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5010842-98.2025.8.09.0050
Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 12.613,65
Orgao julgador
Goianésia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
30/04/2025, 14:42Transitado em Julgado
30/04/2025, 14:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5010842-98.2025.8.09.0050Exequente: Sirlene D S Ribeiro Dos SantosExecutado(a): Enio Barreto De Lima Filho SENTENÇADispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).DECIDO.Embora regularmente cientificado a praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte.A situação enseja na aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo, inclusive, dispensável a prévia intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 51 § 1° da Lei 9.099/95. Em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios ante disposição contida no art. 55 da lei 9.099/95.Torno sem efeito qualquer constrição judicial eventualmente efetivada.INTIME-SE.Sentença publicada no ato de sua assinatura via PROJUDI.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSAJuíza de Direito*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: [email protected] b
08/04/2025, 00:00Extinção sem julgamento do mérito - Inércia
07/04/2025, 14:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirlene D S Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
07/04/2025, 14:24P/ DECISÃO
03/04/2025, 13:24TRANSCORREU PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO
03/04/2025, 13:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5010842-98.2025.8.09.0050Exequente: Sirlene D S Ribeiro Dos SantosExecutado(a): Enio Barreto De Lima Filho DESPACHODa análise dos autos, noto que a parte autora reluta em juntar somente cópias de protocolo no “Sistema SPC Brasil”, que não demonstram a realizaç&ati
18/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirlene D S Ribeiro Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 14:45:11)
17/03/2025, 08:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5010842-98.2025.8.09.0050Exequente: Sirlene D S Ribeiro Dos SantosExecutado(a): Enio Barreto De Lima Filho DESPACHODa análise dos autos, noto que a parte autora reluta em juntar somente cópias de protocolo no “Sistema SPC Brasil”, que não demonstram a realizaç&ati
05/03/2025, 00:00Despacho - Juntar documento oficial de protesto
28/02/2025, 14:45Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirlene D S Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
28/02/2025, 14:45P/ DECISÃO
26/02/2025, 12:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5010842-98.2025.8.09.0050Exequente: Sirlene D S Ribeiro Dos SantosExecutado(a): Enio Barreto De Lima Filho DESPACHOEm que pese a certidão de cadastro do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito juntada no evento 07, o exequente não colacionou o
21/02/2025, 00:00Juntada -> Petição
20/02/2025, 15:04Documentos
Ato Ordinatório
•09/01/2025, 11:02
Despacho
•13/01/2025, 16:27
Despacho
•10/02/2025, 13:53
Despacho
•28/02/2025, 14:45
Ato Ordinatório
•03/04/2025, 13:24
Sentença
•07/04/2025, 14:24
Ato Ordinatório
•30/04/2025, 14:42