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5091521-82.2025.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCertidão de Tempo de ServiçoTempo de serviçoDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 2.326,71
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
22/07/2025, 09:40Juntada -> Petição
16/07/2025, 19:15Intimação Efetivada
11/07/2025, 17:51Certidão Expedida
11/07/2025, 17:35Intimação Expedida
11/07/2025, 17:35Certidão Expedida
11/07/2025, 17:34Intimação Lida
22/05/2025, 03:05Certidão Expedida
12/05/2025, 13:48Intimação Expedida
12/05/2025, 13:48Intimação Expedida
12/05/2025, 13:48Transitado em Julgado
12/05/2025, 13:46Evolução da Classe Processual
12/05/2025, 13:46Intimação Lida
22/04/2025, 03:26Juntada -> Petição
11/04/2025, 17:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660720","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul","Id_ClassificadorPendencia":"380297"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5091521-82.2025.8.09.0051Autor(a): Maria Das Gracas Romana Da SilvaRé(u): Estado De Goias Vistos etc.I - Trata-se de ação de conhecimento proposta pelas pessoas cadastradas no polo ativo da ação, em face de Estado de Goiás, partes qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Admite-se no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o julgamento em lote, lista ou bloco de processos, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva, conforme ENUNCIADO 10 – Juizado da Fazenda Pública – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE – XXXII Encontro – Armação de Búzios, RJ.Sob este fundamento, cumpre-me ressaltar que o julgamento da presente demanda se formalizou com base no Art. 12, § 2º, inciso II, do CPC/2015. Por essa razão, é dever das partes atentarem-se às fundamentações que se adéquam àquelas que foram utilizadas em suas respectivas peças processuais.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual decido.Quanto à legitimidade do Estado do Goiás, considerando que o período que a autora deseja ver averbado refere-se ao tempo de serviços prestados no âmbito daquela Administração, entendo que o reclamado é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.II - Pretende, pois, a autora que seja realizada a averbação em seu assento funcional do período laborado entre entre 01/08/1987 até 30/06/1993 e 01/08/1996 até 10/12/1998, sem exclusão de férias, finais de semana e feriados.Da análise dos autos, vislumbro que o cerne da controvérsia cinge-se a delimitação do período em que a parte autora laborou como professora, sob o regime pro labore, na Secretaria de Educação (entre 01/08/1987 até 30/06/1993 e 01/08/1996 até 10/12/1998) sem o desconto do período de férias, finais de semana e feriados, e sua averbação em seus assentos funcionais para fins de contagem de tempo de serviço para futura aposentadoria.De acordo com o conjunto probatório, tem que como incontroverso que a autora exerceu suas atividades como professora da rede estadual de ensino no período compreendido entre 01/08/1987 até 30/06/1993 e 01/08/1996 até 10/12/1998.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o ingresso em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público, executando as hipóteses de provimento em comissão e a contratação por tempo determinado, conforme incs. II e IV, do art. 37.A contratação da autora sob o regime pró labore - por não ter sido precedida de concurso público -, não exclui o direito do servidor que comprova a efetiva prestação do serviço, notadamente porque o professor é contratado sem vínculo efetivo, recebendo por hora-aula ministrada, sem qualquer garantia trabalhista.Na contratação sob regime pró labore a própria Administração Pública que confere a determinado servidor a execução de tarefas e serviços eventuais, em situações emergenciais. Portanto, não prospera a alegação de improcedência do pedido porque a contratação da autora não foi precedida de aprovação em regular concurso público, pois estaria assim admitindo ao Poder Público se beneficiar-se de sua própria torpeza. Além disso, o demandado não negou o trabalho efetivamente realizado pela parte autora na rede pública estadual de ensino.A parte autora juntou certidão de tempo de contribuição em que consta declaração do labor no cargo de magistério no período mencionado. Logo, é inconcebível prejudicar o direito da autora à averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria.Assim, contrário ao alegado pelo demandado, a exigência de submissão a concurso público não se aplica à presente demanda, uma vez que não se trata de investidura em cargo ou emprego público, mas de reconhecimento de tempo de serviço prestado ao Estado, à averbação e contagem para fins exclusivo de aposentadoria, razão pelo que deve ser realizada a anotação em seu dossiê funcional pelo órgão público no período laborado sob regime pro labore.Não restam dúvidas, portanto, que a parte autora faz jus à averbação do tempo de serviço pleiteado e demonstrado na petição inicial, por ser esse o meio legal de comprovar o seu labor, independentemente do tipo de contratação, descabendo-se falar em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.Nesse sentido, foi sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Corte Especial, o seguinte entendimento:“Aquele que comprova a efetiva prestação do serviço pró-labore em razão de contrato firmado anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional no 20/98, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço para fins de aposentadoria, a ser contado integral e ininterruptamente, incluindo-se férias, feriados e descanso semanal remunerado, a valer para todos os efeitos cabíveis” (Súmula no 61, de 17 de setembro de 2018).Outrossim, não há que se falar em impossibilidade de averbar o tempo de serviço trabalhado sob o regime pro labore sob o argumento de que a autora não contribuiu para o sistema previdenciário.Antes da Emenda Constitucional no 20/98, vigorava para efeitos de aposentadoria o regime de serviço prestado e não do tempo de contribuição. Somente a partir de dezembro de 1998 a contagem para a aposentadoria passou a ser mediante contribuição previdenciária.Destarte, há de se reconhecer o vínculo jurídico do período anterior a EC n.