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5353644-35.2022.8.09.0182

Procedimento Comum CívelAdicional de PericulosidadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 63.646,68
Orgao julgador
Flores de Goiás - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Documento

01/08/2025, 16:58

Alvará Expedido

31/07/2025, 20:40

Certidão Expedida

31/07/2025, 19:12

Certidão Expedida

31/07/2025, 19:02

Juntada de Documento

31/07/2025, 17:05

Processo Desarquivado

31/07/2025, 17:01

Processo Arquivado

06/06/2025, 18:29

Certidão Expedida

06/06/2025, 18:28

Intimação Lida

14/04/2025, 03:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: Maria Das Graças Dos Santos Requerido(a): Estado De Goias. RG:. CPF:01.409.580/0001-38. Data de Nascimento:--. Nome da Mãe:--. Endereço:Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, 293, quadra D/02, lotes 20/26/28, Edifício Republic Tower, SETOR OESTE. Telefone:--. Cidade:GOIÂNIA/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5353644-35.2022.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria Das Graças Dos Santos contra o Estado de Goiás, em que, na qualidade de servidor público estadual, no cargo de agente administrativo educacional de apoio, a afirmar que por trabalhar em situação insalubre, pede a concessão do respectivo adicional nos seus vencimentos (mov. 01). Juntou documentos. Inicial recebida (mov. 04), quando foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e determinada a citação da parte requerida. Citado, o Estado de Goiás apresenta contestação (mov. 11), a alegar, em síntese, que o pedido inicial é totalmente inviável, uma vez que a Lei Estadual nº 19.573/2016 regulamenta atividades insaluberes ao servidores do estado e que o cargo da autora não ocupa o rol das funções beneficiadas. Assim, conclui pela improcedência do pedido inicial. Réplica (mov. 13). Determinação designando a perícia (mov. 22). Laudo Pericial no mov. 44. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Obedecidas todas as formalidades processuais nos presentes autos, encontram-se estes aptos a receberem julgamento, na forma antecipada, pelo que passo a fazer, conforme permite o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por dever de ofício, cabe assinalar que este Juízo é competente para processar e julgar a demanda que as partes estão devidamente representadas. Os pedidos encontram guarida no ordenamento jurídico e o interesse de agir se evidencia pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para os fins colimados. Inicialmente, a autora em nenhum momento comprovou que está submetida a risco biológico, químico e físico, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no artigo 373, I, do CPC. Pontue-se que as conclusões periciais possuem presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elididas tão somente por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu in casu. Registre-se ainda que o TST possui jurisprudência no sentido que o contato com produtos de limpeza e agentes infecciosos comuns na função de serviços gerais não se dá de forma insalubre, pois o grau de exposição a produtos químicos e agentes infecciosos se dá em grau mínimo, não servindo para configurar a insalubridade. Neste sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A pretensão da reclamante consiste no recebimento de adicional de insalubridade com apoio em duas circunstâncias fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, quais sejam: contato direto com produtos de limpeza (álcalis cáusticos diluído), sem o uso de EPI; e contrato direto com agentes biológicos, sem o uso de EPI. Em relação ao manuseio de produtos de limpeza, sem o uso de EPI, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido quando o contato com álcalis cáustico ocorre em sua composição original, sem nenhuma diluição, o que não é o caso dos produtos comuns de limpeza utilizados pela reclamante no exercício de suas atividades (cloro, sabão em pó, sabão em barra, detergente, desinfetante, água sanitária, álcool e saponáceo). Registre-se que tais produtos, consoante já consignado no acórdão regional, são diluídos e de uso doméstico. Julgados desta Corte. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 4.º (atual § 7.º), da CLT. Acerca do contato, sem uso de EPI, com agentes biológicos relativamente à higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo, o Tribunal Pleno, na sessão extraordinária realizada em 19.5.2014, converteu a OJ n.º 4 da SBDI-1 em Súmula n.º 448, II, do TST. Nesse contexto, no caso dos autos, para se concluir pelo enquadramento ou não em atividade insalubre, antes de tudo, é preciso definir, se o labor relativo à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e respectiva coleta de lixo em creche pública, em média, com 80 crianças, de 1 a 5 anos de idade, é considerada ou não de ‘grande circulação’. Diante do quadro fático consignado no acórdão regional, que não pode ser reexaminado em sede de recurso de revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, o fato é que não há informações acerca do uso por pessoas diversas dos alunos devidamente matriculados como, por exemplo, os pais ou outras pessoas da comunidade próxima. Restrito o acesso aos alunos e, naturalmente, aos professores, em creche com, em média, 80 alunos e poucos professores, não há como enquadrá-la no conceito de ‘grande circulação’, tal como previsto na citada Súmula n.º 448, II, do TST. Incide os limites da Súmula n.º 126 do TST. Registre-se que não se há também como equiparar a questão relativa à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e respectiva coleta de lixo em escola pública, que detém qualidade de alunos muito superior e faixa etária diversa, com creche pública, em especial ao caso dos autos, que tem aproximadamente apenas 80 alunos. Não vislumbro violação dos arts. 189 e 190 da CLT. O indicado desrespeito ao disposto no Anexo n.º 14 da NR n.º 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do MTE não encontra amparo no art. 896 da CLT. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, por que não tratarem de creche pública. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ADICIONAL. Os arestos colacionados são inservíveis, porquanto oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SBDI- 1 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula n.