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5928935-18.2024.8.09.0051

Agravo de InstrumentoHabilitação / Registro Cadastral / Julgamento / HomologaçãoLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

24/04/2025, 16:54

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (09/04/2025 19:35:15))

22/04/2025, 03:27

PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4174/2025 DO DIA 14/04/2025

14/04/2025, 12:24

Publicacao/Comunicacao Intimação Agravante: Costa Camargo Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. Agravadas: Santé Médica Hospitalar Ltda. e outra Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5928935-18.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Costa Camargo Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Santé Médica Hospitalar Ltda. e Sun Farmacêutica do Brasil Ltda. contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao Coordenador do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás. A decisão concedeu a liminar vindicada para determinar a imediata suspensão do procedimento licitatório n. 029/2024, em relação aos itens 02, 03 e 04 do edital, bem como a depender do seu desenvolvimento, a suspensão da emissão de nota de empenho ou, qualquer ato análogo, nos seguintes termos (mov. 46, autos originários): […] A controvérsia cinge-se em verificar se a parte impetrante faz jus (ou não) à pretensão liminar para fins de anular todos os atos praticados no processo licitatório na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço por item, aberto sob nº 029/2024, que tem por objeto o "fornecimento de Bens e Materiais de Sistema de Registro de Preços para eventual aquisição de medicamentos contemplados pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF e padronizados pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria de Consolidação nº 2 de 28/09/2017 e suas atualizações, para atender a Central Estadual de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa - CEMAC da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, nas quantidades, condições, especificações e nos valores estimados, estabelecidos no Termo de Referência anexo ao Edital de Licitação." A parte impetrante alega que é ilegal e abusiva a exigência de espelhamento da bulo do medicamento original no fármaco genérico, bem com que o medicamento ofertado atende rigorosamente aos requisitos estabelecidos no edital e que o processo licitatório foi realizado para aquisição do princípio ativo e não para aquisição de medicamento para tratamento de doença específica; defende que sua desclassificação viola aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em linha de princípio. […] Pois bem, no caso em comento, em análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se, ao que tudo indica, que a parte impetrante cumpriu todos os requisitos técnicos do edital para fornecimento do medicamento ao Poder Público e que em sua bula não consta indicação do princípio ativo Esilato de Nitendanibe para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática exclusivamente em razão da existência de patente de segundo uso do princípio ativo para tratamento da predita doença em favor da fabricante BOEHRINGER, o que, à primeira vista, não afasta a eficácia do medicamento para diversos tipos de fibrose pulmonar. Além disso, no presente caso, observa-se que o procedimento licitatório questionado destina-se a aquisição de diversos medicamentos para abastecimento da CEMAC, dentre eles o princípio ativo Esilato de Nitendanibe, bem como que o edital de regência da licitação não faz qualquer menção à aquisição de medicamento para tratamento de determinada patologia e sendo o edital a lei entre as partes do processo de licitação, não se mostra, portanto, razoável a desclassificação da impetrante. Outrossim, impende ressaltar que no ano de 2023, a empresa impetrante sagrou-se vencedora dos itens 02, 03 e 04, do processo licitatório nº 011/2023, cujo objeto era idêntico ao do pregão 029/2024, qual seja fornecimento do princípio ativo Esilato de Nitendanibe, e que naquele processo o Estado de Goiás reconheceu que, apesar de ter sido retirada a recomendação para tratamento da fibrose pulmonar idiopática da bula do medicamento fornecido pela empresa Santé, o remédio foi devidamente aprovado pela ANVISA ter a alteração da bula não altera a eficácia do medicamento e que presume a segurança do seu uso, consoante parecer anexado ao evento 1, doc. 12 Desse modo, a ausência de menção a especificidades relacionadas à bula ou a doenças específicas no instrumento convocatório sugere que as exigências que levaram à desclassificação configuram limitação indevida à concorrência, ferindo princípios básicos da licitação, restando, portanto, demonstrada a plausibilidade do direito alegado pela impetrante ser reconhecido ao