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5885108-54.2024.8.09.0051

Mandado de Segurança CívelMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 6.583,62
Orgao julgador
11ª Câmara Cível
Partes do Processo
NEWTON RODRIGUES LIMA JUNIOR
CPF 786.***.***-72
Autor
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ 02.***.***.0001-14
Reu
SAULO MARQUES MESQUITA
CPF 664.***.***-68
Reu
ESTADO DE GOIAS
CNPJ 01.***.***.0001-80
Reu
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ 02.***.***.0001-14
NAO_VINCULADOS
Advogados / Representantes
BARBARA HELOISA PERES
OAB/GO 50159Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo Arquivado

28/04/2025, 15:27

Automaticamente para Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (19/03/2025 17:56:44))

31/03/2025, 03:17

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4158 em 21/03/2025

21/03/2025, 09:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5885108-54.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELIMPETRANTE: NEWTON RODRIGUES LIMA JÚNIORADV.: BÁRBARA HELOÍSA PERESIMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁSLITISCONSORTE PASSIVO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁSADV.: MARIANA TAVARES SILVA LOPESRELATOR: DESEMBARGADOR BRE

20/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Newton Rodrigues Lima Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 19/03/2025 17:56:44)

19/03/2025, 17:57

On-line para Adv(s). de Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 19/03/2025 17:56:44)

19/03/2025, 17:57

Decisão -> Indeferimento

19/03/2025, 17:56

P/ O RELATOR

19/03/2025, 16:06

Petição Interlocutória - Pedido de consideração do vídeo como alegações finais.

19/03/2025, 14:55

Automaticamente para Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (26/02/2025 12:22:35))

10/03/2025, 03:20

Automaticamente para Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/02/2025 12:19:02))

06/03/2025, 03:07

Por Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (26/02/2025 12:22:35))

05/03/2025, 17:16

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4145 em 28/02/2025

28/02/2025, 09:21

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) que impôs multa por ato de gestão ilegal. O impetrante argumenta prescrição da pretensão punitiva, alegando violação ao princ&iacu

27/02/2025, 00:00

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 26/02/2025 12:22:35)

26/02/2025, 12:33
Documentos
Ato Ordinatório
18/09/2024, 16:55
Decisão
23/09/2024, 16:27
Despacho
09/10/2024, 10:58
Decisão
07/11/2024, 15:40
Despacho
19/12/2024, 19:00
Despacho
24/02/2025, 12:19
Ementa
24/02/2025, 13:08
Relatório e Voto
24/02/2025, 13:08
Decisão
19/03/2025, 17:56