º 219, I, do TST. Incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 4.º (atual § 7.º), da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa” (Ag-RR-236800-33.2010.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/06/2019). Logo, inexistindo nos autos documento hábil que comprove que o autor labora em condições insalubres, ônus que lhe incumbia, conforme o disposto no artigo 373, I, do CPC, a homologação do laudo é medida que se impõe. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 44). Passo a analisar o mérito da questão. Cinge-se a presente ação na constatação do dever do Estado em realizar o pagamento do adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora, em virtude de desenvolver atividades que se sujeitam a condições insalubres. O tema colocado para apreciação dispensa maiores digressões, haja vista que, recentemente, a questão foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo sido fixada, entre outras teses, que o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial, de forma que a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Vejamos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (ESTATUTÁRIO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO CONFERIDO AOS TRABALHADORES QUE LABOREM EM AMBIENTE HOSTIL À SAÚDE. ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 9º-A, § 3º DA LEI FEDERAL N. 11.350/06. PORCENTAGEM SOBRE VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. PROVA DA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LACUNA DA LEI MUNICIPAL. ANALOGIA AO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL N. 19.573/16. OBSERVÂNCIA À NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. DATA DO LAUDO PERICIAL. PUIL N. 413/RS. (2017/0247012-2). CAUSA-PILOTO. PAGAMENTO DO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência para processar e julgar os litígios entre os agentes comunitários de saúde e os entes estatais a que servem, depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça do Trabalho o exame das relações fundadas na CLT, como regra geral, e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, as sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, de acordo com lei específica dispondo sobre a matéria. 2. Na forma do artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal e § 3º do artigo 9º- A da Lei Federal n. 11.350/06, os trabalhadores que realizem labor em ambiente de trabalho hostil à saúde, em razão da presença de agentes agressivos ao organismo, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas, têm direito à percepção do adicional de insalubridade, não sendo necessária a existência de norma local para reconhecê-lo aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime jurídico-administrativo. 3. O fato de o agente de saúde visitar famílias e atender pessoas não é prova de condição de insalubridade, devendo ser demonstrada a situação de risco, cujos limites superam o grau de tolerância, seja por meio de perícia (exame, vistoria ou avaliação) ou qualquer outro meio de prova admitido no Direito.4. O Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia), órgão do Poder Executivo Federal responsável pela regulamentação da matéria afeita ao adicional de insalubridade, editou a Norma Regulamentadora n. 15, disciplinando os limites de tolerância para o exercício de atividades insalubres, a qual é aplicável aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídico-administrativo. 5. De acordo com a Lei federal n. 13.342/16, editada em 03/10/2016, a qual incluiu o § 3º ao artigo 9º-A da Lei Federal n. 11.350/06, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídico- administrativo deve ser calculado sobre seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação específica. 6. Inexistindo lei municipal dispondo sobre o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídico-administrativo, deverá ser observado, por analogia, o artigo 5º da Lei estadual n. 19.573/16. 7. De acordo com o resultado do Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (2017/0247012-2), o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial. 8. IRDR ACOLHIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DA CAUSA PILOTO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.(TJGO, APELACAO 0327678-06.2013.8.09.0172, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Órgão Especial, julgado em 15/05/2020, DJe de 15/05/2020) Desta feita, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente a condição insalubre, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao adicional em período anterior à perícia. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, se manifestou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. EFEITOS RETROATIVOS LIMITADOS À DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Dessa forma, não cabe seu pagamento no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo, portanto, ser reconhecida a data da elaboração do laudo pericial para o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes do STJ. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0364788-86.2015.8.09.0166, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021).” Da exegese do referido dispositivo infere-se que a indicação da atividade laboral exercida, por si só não autoriza o pagamento do adicional, sendo imprescindível a demonstração de que há exposição do servidor a elementos nocivos e/ou condições adversas. Desta forma, na situação em análise, o perito designado compareceu ao local de trabalho e, ao analisar sua rotina laboral, concluiu que "AS ATIVIDADES LABORADAS PELO(A) AUTOR(A) NÃO SÃO PASSÍVEIS DE SEREM CARACTERIZADAS / ENQUADRADAS INSALUBRES E PERICULOSAS."(mov. 44). Assim, ante a ausência de prova que as atividades realizadas pela parte autora podem ser enquadradas/caracterizadas como insalubres e periculosas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, suspendo a cobrança de tais valores, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito

07/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

04/04/2025, 06:26

Intimação Efetivada

04/04/2025, 06:26

Intimação Expedida

04/04/2025, 06:26

Autos Conclusos

03/04/2025, 15:52

Certidão Expedida

03/04/2025, 15:49
Documentos
Despacho
27/07/2022, 13:31
Ato Ordinatório
28/10/2022, 16:06
Decisão
03/04/2023, 10:30
Decisão
19/12/2023, 19:09
Decisão
06/09/2024, 17:19
Decisão
28/11/2024, 20:03
Sentença
04/04/2025, 06:26