final da demanda. Quanto ao perigo da demora, este também é evidente, uma vez que a continuidade do processo licitatório, sob tais condições, pode resultar em prejuízos irreparáveis, tanto à Administração Pública, principalmente levando-se em consideração a alegação da impetrante de que o preço cobrado pela empresa habilitada é de R$ 6.184.122,36 (seis milhões, cento e oitenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) a mais que a sua proposta, quanto aos pacientes que necessitam do medicamento. Logo, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é a medida que se impõe, contudo, a tutela deve ser deferida apenas para suspender a licitação, tendo em vista que a determinação de anulação dos atos até então realizados teria o condão de esgotar o mérito da ação, o que é vedado por lei. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, para fins de determinar a imediata suspensão do procedimento Licitatório nº 029/2024, em relação aos itens 02, 03 e 04 do edital, bem como, a depender do seu desenvolvimento, a suspensão de emissão de nota de empenho ou qualquer ato análogo, até o final da presente demanda. […] Inconformada, a empresa Costa Camargo Comércio de Produtos Hospitalares, vencedora no certame, interpõe agravo de instrumento. Em suas razões, narra que as agravadas impetraram mandado de segurança visando a concessão da segurança para anular atos do procedimento do pregão eletrônico n. 029/2024, lançado pelo Estado de Goiás, especificamente em relação aos itens 02, 03 e 04 do edital, ao fundamento de que foram indevidamente desclassificadas, pois o medicamento ofertado “esilato de nintedanibe” (nome comercial “Nidhi”) atende aos requisitos previstos no edital, mesmo que sua bula não contenha expressamente a indicação para Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI). Em suma, apresenta os seguintes argumentos e alegações: “(i) Legalidade da desclassificação de propostas das impetrantes por inadequação ao Protocolo Clínico do Estado de Goiás e à Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde, norma regulamentadora referenciada no edital do Pregão Eletrônico nº 29/2024; (ii) Inexistência de direito líquido e certo, considerando que o medicamento objeto de propostas das impetrantes excetua o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, o que demonstra a falta de abrangência e descumprimento das exigências para aquisição de medicamento de alto custo; (iii) Ponderação de interesses entre a suspensão do certame e a necessidade de garantir a continuidade da assistência médica, prevalecendo o interesse público; (iv) Perigo de dano reverso evidenciado pela suspensão do certame, afetando o fornecimento de medicamentos essenciais a pacientes com Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI)”. Assevera que, por se tratar da licitante vencedora do certame, deveria ter sido incluída como litisconsorte passivo necessário. Todavia “tal fato passou despercebido pelo prolator da decisão recorrida que determinou a intimação da “[…] a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, incluir a empresa vencedora, Costa Camargo Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., no feito como litisconsorte passivo necessária (terceiro juridicamente interessado)”. Relata que, embora intimadas, as impetrantes deixaram transcorrer o prazo e não realizaram a emenda da peça inicial para incluir o litisconsorte passivo necessário, que teve sua esfera jurídica afetada pela decisão liminar. Aduz que as impetrantes “foram devidamente intimadas da decisão que determinou a inclusão do litisconsórcio, peticionaram no feito e deixaram de promover a citação do terceiro prejudicado, devendo ser extinto o mandado de segurança com base no art. 115, parágrafo único c/c art. 485, IV, todos do CPC”. Discorre que “a decisão de desclassificação se deu pela falta de abrangência do medicamento ofertado pelas Agravadas ao tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), conforme estabelecido pelo Protocolo Clínico do Estado do Goiás, posto que o medicamento da proposta das Impetrantes, de nome comercial NIDHI, não tem autorização da ANVISA para tratamento da FPI”. Frisa que o medicamento das agravadas não poderia atender a pacientes portadores de fibrose pulmonar idiopática (FPI), uma vez que não possui registro para tratamento de FPI e sua bula, inclusive, exclui expressamente essa doença. Aponta que “a Portaria de Consolidação nº 2/2017, referenciada no objeto do certame, exige que a compra de medicamentos pelo SUS siga os protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidos, os quais vinculam as aquisições aos produtos registrados para o tratamento específico da doença em questão”. Expõe que a desclassificação das propostas respeitou as normas que regulamentam os medicamentos do SUS e