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5541391-58.2023.8.09.0000

Mandado de Segurança CívelPadronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

transitado em julgado no dia 06/06/2025

06/06/2025, 15:36

Processo Arquivado

06/06/2025, 15:36

Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (09/04/2025 13:30:54))

22/04/2025, 03:08

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4173 em 11/04/2025

11/04/2025, 10:02

Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (09/04/2025 13:30:54))

10/04/2025, 12:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de GoiásRelator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatório e voto que adoto na íntegra (eventos 35 e 42), Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de GoiásRelator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.234/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.234/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado para garantir o fornecimento do medicamento Dupilumabe a paciente com diagnóstico de dermatite atópica grave. O medicamento, apesar de registrado na ANVISA, não está incorporado ao SUS. O Estado impetrado, em recurso extraordinário, alegou que a responsabilidade pelo fornecimento compete à União, devendo esta ser incluída no polo passivo ou, subsidiariamente, ressarcir o Estado pelas despesas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a demanda e a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, considerando o Tema 1.234 do STF e sua relação com o Tema 793 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1.234/STF, ao modular seus efeitos, estabeleceu que as ações em trâmite antes da publicação do acórdão (11/10/2024) devem prosseguir na Justiça Estadual, sem a inclusão da União no polo passivo. Isso superou, em parte, o Tema 793/STF, no que tange ao fornecimento de medicamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Segurança concedida. Acórdão mantido. "1. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do Tema 1234 do STF."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 493; CPC, art. 933.Jurisprudências relevantes citadas: Tema 793/STF; Tema 1.234/STF; Súmula 35/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Mandado de Segurança nº 5541391-58.2023.8.09.0000 1ª Câmara CívelImpetrante: Guilherme Augusto Gonçalves Almeida trata-se de mandado de segurança impetrado por Guilherme Augusto Gonçalves Almeida contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás e na qualidade de litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consubstanciado no descumprimento do dever de fornecer medicamento prescrito ao impetrante, qual seja, Dupilumabe.Segurança concedida, cuja ementa de julgamento segue (evento 42): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPIXEN (DUPILUMABE). DIAGNÓSTICO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.234/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. INTERCAMBIALIDADE POR GENÉRICO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITA MÉDICA. 1. Compete à União, aos Estados e aos Municípios fornecerem, gratuita e solidariamente, o tratamento medicamentoso prescrito, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, conforme inteligência do Tema 793/STF e da Súmula 35/TJGO.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão atinente ao juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC nº 14); assim, em sessão realizada no dia 08/06/2022, deliberou que até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC) o Juiz Estadual deverá se abster de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao ora debatido, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.3. Deve ser assegurado ao impetrante o direito líquido e certo à saúde, cabendo à parte impetrada fornecer a medicação prescrita, sob pena de incidir, por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, porquanto preenchidos os requisitos previstos no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça.4. A prescrição de medicamento sem a ressalva de não intercambialidade permite a sua substituição por outro com os mesmos princípios ativos, seja genérico ou similar; todavia, se o paciente demonstrar que o medicamento genérico ou similar não faz o mesmo efeito do medicamento de marca prescrito, torna-se imperioso admitir o fornecimento daquele específico.5. Em atenção ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível o bloqueio de verbas públicas e a imposição de multa diária em desfavor da parte impetrada se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer.6. Para evitar prejuízo aos cofres públicos, com o fornecimento de medicação em quantidade exacerbada, compete ao impetrante, de forma periódica, apresentar receituário atualizado e devolver, em caso de interrupção do tratamento, o medicamento porventura não utilizado.SEGURANÇA CONCEDIDA. Parecer favorável do NATJUS acostado ao evento 17, concluindo que foram identificados elementos técnicos relevantes que endossam o uso da tecnologia solicitada. É importante destacar que as informações apresentadas foram de suma importância para o desfecho positivo deste parecer, incluindo o diagnóstico da requerente, a descrição minuciosa do quadro clínico (o diagnóstico da dermatite atópia é clínico) e as evidências embasadas na literatura médica especializada.Melhor examinando os autos, observa-se que o Estado de Goiás interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão. Extrai-se da fundamentação da decisão colegiada a aplicação no tema 793 RG do STF e o art. 196 da Carta Política. O argumento central do Estado no recurso extraordinário: “Diante de tal cenário, o Estado de Goiás defende a tese de que a União deve ser responsabilizada pelo fornecimento dos medicamentos não incorporados ao SUS, já que ela, por meio da CONITEC, é incumbida da análise de incorporação de medicamentos no SUS e pela respectiva alteração do PCDT, competindo unicamente a ela definir os critérios para fornecimento do medicamento.Em caráter subsidiário, o Estado de Goiás defende a tese do ressarcimento pela União quanto a eventuais despesas com medicamentos não padronizados no SUS.Nesse contexto, conclui-se que o r. acórdão recorrido malferiu os artigos 23, II, e 196, da CR/88, de sorte que o Estado de Goiás pugna pela cassação, uma vez ser imprescindível a integração da União à lide, com fixação de responsabilidade federal pelos medicamentos não padronizados.” Julgado o tema 1234 pela Corte Suprema, a Vice-Presidência do TJGO encaminha os autos com RE para eventual juízo de retratação ou de conformidade pelo órgão colegiado.Diz o CPC no art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Disposição semelhante encontra-se no CPC 933. É dever do julgador considerar a controvérsia no estado em que se encontra, quando uma situação de fato ou jurídica