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5900412-52.2024.8.09.0000

Mandado de Segurança CívelTutela Provisória de UrgênciaCabimentoMandado de SegurançaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Documento

23/06/2025, 11:24

Transitado em julgado em 11/06/2025

12/06/2025, 18:21

Processo Arquivado

12/06/2025, 18:21

Informa o envio de ofício para cumprimento da ordem

27/04/2025, 10:43

Automaticamente para ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (15/04/2025 18:14:07))

25/04/2025, 03:01

EDIÇÃO Nº 4177 - SEÇÃO I - Publicação: quarta-feira, 23/04/2025

23/04/2025, 12:27

Por Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (15/04/2025 18:14:07))

22/04/2025, 14:45

Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA N. 5900412-52.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELIMPETRANTE: GUILHERME HENRIQUE SCHINZELIMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁSLIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO De início, impende registrar que o mandado de segurança encontra-se pronto para julgamento de mérito, razão pela qual julgo prejudicado o agravo interno (evento 24) interposto contra a decisão preliminar que indeferiu o pedido liminar. A ação mandamental preenche os requisitos para o seu recebimento. Como relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME HENRIQUE SCHINZEL contra ato coator reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS, figurando como litisconsorte o ESTADO DE GOIÁS, consubstanciado na preterição do impetrante, no tocante à contratação para o cargo de Professor Nível III – Física, nos quadros de servidor do Estado de Goiás. O impetrante narra que foi aprovado em 5º lugar no concurso público regido pelo Edital. 007/2022 – SEAD/SEDUC, para provimento do cargo de Professor Nível III – Física, destinado à cidade de Águas Lindas de Goiás. Destaca que o certame oferecia três vagas de ampla concorrência para preenchimento imediato e que os dois primeiros colocados desistiram da posse, ao passo que apenas a terceira colocada foi nomeada. Relata que, inobstante a existência de candidatos aprovados no dentro do número de vagas, houve a contratação de professores temporários, o que evidencia preterição do direito à nomeação do impetrante. Enfatiza que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação, de forma que, havendo preterição por contratações temporárias, configura-se o direito à nomeação imediata do impetrante. Requer, liminarmente, sua nomeação imediata para o cargo de Professor Nível III, especialidade Física, com lotação no município de Águas Lindas de Goiás Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar, com a concessão da segurança em definitivo, nos termos acima expendidos. Anexa documentos, inclusive o comprovante de recolhimento de custas inciais (evento 1). A liminar foi indeferida (evento 5). O impetrante opôs embargos de declaração (evento 11), os quais foram rejeitados (evento 14). Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar (evento 22), por entender que a matéria envolve interesse individual disponível de natureza patrimonial, não havendo interesse público primário a justificar sua intervenção. O impetrante interpôs agravo interno (evento 24) contra a decisão preliminar, reiterando os argumentos da inicial e dos embargos declaratórios. O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação (evento 25). Sustenta, inicialmente, que o impetrante equivoca-se ao alegar preterição, uma vez que o certame previa apenas três vagas e ele ficou em quinto lugar. Ressalta que o edital ainda está dentro do prazo de validade, tendo sido prorrogado até 04/07/2027, conforme publicação no Diário Oficial n. 24.323, não havendo que se falar em convolação da mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Argumenta que, do total de 5.050 vagas previstas no concurso, apenas 1.893 candidatos foram convocados em 2023 e 2024, não atingindo sequer 50% do total de aprovados. Defende que a existência de contratação temporária não implica em preterição ou burla à obrigatoriedade de concurso público, por se tratarem de institutos diversos com fundamentos fáticos e jurídicos distintos. Destaca que a contratação temporária tem fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal, destinando-se a atender necessidade transitória e de excepcional interesse público, diferentemente da admissão em caráter permanente. Ressalta que a Administração possui discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência de convocar/nomear dentro do prazo de validade do concurso, conforme previsto no item 1.8 do edital normativo. Ao final, requer a denegação da segurança. Da análise dos documentos dos autos, tem-se que a segurança merece ser concedida, nos termos a seguir dispostos. No caso, o objeto do mandado de segurança constitui uma conduta inquinada omissiva, consubstanciada na recusa, por parte do Secretário Estadual de Administração em nomear a impetrante para o cargo de Professor Nível III – Física para o Município de Águas Lindas de Goiás. Sabe-se que o mandado de segurança constitui garantia constitucional individual, baseado na ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou delegatária, praticada em detrimento de direito líquido e certo, desde que inconteste o substrato fático apresentado na inicial. O pressuposto processual do mandado de segurança é, pois, a existência de direito líquido e certo, isto é, conceito jurídico indefinido de ordem processual enunciado no artigo 1º da Lei Federal n. 12.016/2009, que compreende requisito documental, a chamada prova pré-constituída. Desse modo, para a concessão da segurança é necessário que o direito líquido e certo esteja amparado em prova