º 20/98, em respeito a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.Dessa forma, imperioso declarar o direito à averbação do tempo de serviço prestado ao Estado, por meio da Secretaria de Educação, no cargo de professora a título de pro labore, eis que restou demonstrado ter trabalhado no lapso temporal indicado, entre 30/06/1993 e 01/08/1996 até 10/12/1998Concernente a esta matéria, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu reiteradas vezes pelo reconhecimento do direito à averbação do tempo de serviço de trabalhadores contratados pelo ente estatal sob o regime pro labore:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. CONTRATO PRÓ-LABORE. SERVIÇO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DEVIDA. Na hipótese, comprovada satisfatoriamente a prestação do serviço de professora na rede pública municipal de ensino, por meio de documentos, merece confirmação a sentença que determina a correspondente averbação nos assentos funcionais da autora para fins previdenciários. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário 5175457-49.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020).APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRO LABORE. PROFESSORA. CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO TEMPO LABORAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. NULIDADE DO CONTRATO AFASTADA. I- Comprovada a prestação de serviço de magistério pela autora ao Estado de Goiás, sob o regime de pró-labore, no período declinado na petição inicial, o direito à averbação do tempo de serviço, para fins previdenciários (aposentadoria) é medida que se impõe. II- A assertiva de nulidade do contrato temporário firmado, em razão do descumprimento da exigência constitucional de concurso público, não tem o condão de afastar a contagem do tempo de serviço, impondo-se o desacolhimento de tal tese. III- No âmbito do Estado de Goiás, a contratação por prazo determinado só foi disciplinada com a Lei nº 13.664/2000. Nada obstante, mesmo antes de sua edição, o Poder Público, ao arrepio da norma constitucional, já realizava, em grande escala, contratações temporárias através do denominado regime pró labore. Os mencionados servidores abrangidos por esse regime peculiar eram tratados como agentes públicos, em sentido amplo, em razão da função que exerciam. IV- Logo, como corolário da razoabilidade, bem assim da máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, não pairam dúvidas de que o tempo de serviço prestado a qualquer entidade estatal, seja a que título for, deverá ser integralmente averbado para fins de aposentadoria e disponibilidade. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5497047-67.2017.8.09.0140, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019).DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. CONTRATO PRÓ-LABORE. SERVIÇO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DEVIDA. Comprovada satisfatoriamente a prestação do serviço de professor na rede pública de ensino do Estado de Goiás, por meio de documentos e testemunhas, merece pronta confirmação a sentença que determina a correspondente averbação nos assentos funcionais do autor para fins previdenciários. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário 0301301-77.2015.8.09.0123, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2019, DJe de 15/07/2019).DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. CONTRATO PRÓ-LABORE. SERVIÇO COMPROVADO. AVERBAÇÃO INTEGRAL DO PERÍODO TRABALHADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. 2- Exclusiva a competência da GOIASPREV para averbação por tempo de serviço ao instituir a mencionada autarquia, nos termos do disposto no art. 123 da Lei Complementar n° 77/2010. 3- Não merece correção a sentença, que declara o direito de averbação integral do tempo de serviço comprovadamente prestado pela Autora ao Estado de Goiás, a título de pró-labore, em seus assentos funcionais para fins previdenciários, com a emissão da respectiva certidão para todos os fins de direito. 2. Mantida a sentença, resta inalterado o ônus sucumbencial nela estabelecido. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário 0249076-39.2016.8.09.0093, Rel. ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019, DJe de 13/03/2019).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. CONTRATO PRÓ-LABORE. SERVIÇO COMPROVADO. AVERBAÇÃO INTEGRAL DO PERÍODO TRABALHADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece correção a sentença que declara o direito de averbação integral do tempo de serviço comprovadamente prestado pela autora ao Estado de Goiás, a título de pró-labore, em seus assentos funcionais para fins previdenciários. 2. Mantida a sentença, resta inalterado o ônus sucumbencial nela estabelecido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5118996-28.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2018, DJe de 21/11/2018).Ressalte-se que não se está adentrando no mérito de eventual concessão de aposentadoria, mas apenas reconhecendo o tempo de serviço prestado, devendo este ser averbado independentemente de contribuição o período integralmente laborado de entre 01/08/1987 até 30/06/1993 e 01/08/1996 até 10/12/1998, sem descontos de feriados, finais de semana e férias.Destarte, a procedência da averbação integral do referido pedido é medida que se impõe.III - Diante do exposto, e nos termos da fundamentação supra, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DECLARAR o direito à averbação no assento funcional da parte autora, para constar na Certidão de Tempo de Contribuição CTC n° 22480/2020, a referência ao período total laborado de 01/08/1987 até 30/06/1993 e 01/08/1996 até 10/12/1998, sob o regime pro labore, na Secretaria de Educação do Estado de Goiás, para fins previdenciários, incluindo-se férias, feriados e descanso semanal remunerado, a valer para todos os efeitos cabíveis.De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo. Facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
11/04/2025, 00:00Documentos
Despacho
•10/02/2025, 16:41
Decisão
•11/02/2025, 16:35
Sentença
•10/04/2025, 19:17
Ato Ordinatório
•11/07/2025, 17:35