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5885108-54.2024.8.09.0051
Mandado de Segurança CívelMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 6.583,62
Orgao julgador
11ª Câmara Cível
Partes do Processo
NEWTON RODRIGUES LIMA JUNIOR
CPF 786.***.***-72
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ 02.***.***.0001-14
SAULO MARQUES MESQUITA
CPF 664.***.***-68
ESTADO DE GOIAS
CNPJ 01.***.***.0001-80
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ 02.***.***.0001-14
Advogados / Representantes
BARBARA HELOISA PERES
OAB/GO 50159•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Processo Arquivado
28/04/2025, 15:27Automaticamente para Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (19/03/2025 17:56:44))
31/03/2025, 03:17Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4158 em 21/03/2025
21/03/2025, 09:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5885108-54.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELIMPETRANTE: NEWTON RODRIGUES LIMA JÚNIORADV.: BÁRBARA HELOÍSA PERESIMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁSLITISCONSORTE PASSIVO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁSADV.: MARIANA TAVARES SILVA LOPESRELATOR: DESEMBARGADOR BRE
20/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Newton Rodrigues Lima Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 19/03/2025 17:56:44)
19/03/2025, 17:57On-line para Adv(s). de Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 19/03/2025 17:56:44)
19/03/2025, 17:57Decisão -> Indeferimento
19/03/2025, 17:56P/ O RELATOR
19/03/2025, 16:06Petição Interlocutória - Pedido de consideração do vídeo como alegações finais.
19/03/2025, 14:55Automaticamente para Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (26/02/2025 12:22:35))
10/03/2025, 03:20Automaticamente para Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/02/2025 12:19:02))
06/03/2025, 03:07Por Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (26/02/2025 12:22:35))
05/03/2025, 17:16Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4145 em 28/02/2025
28/02/2025, 09:21Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) que impôs multa por ato de gestão ilegal. O impetrante argumenta prescrição da pretensão punitiva, alegando violação ao princ&iacu
27/02/2025, 00:00On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 26/02/2025 12:22:35)
26/02/2025, 12:33Documentos
Ato Ordinatório
•18/09/2024, 16:55
Decisão
•23/09/2024, 16:27
Despacho
•09/10/2024, 10:58
Decisão
•07/11/2024, 15:40
Despacho
•19/12/2024, 19:00
Despacho
•24/02/2025, 12:19
Ementa
•24/02/2025, 13:08
Relatório e Voto
•24/02/2025, 13:08
Decisão
•19/03/2025, 17:56