pré-constituída dos fatos alegados. Dessa sorte, tem a parte impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal. Dito isso, passo à análise da matéria controvertida. Como se sabe, o concurso público é o processo administrativo, de natureza concorrencial, que visa a escolha dos candidatos mais aptos a ocuparem os cargos públicos, tanto da administração direta como indireta. Para Hely Lopes Meirelles, trata-se de um meio técnico de realização dos princípios da isonomia, moralidade e eficiência administrativa,: O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. (in Direito Administrativo, 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 440) De fato, o concurso público, do ponto de vista da administração, constitui um meio de concretização dos princípios administrativos, principalmente os da moralidade, impessoalidade e eficiência. Por outro lado, do ângulo dos administrados, funciona como instrumento democrático de acesso aos cargos públicos, na medida em que proporciona igualdade de oportunidade a todos que preenchem os requisitos estabelecidos na lei e no edital para o provimento dos cargos necessários à Administração Pública. Realiza-se, sob essa ótica, o princípio da isonomia. No passado, prevalecia o entendimento de que aquele que era aprovado em concurso público dentro do número de vagas disponíveis no edital gozava tão somente de mera expectativa de direito em ser nomeado. Com o amadurecimento da questão na esfera jurisprudencial, aliada à tendência de priorizar a moralidade no serviço público por meio da adoção dos ditames inerentes à administração gerencial, aconteceu uma considerável transformação no tratamento conferido à matéria. Hodiernamente, o posicionamento predominante é o de que a aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do certame gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. Não se pode deixar de destacar que o assunto teve a sua repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, ocasião em que o eminente relator, Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ponderou: De fato, se o edital prevê determinado número de vagas, a Administração vincula-se a essas vagas, uma vez que, tal como já afirmado pelo Min. Marco Aurélio em outro caso, “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública” (RE 480.129/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ 23.10.2009). Nesse sentido, é possível afirmar que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.Esse direito à nomeação surge, portanto, quando se realizam as seguintes condições fáticas e jurídicas:a) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso público;b) realização do certame conforme as regras do edital;c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.O direito à nomeação constitui um típico direito público subjetivo em face do Estado, decorrente do princípio que a Ministra Cármen Lúcia, em obra doutrinária, cunhou de princípio da acessibilidade aos cargos públicos (…) (STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário nº 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/10/2011, g.) Mais recentemente, em razão da importância da matéria, a Suprema Corte ampliou esse entendimento ao sedimentar que os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público também podem ter o direito à nomeação garantido, desde que comprovada a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, antes, é necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, o que, no presente caso, foi demonstrado pela impetrante. Nesse sentido, cumpre ressaltar que esse tema teve a sua repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, ocasião em que o eminente relator, Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, esclareceu: (…) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/04/2016, g.) Da análise detida do caderno processual, constata-se que esse precedente obrigatório se amolda ao caso concreto. A princípio, após a homologação do certame, foram nomeados em 28/06/2023 (Diário Oficial n. 24.069) os dois primeiros colocados para preenchimento das vagas ofertadas no edital do concurso, quais sejam, Daniel Dourado de Aragão Santos e Renato dos Santos Carvalho. Posteriormente, em 28/07/2023 (Diário Oficial n. 24.090), foi nomeada a terceira colocada, Kitéria Karoline dos Santos Alves. Observa-se que os dois primeiros candidatos nomeados não tomaram posse dentro do prazo legal, o que tornou suas nomeações sem efeito (evento 1, arquivo 10). Dessa sorte, conforme disposição do edital, o concurso oferecia 3 (três) vagas para o cargo de Professor Nível III – Física. Observa-se do resultado final do concurso, homologado em 30/01/2023 (Diário Oficial n. 23.971), que o impetrante figura na 5ª (quinta) colocação, na condição de habilitado (cadastro de reserva) para o cargo de Professor Nível III – Física, para a cidade de Águas Lindas de Goiás. No entanto, como a própria administração reconhece, somente 1 (um) dos candidatos nomeados para o cargo em questão tomaram posse, razão pela qual entende-se configurado o direito líquido e certo do impetrante, posto que, com o surgimento de novas vagas, a classificação dele no certame foi atingida. Convém ressaltar que o ESTADO DE GOIÁS tinha pleno conhecimento da existência das 3 (três) vagas, cuja necessidade de quantitativo e dotação orçamentária para mantê-los em atividade decorrem do próprio edital do concurso realizado e das nomeações anteriores. Assim, embora a Administração Pública possa escolher o melhor momento para promover a nomeação dos candidatos aprovados, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, dentro do prazo de validade do certame, entende-se que o exercício dessa prerrogativa, no caso, aconteceu quando convocados os candidatos aprovados em primeiro, segundo e terceiro lugar, evidenciando a necessidade do provimento das 3 (três) vagas informadas no edital. Com efeito, com a desistência dos candidatos aprovados em primeiro e segundo lugar, o impetrante, classificado inicialmente em 5º (quinto) lugar, torna-se o 3º (terceiro) na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as 3 (três) vagas imediatas previstas no instrumento convocatório. Robustece essa exegese a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 485, VI, 489, 927 e 1.022, do CPC/15. