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6024213-46.2024.8.09.0051

Agravo de InstrumentoPadronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

24/04/2025, 16:50

Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (09/04/2025 19:35:00))

22/04/2025, 03:27

Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (09/04/2025 19:35:00))

22/04/2025, 03:27

PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4174/2025 DO DIA 14/04/2025

14/04/2025, 12:24

Publicacao/Comunicacao Intimação Agravante: Estado de Goiás Agravadas: Santé Médica Hospitalar Ltda. e outra Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 6024213-46.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Santé Médica Hospitalar Ltda. e Sun Farmacêutica do Brasil Ltda. contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao Coordenador do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás. A decisão concedeu a liminar vindicada para determinar a imediata suspensão do procedimento licitatório n. 029/2024, em relação aos itens 02, 03 e 04 do edital, bem como a depender do seu desenvolvimento, a suspensão da emissão de nota de empenho ou, qualquer ato análogo, nos seguintes termos (mov. 46, autos originários): […] A controvérsia cinge-se em verificar se a parte impetrante faz jus (ou não) à pretensão liminar para fins de anular todos os atos praticados no processo licitatório na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço por item, aberto sob nº 029/2024, que tem por objeto o "fornecimento de Bens e Materiais de Sistema de Registro de Preços para eventual aquisição de medicamentos contemplados pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF e padronizados pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria de Consolidação nº 2 de 28/09/2017 e suas atualizações, para atender a Central Estadual de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa - CEMAC da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, nas quantidades, condições, especificações e nos valores estimados, estabelecidos no Termo de Referência anexo ao Edital de Licitação." A parte impetrante alega que é ilegal e abusiva a exigência de espelhamento da bulo do medicamento original no fármaco genérico, bem com que o medicamento ofertado atende rigorosamente aos requisitos estabelecidos no edital e que o processo licitatório foi realizado para aquisição do princípio ativo e não para aquisição de medicamento para tratamento de doença específica; defende que sua desclassificação viola aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em linha de princípio. […] Pois bem, no caso em comento, em análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se, ao que tudo indica, que a parte impetrante cumpriu todos os requisitos técnicos do edital para fornecimento do medicamento ao Poder Público e que em sua bula não consta indicação do princípio ativo Esilato de Nitendanibe para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática exclusivamente em razão da existência de patente de segundo uso do princípio ativo para tratamento da predita doença em favor da fabricante BOEHRINGER, o que, à primeira vista, não afasta a eficácia do medicamento para diversos tipos de fibrose pulmonar. Além disso, no presente caso, observa-se que o procedimento licitatório questionado destina-se a aquisição de diversos medicamentos para abastecimento da CEMAC, dentre eles o princípio ativo Esilato de Nitendanibe, bem como que o edital de regência da licitação não faz qualquer menção à aquisição de medicamento para tratamento de determinada patologia e sendo o edital a lei entre as partes do processo de licitação, não se mostra, portanto, razoável a desclassificação da impetrante. Outrossim, impende ressaltar que no ano de 2023, a empresa impetrante sagrou-se vencedora dos itens 02, 03 e 04, do processo licitatório nº 011/2023, cujo objeto era idêntico ao do pregão 029/2024, qual seja fornecimento do princípio ativo Esilato de Nitendanibe, e que naquele processo o Estado de Goiás reconheceu que, apesar de ter sido retirada a recomendação para tratamento da fibrose pulmonar idiopática da bula do medicamento fornecido pela empresa Santé, o remédio foi devidamente aprovado pela ANVISA ter a alteração da bula não altera a eficácia do medicamento e que presume a segurança do seu uso, consoante parecer anexado ao evento 1, doc. 12 Desse modo, a ausência de menção a especificidades relacionadas à bula ou a doenças específicas no instrumento convocatório sugere que as exigências que levaram à desclassificação configuram limitação indevida à concorrência, ferindo princípios básicos da licitação, restando, portanto, demonstrada a plausibilidade do direito alegado pela impetrante ser reconhecido ao final da demanda. Quanto ao perigo da demora, este também é evidente, uma vez que a continuidade do processo licitatório, sob tais condições, pode resultar em prejuízos irreparáveis, tanto à Administração Pública, principalmente levando-se em consideração a alegação da impetrante de que o preço cobrado pela empresa habilitada é de R$ 6.184.122,36 (seis milhões, cento e oitenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) a mais que a sua proposta, quanto aos pacientes que necessitam do medicamento. Logo, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é a medida que se impõe, contudo, a tutela deve ser deferida apenas para suspender a licitação, tendo em vista que a determinação de anulação dos atos até então realizados teria o condão de esgotar o mérito da ação, o que é vedado por lei. