Sentença
11/02/2025, 13:59
Sentença
31/03/2025, 18:09