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5091122-86.2025.8.09.0137

Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 200.000,00
Orgao julgador
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

15/05/2025, 15:05

Transito em julgado em 08/05/2025 - arquivar

15/05/2025, 15:05

Aguardando TJ

30/04/2025, 14:50

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Izabel Moreira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

30/04/2025, 14:50

Análise - ETAPA FINAL - Possível prazo decorrido do trânsito em Julgado

29/04/2025, 15:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5091122-86.2025.8.09.0137Exequente: Maria Izabel Moreira Da SilvaExecutado: Cicero Estevao SENTENÇA Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO promovida por Maria Izabel Moreira Da Silva em desfavor do Espólio de Cicero Estevao, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Foi indeferida a assistência judiciária gratuita (ev.14). Intimada a comprovar o pagamento das custas iniciais, a parte autora limitou-se a pugnar pela reconsideração da decisão anterior, deixando também de cumprir a determinação de emenda (ev.18). Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.De início, registro que não consta em nosso ordenamento processual jurídico o pedido de reconsideração. Portanto, quando a parte discorda da decisão proferida é sua faculdade utilizar-se do recurso cabível, motivo pelo qual o indeferimento é medida impositiva.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento retro. Na dicção do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.Deixando a parte autora de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo sua intimação pessoal para suprir a falta, sendo suficiente o expediente na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.A propósito, cito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O não pagamento das custas necessárias ao processamento do feito implica no cancelamento da distribuição quando, apesar de intimada para tanto, a parte autora se mantém inerte quanto ao cumprimento de tal diligência, conforme se infere do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido a apresentação da contestação pela parte contrária no juízo que se iniciou a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 17/07/2024.Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos e, por consequência, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC.Sem custas. Sem honorários.Transitada em julgada, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publicada e registrada.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito

08/04/2025, 00:00

Alteração - Classificação Fase Prioridade

07/04/2025, 17:45

Extinção: cancelamento da distribuição.

07/04/2025, 17:25

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Izabel Moreira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )

07/04/2025, 17:25

P/ DECISÃO

04/04/2025, 14:30

REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO

01/04/2025, 11:01

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

12/03/2025, 00:00

AG. PRAZO PARA PROVIDÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE (02/04/2025)

11/03/2025, 15:37

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Izabel Moreira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

11/03/2025, 15:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprime

11/03/2025, 00:00
Documentos
Decisão
10/02/2025, 17:17
Decisão
10/03/2025, 20:20
Sentença
07/04/2025, 17:25
Ato Ordinatório
07/04/2025, 17:45