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5311869-55.2022.8.09.0177
Procedimento Comum CívelCrédito RotativoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 30.266,70
Orgao julgador
Cocalzinho de Goias - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
22/07/2025, 16:57Intimação Efetivada
05/06/2025, 16:24Decisão -> Determinação -> Arquivamento
05/06/2025, 14:54Intimação Expedida
05/06/2025, 14:54Autos Conclusos
04/06/2025, 15:24Transitado em Julgado
04/06/2025, 15:23Juntada -> Petição
08/05/2025, 11:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 5311869-55.2022.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Antonio Hugo Martins Da SilvaPolo Passivo: Banco Bradesco S.a Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO HUGO MARTINS DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O requerente alega negativação indevida de seu CPF/nome pela requerida. Ao tentar realizar compras, descobriu que seu nome estava restrito ao crédito. Ao consultar seu CPF, constatou apontamentos desabonadores referentes aos contratos 056282753000060CT (R$ 118,01) e 056282753000060EC (R$ 148,69), impedindo-o de realizar compras e abrir cadastros. Após tentativas frustradas de solução administrativa, ingressou com a ação. O requerente afirma desconhecer os produtos e serviços relacionados às referidas dívidas. Argumenta pela nulidade do negócio jurídico, inadimplência inexistente e danos morais. O requerente pede a anulação da negativação, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e por perda de tempo útil (R$ 10.000,00). Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ev. 1). Em contestação o BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, por ausência de demonstração de busca prévia por solução administrativa. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, alega não haver comprovação de hipossuficiência. No mérito, afirma a existência dos contratos e a regularidade da negativação, por dívida devidamente contraída pelo autor. Contesta a existência de danos morais, caracterizando-os como meros dissabores do cotidiano. Por fim, argumenta contra a inversão do ônus da prova (ev. 10). Em impugnação à contestação, a parte autora rebate os argumentos da requerida, alegando falta de provas por parte desta, e sustenta a presunção de dano moral pela negativação indevida (ev. 12). Em decisão de organização e saneamento este juízo intimou a parte requerente para anexar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, visto que em sede de inicial os documentos anexados foram mínimos. No mais rechaçou as demais preliminares apresentadas pela requerida. Promoveu a inversão do ônus da prova (ev. 22). Devido à ausência de manifestação da parte autora, após intimação de ev. 26 - intimada em ev. 23, e ev. 35 onde houve as tentativas de intimação pessoal do autor que restaram infrutíferas, tendo em vista os fatos a requerida foi intimada para se manifestar alegando abandono da causa pelo autor (ev. 41). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Precipuamente, em análise aos autos, verifico que houve tentativa de intimação pessoal do autor por meio de Oficial de Justiça, conforme certidões de eventos 35. Dessarte, é imperioso ressaltar que é dever da parte manter atualizado o endereço nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. 1. Antes da extinção do processo por abandono, é exigível a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015, bem como, o requerimento do réu, quando este já tiver sido citado (súmula 240/STJ). 2. No caso dos autos, após a intimação do advogado, pelo DJe, tentou-se a intimação pessoal do autor, por AR, em quatro oportunidades, no endereço por ele mesmo declinado na inicial, sendo que, somente na quarta, o AR foi recebido por seu vizinho. 3. A justificativa do autor, lançada nas razões recursais, de que, devido à pandemia, estava ficando mais na ?roça?, em isolamento, do que em casa, não tem o condão de invalidar a diligência intimatória, já que competia a ele manter atualizado, perante o Poder Judiciário, o endereço onde poderia ser encontrado, o que não verificado na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469114-95.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) — grifei. Pois. O feito está paralisado por mais de 30 (trinta) dias, isto é, desde abril de 2024 (intimação pelo advogado) e novembro/2024 (tentativa de intimação pessoal), aguardando diligência da parte autora. Sabe-se que a desídia da parte autora em promover os atos e diligências que lhes incumbiam acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se denota do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, constatado o desinteresse da parte autora quanto ao rumo da presente demanda, ao(à) dirigente processual só resta extinguir a ação, porquanto o processo não pode ter os seus atos paralisados ad eternum. A extinção do processo, por abandono da causa, dá-se quando evidenciada a inércia da parte autora em dar andamento ao feito, após intimada pessoalmente. É o quanto basta à extinção da demanda. DA JUSTIÇA GRATUITA ATRIBUIDA AO REQUERENTE Tendo em vista que a parte fora intimada a cumprir as diligências a fim de comprovar sua hipossuficiência rebatida pela peça contestatória e se manteve inerte. De pronto cumpre reconhecer que a parte requerente não comprovou fazer jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ante a ausência de documentação. Assim, REVOGO a decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária aos autores (ev. 5) e INDEFIRO o pedido de assistência judiciária a parte requerida. DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, nos termos do artigo 485, inciso III (abandono da causa), do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o(a) Requerente ao pagamento de despesas/custas processuais e honorários advocatícios (art. 485, §2º, in fine, do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto a revogação do benefício da Justiça Gratuita. Após as providências necessárias, ARQUIVEM-SE, sem custas. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
08/04/2025, 00:00Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
07/04/2025, 17:39Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
07/04/2025, 17:02Intimação Efetivada
07/04/2025, 17:02Autos Conclusos
28/03/2025, 15:30Juntada -> Petição
14/02/2025, 16:03Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2025, 00:00Certidão Expedida
10/02/2025, 16:14Documentos
Decisão
•12/08/2022, 16:21
Despacho
•13/12/2023, 13:03
Despacho
•26/04/2024, 09:32
Despacho
•05/08/2024, 08:20
Despacho
•29/11/2024, 18:19
Despacho
•07/04/2025, 17:02
Despacho
•05/06/2025, 14:54