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5943056-51.2024.8.09.0051
Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
(UPJ) - ARQUIVAMENTO.
09/06/2025, 15:54Processo Arquivado
09/06/2025, 15:54(UPJ) - TRANSITO EM JULGADO.
09/06/2025, 15:53Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (09/04/2025 16:18:00))
22/04/2025, 03:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5943056-51.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Carlos Eduardo Gonzaga Dos SantosRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A CARLOS EDUARDO GONZAGA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES.Aduz, em síntese, que participou do concurso público para o provimento do cargo de Professor Nível III, para os quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), sob o Edital de Abertura de n° 007/2022.Afirma que, com a divulgação do resultado final, se surpreendeu ao constatar que, apesar de ter sido aprovado em todas as etapas do concurso, foi eliminado de maneira ilegal.Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse considerado habilitado no concurso público, tendo em vista que não há parâmetro para a sua eliminação.No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, reconhecendo-se o direito de permanecer definitivamente no concurso, revertendo-se o ato administrativo de eliminação, para que seja reconhecido como habilitado, nos termos do edital, garantindo-se a sua investidura no cargo de Professor Nível III, com todos os direitos inerentes ao cargo público por candidatos temporários em detrimento de candidatos efetivamente aprovados em concurso e que aguardam a sua convocação.Juntou documentos com a inicial.O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido em evento 7.O Estado de Goiás apresentou contestação em evento 13, em que defende que de acordo com o paradigma fixado no RE 635739, julgado recentemente pelo STF (19.02.2014), a cláusula de barreira é absolutamente constitucional, e não se restringe às fases intermediárias do certame.Expõe que a limitação imposta pelo edital apenas prestigia o tratamento impessoal e igualitário imprescindível à realização do concurso público, e o critério eliminatório foi objetivo, concretizando o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito desse tipo de seleção. Informa, ainda, que a delimitação numérica do cadastro foi planejada pela Administração e avaliada de acordo com sua conveniência e oportunidade sendo, portanto, defeso ao Judiciário imiscuir-se nessa seara, sob pena de ferimento ao princípio da separação dos poderes. Aponta que a contratação de servidores temporários não implica em preterição posto que não há similitude de funções e nem dos requisitos para o provimento do cargo.O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, alegou, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito alega que a parte autora busca tratamento privilegiado, tentando burlar regras editalícias; a impossibilidade do judiciário entrar no mérito administrativo; e a ausência de irregularidade da cláusula barreira (ev.15)Impugnação apresentada em evento n° 18.Na fase de produção de provas, somente o IADES se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ev.24).É O RELATÓRIO. DECIDO.Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IADESNo caso em comento, a ação pretende questionar suposta ilegalidade praticada no certame regido pelo edital nº 007/SEAD/SEDUC, o qual já se encontra com resultado final homologado.Nesse contexto, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJGO, encontrando-se o certame encerrado, a parte apta a figurar no polo passivo da ação é aquela que subscreveu o instrumento convocatório. Cito, por oportuno:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO PARA OS SERVIDORES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009. (…) 2. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração a Autoridade que subscreve o Edital condutor do processo seletivo. Inteligência do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.230/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.). (grifado)MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA JUIZ LEIGO. APROVAÇÃO NO CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM COLOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO DE NOMEAÇÃO ATÉ O FINAL DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. (...) Depois, uma vez homologado o concurso, compete somente ao Presidente do Tribunal de Justiça a convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados. (...) SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança (L. 8069/90) 5679811-82.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Órgão Especial, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020). (grifado)As normas do Edital do certame em discussão foram editadas pelo Secretário de Estado da Administração, sendo o ente estatal, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da lide.Logo, acolho a preliminar levantada e reconheço a ilegitimidade da Banca Examinadora, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao IADES.DO MÉRITOTrata-se de ação sob o rito ordinário em que a demandante requer do Poder Judiciário a declaração de nulidade do ato que o eliminou do certame, para que possa continuar nas demais etapas.De início, importante ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade, pois do contrário, haveria grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público.Em outras palavras, é possível a ingerência do Poder Judiciário no âmbito dos demais entes da Administração Pública Direta, desde que por critérios de legalidade, nunca para se substituir à figura do Administrador na escolha inerente à conveniência e oportunidade da prática do ato.Sobre o tema, precisas são as palavras de José dos Santos Carvalho Filho:“O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos jurídicos.”