que precisam ser observadas em conjunto com as regras do certame. Cita os Temas ns. 06/STF e 106/STJ. Esclarece que “o medicamento proposto pelas Agravadas não trata a FPI; não abrange todos os tratamentos de patologias da CID J84, conforme Protocolo Clínico do Estado do Goiás, e existe substituto terapêutico com registro no Brasil, no caso, o medicamento da proposta vencedora é abrangente, pois autorizado pela ANVISA para todos os tratamentos da CID J84, inclusive CID J84.1”. Pondera que “o princípio da supremacia do interesse público impõe que a Administração atue de forma célere e eficaz, garantindo a continuidade do tratamento dos pacientes, e consoante indicações terapêuticas aprovadas pela ANVISA, o único medicamento autorizado para o tratamento da FIP no atual momento é o OFEV (Nintedanibe), medicamento produzido pelo laboratório Boehringer e distribuído pela Agravante”. Pede “seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar que a suspensão do certame continue a causar prejuízos irreparáveis ao interesse público e ao direito à saúde da população goiana”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido liminar. Preparo comprovado. Por meio da decisão proferida na movimentação 10, resultou indeferido o pedido liminar (mov. 10). Nas contrarrazões ofertadas (mov. 18), as agravadas afirmam que cumpriram a determinação do juízo para inclusão da agravante no polo passivo da demanda. Rebatem os termos da insurgência, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público, em seu pronunciamento (mov. 23), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. De início, a agravante alega que, por se tratar da licitante vencedora do certame, deve ser incluída no polo passivo da ação mandamental na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Defende que as impetrantes, ora agravadas, foram intimadas da decisão que determinou a referida inclusão, peticionaram no feito e deixaram de promover a citação da terceira prejudicada, razão pela qual deve ser extinto o mandado de segurança com fulcro no artigo 115, parágrafo único c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas na instância primeva, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A decisão liminar foi acertada ao determinar que as impetrantes, ora agravadas promovessem a inclusão da empresa concorrente, ora agravante, no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Contudo, a análise dessa matéria compete ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Vedada a apreciação em sede de agravo de instrumento de questão não analisada na decisão impugnada, ainda que matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5216996-82.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Alegações e argumentos não levados ao conhecimento do magistrado singular e tampouco por ele examinados não poderão ser objeto de análise pela Corte Revisora, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto tal prática configura inovação recursal, conduta não admitida no ordenamento jurídico, a fim de evitar supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. [...[ (TJGO, Agravo de Instrumento 5765723- 97.2023.8.09.0132, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Não deve, portanto, ser conhecida a pretensão recursal quanto a este ponto. A agravante almeja a reforma da decisão que, no âmbito do Mandado de Segurança 585562.83, determinou, liminarmente, a suspensão do procedimento licitatório n. 029/2024, em relação aos itens 02, 03 e 04 do edital. A Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, em seu artigo 7º, inciso III, preceitua que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. A concessão da liminar postulada em ações mandamentais, portanto, exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao impetrante se o direito vier a ser reconhecido apenas na decisão final (periculum in mora). No caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos legais de modo a amparar a manutenção da medida liminar concedida pelo juízo de origem. A questão em exame está circunscrita ao ato de desclassificação da empresa agravada, Santé Médica Hospitalar Ltda., no Pregão Eletrônico n. 029/2024, realizado pelo Estado de Goiás para aquisição de medicamentos destinados a atender a Central Estadual de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa (CEMAC) da Secretaria de Estado da Saúde, nas quantidades, condições, especificações e nos valores estimados, estabelecidos no “Termo de Referência” anexo ao edital de licitação (mov. 1, arquivo 7). Extrai-se dos autos de origem que a autoridade inquinada de coatora, Coordenadora do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria da Saúde, considerou que o medicamento fabricado pela Sun Farmacêutica do Brasil Ltda. e comercializado pela empresa agravada (Santé Médica