sobrevém à relação jurídica discutida no processo, influindo na forma de decidir a questão de fundo.Durante a marcha processual, a demanda girou em torno do tema 793 RG do STF, formado precedente qualificado em 2015. O tema RG 1234 nasceu em janeiro de 2022, gerador da súmula vinculante 60, sendo posterior ao ajuizamento da ação, significando em sentido amplo fato modificativo jurídico, que guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido, competindo ao magistrado levá-lo em consideração na resolução do litígio, enquanto não operado o trânsito em julgado e atendido o contraditório. Obedecido, de igual modo, o contraditório delineado no CPC 493, parág. ún. pela intimação aos sujeitos processuais do despacho da Vice-Presidência sobre a possível incidência do tema 1234 e remessa do procedimento ao órgão julgador de 2º grau para rejulgamento da matéria. Para compreender a controvérsia instaurada, analisa-se o TEMA 793 STF, autuado em 26.11.2014 e julgado em 16.3.2015, sobre a responsabilidade solidária dos entes da federação: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No julgamento recente do Tema 1234 STF, oriundo do (RE) 1366243, homologaram-se três acordos interfederativos sobre a questão, com a participação da União, Estados e Municípios. No que interessa solução deste caso, limitada a responsabilidade do Estado ou a União para fornecer o fármaco, ali se definiu a competência da Justiça Estadual foi prorrogada para assegurar plenamente o direito fundamental à saúde, por razões de segurança jurídica e interesse social, mantendo-se as ações onde tramitavam, seja na Justiça do Estado ou da União, com vedação de declinação de competência para a Justiça Federal comum ou inclusão da União no polo passivo, o que é justamente a pretensão no Estado no RE. Depreende-se essa conclusão do item 1) da ementa de julgamento de embargos declaratórios do tema 1234: Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação:1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.(…) omissis A publicação da decisão de mérito no DJE se deu em 11.10.2024 (EDcl) e este é o marco temporal para produção de seus efeitos para o futuro. Logo, na apreciação do Tema 1234, o STF superou em parte e expressamente o Tema 793 do STF, especificamente quanto ao fornecimento de medicamentos, que se encaixa na situação descrita neste feito. Pontuou com precisão o Ministro Gilmar Mendes no acórdão: “para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral (793 e 1234), por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte”.Ressalte-se que o Tema 793 do STF permanece plenamente válido para outras demandas prestacionais na área da saúde, como fornecimento de órteses, próteses, realização de cirurgias e procedimentos médicos. Como já dito, sucedeu overruling parcial dessa repercussão geral.Uma vez afastado o pleito de redirecionamento da demanda contra a União, por conta da modulação dos efeitos temporais do tema 1234, resta prejudicada a apreciação de eventual direito subsequente de ressarcimento de gastos do Estado de Goiás. Salienta-se ainda que a mera menção no contexto da contestação ou das informações em MS de direito de ressarcimento é insuficiente, na técnica processual, para garantir tal pretensão, já que não formulado pedido contraposto ou reconvencional. Nem mesmo propriamente há lide no ponto debatido, porque não se tem notícia nos autos de negativa administrativa formal da União acerca da reconstituição do patrimônio do Estado de Goiás.Em virtude do exposto, em juízo de conformidade, voto pela manutenção do acórdão prolatado que concedeu a ordem pleiteada, por sua adequação ao tema 1234. Sem imposição de custas ao Estado em virtude de isenção legal e por não ter o impetrante adiantado seu pagamento. Sem condenação em verba de honorários advocatícios (STJ 105 e LMS 25).É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N2Mandado de Segurança nº 5541391-58.2023.8.09.0000 1ª Câmara CívelImpetrante: Guilherme Augusto Gonçalves Almeida Trata-se de mandado de segurança impetrado para garantir o fornecimento do medicamento Dupilumabe a paciente com diagnóstico de dermatite atópica grave. O medicamento, apesar de registrado na ANVISA, não está incorporado ao SUS. O Estado impetrado, em recurso extraordinário, alegou que a responsabilidade pelo fornecimento compete à União, devendo esta ser incluída no polo passivo ou, subsidiariamente, ressarcir o Estado pelas despesas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a demanda e a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, considerando o Tema 1.234 do STF e sua relação com o Tema 793 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1.234/STF, ao modular seus efeitos, estabeleceu que as ações em trâmite antes da publicação do acórdão (11/10/2024) devem prosseguir na Justiça Estadual, sem a inclusão da União no polo passivo. Isso superou, em parte, o Tema 793/STF, no que tange ao fornecimento de medicamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Segurança concedida. Acórdão mantido. "1. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do Tema 1234 do STF."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 493; CPC, art. 933.Jurisprudências relevantes citadas: Tema 793/STF; Tema 1.234/STF; Súmula 35/TJGO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de 5541391-58.2023.8.09.0000, acordam os componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 07 de abril de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau

10/04/2025, 00:00

On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 09/04/2025 13:30:54)

09/04/2025, 14:28

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 09/04/2025 13:30:54)

09/04/2025, 14:28

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Debora Pereira De Almeida - Representante (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 09/04/2025 13:30:54)

09/04/2025, 14:28

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUILHERME AUGUSTO GONÇALVES ALMEIDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 09/04/2025 13:30:54)

09/04/2025, 14:28

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)

09/04/2025, 13:30

Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (25/03/2025 16:49:24))

04/04/2025, 03:01

Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (25/03/2025 16:49:24))

26/03/2025, 11:44

On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/03/2025 16:49:24)

25/03/2025, 16:54

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/03/2025 16:49:24)

25/03/2025, 16:53
Documentos
Decisão
18/08/2023, 14:12
Decisão
15/09/2023, 13:13
Decisão
25/09/2023, 14:28
Ementa
04/12/2023, 12:16
Relatório e Voto
04/12/2023, 12:16
Decisão
26/02/2024, 13:23
Despacho
27/01/2025, 15:49
Despacho
29/01/2025, 14:33
Despacho
10/02/2025, 15:36
Ementa
07/04/2025, 19:36
Relatório e Voto
07/04/2025, 19:36