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5148580-59.2024.8.09.0149
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 7.087,24
Orgao julgador
Trindade - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Automaticamente para (Polo Passivo)Goiás Previdência - Goiásprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (07/04/2025 07:28:52))
22/04/2025, 03:24Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (07/04/2025 07:28:52))
22/04/2025, 03:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 5148580-59.2024.8.09.0149Polo Ativo: Ducilene FerreiraPolo Passivo: Goiás Previdência - Goiásprev A presente demanda encontra-se na fase de cumprimento de sentença e, após a juntada do comprovante de pagamento do alvará, não houve novos requerimentos.Diante do exposto, verifica-se que a obrigação de pagar, nos termos da sentença, foi satisfeita pelo executado, encerrando assim a pretensão executória.Nos termos do art. 924, II do CPC, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Nesse sentido, o art. 925 do CPC dispõe que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Assim, comprovado o integral pagamento da dívida, impõe-se a extinção do feito.Posto isso, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença.Sem custas e honorários (art. 55 da L ei n° 9.099/95)Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-seCumpra-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito c2a
08/04/2025, 00:00Sentença - Extinção.
07/04/2025, 07:28Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ducilene Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
07/04/2025, 07:28On-line para Adv(s). de Goiás Previdência - Goiásprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
07/04/2025, 07:28On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
07/04/2025, 07:28Prazo Decorrido .
01/04/2025, 10:44P/ SENTENÇA
01/04/2025, 10:44Automaticamente para (Polo Passivo)Goiás Previdência - Goiásprev (Referente à Mov. Intimação Expedida (14/03/2025 15:03:09))
24/03/2025, 03:11Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Intimação Expedida (14/03/2025 15:03:09))
24/03/2025, 03:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE Trindade - Juizado das Fazendas Públicas ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO N. 05/2.010 Intimem-se ambas as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestarem acerca do comprovante de transferência de evento 71, sob pena de arquivamento. TRINDADE, 14 de março de 2025. Vitória Cristina Alves Martins Analista Judiciário/6368308
17/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ducilene Ferreira (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
14/03/2025, 15:03On-line para Adv(s). de Goiás Previdência - Goiásprev (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
14/03/2025, 15:03On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
14/03/2025, 15:03Documentos
Decisão
•09/03/2024, 18:20
Ato Ordinatório
•11/03/2024, 15:47
Despacho
•27/04/2024, 18:51
Despacho
•18/05/2024, 23:56
Sentença
•26/06/2024, 17:03
Decisão
•20/08/2024, 02:18
Ato Ordinatório
•29/10/2024, 10:54
Ato Ordinatório
•24/01/2025, 13:03
Decisão
•31/01/2025, 18:53
Decisão
•03/03/2025, 01:09
Ato Ordinatório
•14/03/2025, 15:03
Sentença
•07/04/2025, 07:28