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5400055-76.2023.8.09.0029

Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 55.123,62
Orgao julgador
1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CNS: 87841)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Intimação Efetivada

07/05/2026, 19:25

Intimação Expedida

07/05/2026, 18:01

Decisão -> Negação de Seguimento ao Recurso Especial (Tema Repetitivo)

04/05/2026, 12:21

Autos Conclusos

31/03/2026, 09:02

Certidão Expedida

30/03/2026, 14:43

Término da Suspensão do Processo

30/03/2026, 14:43

Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento

12/05/2025, 17:07

Certidão Expedida

12/05/2025, 16:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: GUSTAVO DE SOUZA JORGE RECORRIDO : BANCO J. SAFRA S.A. DECISÃO GUSTAVO DE SOUZA JORGE, qualificado e regularmente representado, na mov. 46, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 43, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível, em que a 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2° grau, Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO A APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de insuficiência econômica, e determinou o recolhimento do preparo recursal, tendo a apelação sido julgada deserta em razão da não realização do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente demonstrou suficientemente a hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação específica, justifica a manutenção da decisão por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação adequada da hipossuficiência financeira, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada. 4. A apresentação de documentos incompletos ou insuficientes não é apta a formar o convencimento necessário para concessão do benefício, especialmente diante de reiteradas oportunidades para complementação da prova documental. 5. A ausência de preparo recursal, após intimação específica e oportuna para sua realização, caracteriza deserção, configurando falha que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a necessidade de observância rigorosa dos requisitos processuais para admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira do requerente. 2. A ausência de preparo recursal, mesmo após intimação específica, acarreta a deserção e inviabiliza o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 2º, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AgInt em AC 5079853-10.2024.8.09.0000, Rel. Des.(a) RODRIGO DE SILVEIRA, DJe 11/06/2024; TJGO, AgInt em Ação Rescisória 5593802-82.2019.8.09. 0044, Rel. Des.(a) ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe 20/09/2024.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 98 e 99, § 2°, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem contrarrazões (mov. 49). É o relatório. Decido. Pois bem, o recurso especial em voga discute a mesma matéria debatida no Tema 1.178 (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ, REsp 1.988.686/RJ) da sistemática dos recursos repetitivos, que versa sobre “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. Ao teor do exposto, em atendimento a preconização do art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido Tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3 N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5400055-76.2023.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO

09/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

08/04/2025, 13:36

Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento -> Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo

07/04/2025, 09:04

Autos Conclusos

04/04/2025, 09:19

Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )

19/03/2025, 15:49

Certidão Expedida

24/02/2025, 12:33

Recurso Autuado

24/02/2025, 12:31
Documentos
Despacho
28/08/2023, 16:46
Ato Ordinatório
24/11/2023, 16:41
Sentença
04/07/2024, 18:04
Despacho
08/10/2024, 14:56
Despacho
14/11/2024, 18:29
Decisão
01/12/2024, 22:35
Decisão Monocrática
10/01/2025, 00:26
Relatório
18/01/2025, 19:06
Ementa
05/02/2025, 18:28
Relatório e Voto
05/02/2025, 18:28
Decisão
07/04/2025, 09:04
Decisão
04/05/2026, 12:21