Hospitalar) não era apto para atender à finalidade do certame, devido a previsão na bula no sentido de que o medicamento não é indicado para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática. A fabricante do princípio ativo “esilato de nintedanibe”, Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., o qual é oferecido pela empresa Costa Camargo Comércio de Produtos Hospitalares, ora agravante, obteve a patente (PI0519370-2), vigente até 21/12/2025, que protege a invenção do medicamento contendo “esilato de nintedanibe”, usado para tratar fibrose pulmonar idiopática, conforme expresso na bula do medicamento. O procedimento licitatório, como visto, destina-se à aquisição de diversos medicamentos para abastecimento da Central Estadual de Medicamentos, entre eles, aqueles que contenham o princípio ativo “esilato de nitendanibe”, uma vez que o edital (mov. 1, arquivo 7) não faz referência ao tratamento de uma patologia específica, no caso, a fibrose pulmonar idiopática. A relevância do fundamento para a concessão do pedido liminar na ação mandamental reside, portanto, no fato de que o certame, na forma como lançado, tem por objetivo a aquisição do composto “esilato de nintedanibe”, sem qualquer referência ao tratamento de uma doença em particular, conforme se observa do edital respectivo. Caso o órgão licitante alterasse o objeto do certame, com a inclusão da especificação técnica de que a medicação deveria ser destinada, especificamente, ao tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), seria imprescindível a elaboração de nova convocação, com a reabertura de prazos. Eventual alteração comprometeria a formulação das propostas. A Lei n. 14.133/2021, em seu artigo 55, § 1º, densifica o princípio da vinculação ao edital, o qual preceitua que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do instrumento convocatório da licitação: Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: […] § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. Como se sabe, o objetivo da licitação é eleger a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, selecionando aquela que apresente as melhores condições para atender ao interesse público, consubstanciando o edital regramento que se mostra como “lei entre as partes” envolvidas processo de licitação. Todavia, os esclarecimentos trazidos pela Secretaria de Saúde, de forma posterior à publicação do edital, não podem gerar novas exigências aos critérios de habilitação técnica. O próprio item 13.5 do edital prevê que “As modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação, na mesma forma e respeitados os mesmos prazos dos atos e dos procedimentos originais, exceto se a alteração não comprometer a formulação das propostas e os requisitos da habilitação, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes”. Assim, em juízo de cognição não exauriente, afigura-se abusiva a desclassificação da parte agravada pela Administração Pública, na forma da motivação apresentada, visto que os fundamentos invocados extrapolam as exigências constantes do edital. Deve se ter em linha de conta, reitera-se, que não há especificação expressa no edital de uma patologia determinada. Um dos pilares do processo licitatório, especialmente sob a égide da Lei n. 14.133/2021, é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estreitamente ligado à observância da legalidade. Este princípio assegura que todas as disposições contidas no edital, documento base do processo licitatório, sejam rigorosamente cumpridas tanto pela Administração Pública quanto pelos licitantes. Manifesta, portanto, a probabilidade do direito vindicado pela impetrante, ora agravada. O perigo da demora, igualmente, está configurado. A continuidade do processo licitatório, sob tais condições, pode resultar em prejuízos irreparáveis, tanto ao Poder Público quanto às concorrentes. Desse modo, o juízo de origem embasou-se no regramento que rege o processo licitatório, assim como em elementos de prova capazes de albergar a pretensão de urgência deduzida pela parte impetrante, a fim de suspender os atos do procedimento licitatório em questão. Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas na instância primeva, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. II. LICITAÇÃO DO TIPO PREGÃO MENOR PREÇO PARA A COMPRA DE MEDICAMENTOS. AQUISIÇÃO DO COMPOSTO ESILATO DE NINTEDANIBE SEM REFERÊNCIA NO EDITAL AO TRATAMENTO DE DETERMINADA PATOLOGIA EM PARTICULAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO III, LEI N. 12.016/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU ITENS 2, 3 E 4 DO EDITAL. O procedimento licitatório destina-se à aquisição de diversos medicamentos para abastecimento da Central Estadual de Medicamentos, entre eles, aqueles que contenham o princípio ativo “esilato de nitendanibe”, uma vez que o edital não faz referência ao tratamento de uma patologia específica, no caso, a Fibrose Pulmonar Idiopática. Caso o órgão licitante alterasse o objeto do certame, com a inclusão da especificação técnica de que a medicação deveria ser indicada ao tratamento de determinada doença, era sua obrigação a elaboração de nova convocação, com a reabertura de prazos, em obediência ao disposto no artigo 55, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, o qual densifica o princípio da vinculação ao edital. A relevância do fundamento para a concessão do pedido liminar na ação mandamental reside, portanto, no fato de que o certame, na forma como lançado, tem por objetivo a aquisição do composto “esilato de nintedanibe”, sem qualquer referência ao tratamento de uma doença em particular, conforme se observa do edital respectivo. Um dos pilares do processo licitatório, especialmente sob a égide da Lei n. 14.133/2021, é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estreitamente ligado à observância da legalidade tanto pela Administração Pública quanto pelos licitantes. O juízo de origem embasou-se no regramento que rege o processo licitatório, assim como em elementos de prova capazes de albergar a pretensão de urgência deduzida pela parte impetrante a fim de suspender os atos do processo licitatório em questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5928935-18.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Estela de Freitas Rezende, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 03 de abril de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas na instância primeva, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. II. LICITAÇÃO DO TIPO PREGÃO MENOR PREÇO PARA A COMPRA DE MEDICAMENTOS. AQUISIÇÃO DO COMPOSTO ESILATO DE NINTEDANIBE SEM REFERÊNCIA NO EDITAL AO TRATAMENTO DE DETERMINADA PATOLOGIA EM PARTICULAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO III, LEI N. 12.016/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU ITENS 2, 3 E 4 DO EDITAL. O procedimento licitatório destina-se à aquisição de diversos medicamentos para abastecimento da Central Estadual de Medicamentos, entre eles, aqueles que contenham o princípio ativo “esilato de nitendanibe”, uma vez que o edital não faz referência ao tratamento de uma patologia específica, no caso, a Fibrose Pulmonar Idiopática. Caso o órgão licitante alterasse o objeto do certame, com a inclusão da especificação técnica de que a medicação deveria ser indicada ao tratamento de determinada doença, era sua obrigação a elaboração de nova convocação, com a reabertura de prazos, em obediência ao disposto no artigo 55, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, o qual densifica o princípio da vinculação ao edital. A relevância do fundamento para a concessão do pedido liminar na ação mandamental reside, portanto, no fato de que o certame, na forma como lançado, tem por objetivo a aquisição do composto “esilato de nintedanibe”, sem qualquer referência ao tratamento de uma doença em particular, conforme se observa do edital respectivo. Um dos pilares do processo licitatório, especialmente sob a égide da Lei n. 14.133/2021, é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estreitamente ligado à observância da legalidade tanto pela Administração Pública quanto pelos licitantes. O juízo de origem embasou-se no regramento que rege o processo licitatório, assim como em elementos de prova capazes de albergar a pretensão de urgência deduzida pela parte impetrante a fim de suspender os atos do processo licitatório em questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

11/04/2025, 00:00

On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 19:35:15)

10/04/2025, 13:29

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Costa Camargo Comércio De Produtos Hospitalares Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 19:35:15)

10/04/2025, 13:28

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santé Médica Hospitalar Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 19:35:15)

10/04/2025, 13:28

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 19:35:15)

10/04/2025, 13:28

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sun Farmaceutica Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 19:35:15)

10/04/2025, 13:28

(Sessão do dia 03/04/2025 09:00)

09/04/2025, 19:35

(Sessão do dia 03/04/2025 09:00)

03/04/2025, 15:29

petição

01/04/2025, 17:34

Pauta Presencial 03.04.2025

24/03/2025, 16:18

LINK SESSÃO DE PRESENCIAL / MISTA 03.04.2025 - 9h

21/03/2025, 17:22

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/02/2025 19:49:12))

24/02/2025, 03:12
Documentos
Decisão
02/10/2024, 19:09
Decisão
08/10/2024, 19:11
Decisão
12/02/2025, 19:49
Relatório e Voto
09/04/2025, 19:35
Ementa
09/04/2025, 19:35