“O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar quem a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º).”Feito esses esclarecimentos, registra-se que toda decisão administrativa deve ser justificada ou apresentar os motivos que levaram a tomar tal decisão, devendo o administrador elencá-los quando da sua explanação.Com relação à cláusula de barreira questionada pelo autor, sabe-se que é espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato do certame pelo desempenho inferior ao exigido, obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com o número de vagas preestabelecidas pelo edital.Nesse sentido, a cláusula de barreira foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.739, uma vez que pode ser utilizada para limitar a quantidade de aprovados entre uma etapa e outra de um certame, gerando o afunilamento no decorrer das fases.Cito, por oportuno, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SURGIMENTO DE VAGAS EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA. I - A concessão ou não de liminar depende do juízo de valor a ser exercido pelo julgador primário, que, no gozo do poder discricionário, conferido pela própria atividade judicante, valer-se-á do bom senso e de seu prudente arbítrio, não se afastando, no entanto, dos requisitos legais autorizadores do provimento pretendido (artigo 300, CPC). 2. É legítima a regra restritiva de edital de concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais, conforme precedente julgado sob o regime de repercussão geral pelo STF (RE 635739/AL). III – Evidenciada, em sede de cognição sumária, que o recorrente foi eliminado por não ter alcançado a classificação estabelecida no edital do certame, não merece ser acolhido o pedido de tutela de urgência para a finalidade de determinar a sua participação no curso de formação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5147665-45.2019.8.09.0000, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2019, DJe de 17/11/2019)Ainda que o requerente tivesse sido aprovado em cadastro reserva, este não teria o direito à nomeação aqui vindicado. Explico.Como regra, o candidato aprovado em concurso público, em posição excedente ao número de vagas ofertadas no edital (cadastro de reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, estes elementos (STF, RE 837.311).Outrossim, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, “a criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.” (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).Sabe-se também que a contratação de servidores para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o artigo 37, inciso IX, da CF/88, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição do candidato regularmente aprovado, bem como a existência de cargos efetivos vagos. Isto porque, neste regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo, ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido.Os editais de processo seletivo simplificado para contratação de temporários, são claros ao estabelecer que a contratação dar-se-á em virtude da necessidade de substituição dos servidores efetivos dos cargos do quadro de pessoal da secretaria municipal de educação e esporte, afastados temporariamente em decorrência de licenças e afastamentos legais, evidenciando a necessidade temporária e excepcional que autoriza tal modalidade de contratação, nos termos do artigo 206, inciso V e artigo 37, inciso II e IX, da CF/88.Além disso, vale destacar o entendimento firmado pelo STF em análise de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837.311, in verbis:“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”Desse modo, não tendo a parte requerente atingido a pontuação necessária para aprovação na etapa seguinte e inexistindo qualquer ilegalidade na atuação da Banca Examinadora, a pretensão inaugural não merece ser acolhida.DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15.Com relação ao IADES, reconheço, sua ilegitimidade passiva e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Estado de Goiás, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas pela assistência judiciária.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito8
10/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
09/04/2025, 16:18Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Gonzaga Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
09/04/2025, 16:18On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
09/04/2025, 16:18Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IAD (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
09/04/2025, 16:18P/ SENTENÇA
08/04/2025, 14:49(UPJ) - BLOQUEIO DE EVENTO
26/02/2025, 16:55Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Gonzaga Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
26/02/2025, 16:55bloqueio
13/02/2025, 15:23Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Gonzaga Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/02/2025 15:24:48)
10/02/2025, 15:24Documentos
Ato Ordinatório
•09/10/2024, 13:28
Decisão
•22/10/2024, 19:57
Decisão
•20/11/2024, 12:32
Ato Ordinatório
•10/01/2025, 17:23
Decisão Monocrática
•29/01/2025, 10:30
Sentença
•09/04/2025, 16:18