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, para fins de determinar a imediata suspensão do procedimento Licitatório nº 029/2024, em relação aos itens 02, 03 e 04 do edital, bem como, a depender do seu desenvolvimento, a suspensão de emissão de nota de empenho ou qualquer ato análogo, até o final da presente demanda. […] Inconformado, o Estado de Goiás interpõe agravo de instrumento. Em suas razões, narra que “o procedimento licitatório busca a aquisição de medicamento capaz de atender Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Diagnóstico e Tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática do Estado de Goiás. O medicamento licitado deve ser capaz de atender todas as indicações de tratamento, incluindo Fibrose Pulmonar Idiopática, o que não é o caso do medicamento Nidhi”. Expõe que o produto registrado pelo laboratório Sun Pharma não possui a indicação aprovada para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), fato que, inclusive, consta na bula submetida à ANVISA, o que inviabiliza parecer técnico favorável para essa marca diante do uso pretendido. Afirma que “o reexame de questões relativas ao mérito administrativo é vedado ao Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Portanto, verificada a legalidade do ato administrativo e sua congruência com as disposições editalícias, não é possível a anulação pelo Judiciário”. Esclarece que “a patente do princípio ativo Esilato de Nintedanibe é objeto de disputa judicial entre a Agravada fabricante (Sun Farmacêutica) e a fabricante do medicamento comercializado pela licitante vencedora (Boehringer). Claramente estamos diante de uma disputa de interesse particular, que visa à venda do princípio ativo nos casos de Fibrose Pulmonar Idiopática”. Expõe que “a Diretoria-Geral da CEMAC pontuou que o esilato de Nintedanibe foi incorporado na Relação Estadual Complementar de Medicamentos (RECOME), por meio da Portaria 2.854/2022-SES, com a finalidade de atender o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêutica do Estado de Goiás estritamente para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) que se enquadra no CID-10: J84.1 - Outras doenças pulmonares intersticiais com fibrose”. Discorre “que a Relação de Medicamentos Contemplados pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica CEAF consta o Nintedanibe para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática e outras fibroses graves (doc. 04, pág. 59). Assim, é de se concluir que a aquisição do medicamento é principalmente para tratamento de FPI. Inclusive, a questão foi esclarecida pela Secretaria de Estado da Saúde (doc. 05) logo que o Edital foi impugnado. Os esclarecimentos passam a fazer parte do Edital, justamente para que nenhum licitante alegue desconhecimento”. Aponta que “a Agravada insiste em alegar que a desclassificação baseada na ausência de indicação em bula não é legal, porém omite o fato de que a bula do medicamento comercializado por ela, qual seja Nidhi, consta expressamente que o medicamento NÃO PODE SER UTILIZADO PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA”. Disserta que “a Agravada insiste em alegar que a desclassificação baseada na ausência de indicação em bula não é legal, porém omite o fato de que a bula do medicamento comercializado por ela, qual seja Nidhi, consta expressamente que o medicamento NÃO PODE SER UTILIZADO PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA”. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão, manter os atos do Pregão Eletrônico n. 29/2024. Preparo dispensado por isenção legal (artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil). Por meio da decisão proferida na movimentação 11, resultou indeferido o pedido liminar. Contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, o Estado de Goiás interpõe agravo interno (mov. 17). Nas contrarrazões ofertadas (mov. 19), parte agravada rebate as teses defendidas pelo agravante e pede o desprovimento do recurso. O Ministério Público, em seu pronunciamento (mov. 25), pugna pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 25). Pois bem. Embora seja possível na atual sistemática processual civil, com fundamento no artigo 1.021, a apresentação de agravo interno contra decisão liminar de relator, nota-se que o recurso se mostra prejudicado, pois o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCONSISTÊNCIA DE DATAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA. 01. Resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão liminar, que defere o pedido de efeito suspensivo ao recurso, quando o recurso de agravo de instrumento está apto ao julgamento de mérito. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5818017-04.2023.8.09.0011, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tendo em vista que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. [...]. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5746050-70.2023.8.09.0051, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024) [destacado]. Assim, como o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão liminar, em atenção ao princípio da celeridade processual e primazia da resolução do mérito (artigo 6º, CPC). Como se sabe, o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão impugnada (recurso de devolutividade restrita), não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O agravante almeja a reforma da decisão que, no âmbito do Mandado de Segurança 585562.83, determinou, liminarmente, a suspensão do procedimento licitatório n. 029/2024, em relação aos itens 02, 03 e 04 do edital. A Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, em seu artigo 7º, inciso III, preceitua que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. A concessão da liminar postulada em ações mandamentais, portanto, exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao impetrante se o direito vier a ser reconhecido apenas na decisão final (periculum in mora). No caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos legais de modo a amparar a manutenção da medida liminar concedida pelo juízo de origem. A questão em exame está circunscrita ao ato de desclassificação da empresa agravada, Santé Médica Hospitalar Ltda., no Pregão Eletrônico n. 029/2024, realizado pelo Estado de Goiás para aquisição de medicamentos destinados a atender a Central Estadual de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa (CEMAC) da Secretaria de Estado da Saúde, nas quantidades, condições, especificações e nos valores estimados, estabelecidos no “Termo de Referência” anexo ao edital de licitação (mov. 1, arquivo 7). Extrai-se dos autos de origem que a autoridade inquinada de coatora, Coordenadora do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria da Saúde, considerou que o medicamento fabricado pela Sun Farmacêutica do Brasil Ltda. e comercializado pela empresa Santé Médica Hospitalar não era apto para atender à finalidade do certame, devido à previsão na bula no sentido de que o medicamento não é indicado para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática. A fabricante do princípio ativo “esilato de nintedanibe”, Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., o qual é oferecido pela empresa Costa Camargo Comércio de Produtos Hospitalares, ora agravante, obteve a patente (PI0519370-2), vigente até 21/12/2025, que protege a invenção do medicamento contendo “esilato de nintedanibe”, usado para tratar fibrose pulmonar idiopática, conforme expresso na bula do medicamento. O procedimento licitatório, como visto, destina-se à aquisição de diversos medicamentos para abastecimento da Central Estadual de Medicamentos, entre eles, aqueles que contenham o princípio ativo “esilato de nitendanibe”, uma vez que o edital (mov. 1, arquivo 7) não faz referência ao tratamento de uma patologia específica, no caso, a fibrose pulmonar idiopática. A relevância do fundamento para a concessão do pedido liminar na ação mandamental reside, portanto, no fato de que o certame, na forma como lançado, tem por objetivo a aquisição do composto “esilato de nintedanibe”, sem qualquer referência ao tratamento de uma doença em particular, conforme se observa do edital respectivo. Caso o órgão licitante alterasse o objeto do certame, com a inclusão da especificação técnica de que a medicação deveria ser destinada, especificamente, ao tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), seria imprescindível a elaboração de nova convocação, com a reabertura de prazos. Eventual alteração comprometeria a formulação das propostas. A Lei n. 14.133/2021, em seu artigo 55, § 1º, densifica o princípio da vinculação ao edital, o qual preceitua que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do instrumento convocatório da licitação: Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: […] § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. Como se sabe, o objetivo da licitação é eleger a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, selecionando aquela que apresente as melhores condições para atender ao interesse público, consubstanciando o edital regramento que se mostra como “lei entre as partes” envolvidas processo de licitação. Todavia, os esclarecimentos trazidos pela Secretaria de Saúde, de forma posterior à publicação do edital, não podem gerar novas exigências aos critérios de habilitação técnica. O próprio item 13.5 do edital prevê que “As modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação, na mesma forma e respeitados os mesmos prazos dos atos e dos procedimentos originais, exceto se a alteração não comprometer a formulação das propostas e os requisitos da habilitação, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes”. Assim, em juízo de cognição não exauriente, afigura-se abusiva a desclassificação da parte agravada pela Administração Pública, na forma da motivação apresentada, visto que os fundamentos invocados extrapolam as exigências constantes do edital. Deve se ter em linha de conta, reitera-se, que não há especificação expressa no edital de uma patologia determinada. Um dos pilares do processo licitatório, especialmente sob a égide da Lei n. 14.133/2021, é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estreitamente ligado à observância da legalidade. Este princípio assegura que todas as disposições contidas no edital, documento base do processo licitatório, sejam rigorosamente cumpridas tanto pela Administração Pública quanto pelos licitantes. Manifesta, portanto, a probabilidade do direito vindicado pela impetrante, ora agravada. O perigo da demora, igualmente, está configurado. A continuidade do processo licitatório, sob tais condições, pode resultar em prejuízos irreparáveis, tanto ao Poder Público quanto às concorrentes. Desse modo, o juízo de origem embasou-se no regramento que rege o processo licitatório, assim como em elementos de prova capazes de albergar a pretensão de urgência deduzida pela parte impetrante, a fim de suspender os atos do procedimento licitatório em questão. Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Julgo prejudicado o agravo interno interposto na movimentação 14. É o voto. Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Estando o agravo de instrumento em condições de receber julgamento final de mérito, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que examinou a tutela recursal e/ou o pedido de efeito suspensivo. II. LICITAÇÃO DO TIPO PREGÃO MENOR PREÇO PARA A COMPRA DE MEDICAMENTOS. AQUISIÇÃO DO COMPOSTO ESILATO DE NINTEDANIBE SEM REFERÊNCIA NO EDITAL AO TRATAMENTO DE DETERMINADA PATOLOGIA EM PARTICULAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO III, LEI N. 12.016/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU ITENS 2, 3 E 4 DO EDITAL. O procedimento licitatório destina-se à aquisição de diversos medicamentos para abastecimento da Central Estadual de Medicamentos, entre eles, aqueles que contenham o princípio ativo “esilato de nitendanibe”, uma vez que o edital não faz referência ao tratamento de uma patologia específica, no caso, a Fibrose Pulmonar Idiopática. Caso o órgão licitante alterasse o objeto do certame, com a inclusão da especificação técnica de que a medicação deveria ser indicada ao tratamento de determinada doença, era sua obrigação a elaboração de nova convocação, com a reabertura de prazos, em obediência ao disposto no artigo 55, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, o qual densifica o princípio da vinculação ao edital. A relevância do fundamento para a concessão do pedido liminar na ação mandamental reside, portanto, no fato de que o certame, na forma como lançado, tem por objetivo a aquisição do composto “esilato de nintedanibe”, sem qualquer referência ao tratamento de uma doença em particular, conforme se observa do edital respectivo. Um dos pilares do processo licitatório, especialmente sob a égide da Lei n. 14.133/2021, é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estreitamente ligado à observância da legalidade tanto pela Administração Pública quanto pelos licitantes. O juízo de origem embasou-se no regramento que rege o processo licitatório, assim como em elementos de prova capazes de albergar a pretensão de urgência deduzida pela parte impetrante a fim de suspender os atos do processo licitatório em questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 6024213-46.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Estela de Freitas Rezende, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 03 de abril de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Estando o agravo de instrumento em condições de receber julgamento final de mérito, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que examinou a tutela recursal e/ou o pedido de efeito suspensivo. II. LICITAÇÃO DO TIPO PREGÃO MENOR PREÇO PARA A COMPRA DE MEDICAMENTOS. AQUISIÇÃO DO COMPOSTO ESILATO DE NINTEDANIBE SEM REFERÊNCIA NO EDITAL AO TRATAMENTO DE DETERMINADA PATOLOGIA EM PARTICULAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO III, LEI N. 12.016/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU ITENS 2, 3 E 4 DO EDITAL. O procedimento licitatório destina-se à aquisição de diversos medicamentos para abastecimento da Central Estadual de Medicamentos, entre eles, aqueles que contenham o princípio ativo “esilato de nitendanibe”, uma vez que o edital não faz referência ao tratamento de uma patologia específica, no caso, a Fibrose Pulmonar Idiopática. Caso o órgão licitante alterasse o objeto do certame, com a inclusão da especificação técnica de que a medicação deveria ser indicada ao tratamento de determinada doença, era sua obrigação a elaboração de nova convocação, com a reabertura de prazos, em obediência ao disposto no artigo 55, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, o qual densifica o princípio da vinculação ao edital. A relevância do fundamento para a concessão do pedido liminar na ação mandamental reside, portanto, no fato de que o certame, na forma como lançado, tem por objetivo a aquisição do composto “esilato de nintedanibe”, sem qualquer referência ao tratamento de uma doença em particular, conforme se observa do edital respectivo. Um dos pilares do processo licitatório, especialmente sob a égide da Lei n. 14.133/2021, é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estreitamente ligado à observância da legalidade tanto pela Administração Pública quanto pelos licitantes. O juízo de origem embasou-se no regramento que rege o processo licitatório, assim como em elementos de prova capazes de albergar a pretensão de urgência deduzida pela parte impetrante a fim de suspender os atos do processo licitatório em questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

11/04/2025, 00:00

Ofício Comunicatório - Juiz

10/04/2025, 13:27

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMHL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 19:35:00)

10/04/2025, 13:27

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 19:35:00)

10/04/2025, 13:27

On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 19:35:00)

10/04/2025, 13:27

On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 19:35:00)

10/04/2025, 13:27

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 19:35:00)

10/04/2025, 13:27

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMHL - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 19:35:00)

10/04/2025, 13:27

(Sessão do dia 03/04/2025 09:00)

09/04/2025, 19:35

(Sessão do dia 03/04/2025 09:00)

03/04/2025, 15:30

Pauta Presencial 03.04.2025

24/03/2025, 16:18
Documentos
Decisão
08/11/2024, 17:56
Decisão
11/11/2024, 19:56
Despacho
11/12/2024, 17:30
Relatório e Voto
09/04/2025, 19:35
Ementa
09/04/2025, 19:35