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Quanto à legitimidade do prefeito municipal e à alegação prefacial de carência da ação, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No mais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento do STF e do STJ, segundo o qual, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas previsto no edital, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito à nomeação" ( RMS 62.637/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/9/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2030376 BA 2021/0373812-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023, g.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ LEIGO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS, QUE NÃO ALCANÇAM A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento do RE 873.311/PI, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 15/4/2016). 2. Por sua vez, "o STF e o STJ firmaram entendimento no sentido de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas previsto no edital, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito à nomeação" (RMS 62.637/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 1/9/2020). 3. No caso concreto, segundo as provas contidas nos autos, mesmo levando-se em consideração o número de candidatos mais bem classificados que, ao fim e ao cabo, não tomaram posse no cargo em tela ou dele se exoneraram em momento posterior, os quais totalizaram 20 (vinte), não foi alcançada a classificação final do impetrante, ora agravante, motivo pelo qual carece ele do direito líquido e certo à nomeação pretendida. 4. "O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2015). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 64957 GO 2020/0286215-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021, g.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO EM SEGUNDO LUGAR. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I – O STF, no julgamento do RE 837.311/PI, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 784), assentou que o surgimento de novas vagas durante a vigência do concurso público, enseja direito subjetivo à nomeação dos aprovados em cadastro de reserva, quando preteridos de forma arbitrária e imotivada. II – A preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados no cadastro de reserva se revela, dentre outros casos, quando ocorre desistência de candidato convocado a tomar posse e o ente público se omite, sem justa causa, em convocar o próximo candidato classificado. Precedentes do STJ e TJGO. III - A Administração Pública pode escolher o melhor momento para promover a nomeação dos candidatos aprovados, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, dentro do prazo de validade do certame, mas uma vez tendo sido exercida a prerrogativa, com a convocado o candidato aprovado em primeiro lugar, demonstra-se a necessidade do provimento da vaga e exsurge o direito líquido e certo do próximo candidato, aprovada em segundo lugar, a partir da desistência do primeiro colocado. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5159323-90.2024.8.09.0000, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2024, DJe de 16/07/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO EM SEGUNDO LUGAR. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA PRIMEIRA COLOCADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O STF, no julgamento do RE 837.311/PI, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 784), assentou que o surgimento de novas vagas durante a vigência do concurso público, enseja direito subjetivo a nomeação dos aprovados em cadastro de reserva, quando preteridos de forma arbitrária e imotivada. 2. A preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados no cadastro de reserva se revela, dentre outros casos, quando ocorrem desistências de candidatos convocados e o ente público se omite, sem justa causa, em convocar os próximos candidatos classificados. Precedentes do STJ e TJGO. 3. Constatada a inequívoca necessidade de provimento da vaga ociosas, e a posterior desistência tácita da candidata classificada em primeiro lugar, exsurge o direito à nomeação da apelada que, embora tenha sido aprovada em cadastro de reserva, passou a figurar dentro do número de vagas inicialmente previsto no edital. 4. Ante o não provimento do recurso apelatório, torna-se impositiva a majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5408167-57.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024, g.) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DECORRENTE DE DESISTÊNCIAS DE APROVADOS. QUANTITATIVO SUFICIENTE PARA ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do juiz e por ele examinado, não poderá ser objeto de análise pelo Tribunal. 2. Segundo entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, como é o caso dos autos. 3. Havendo desistência de candidatos melhores classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas previsto no edital, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito à nomeação. 4. No caso dos autos, a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que, embora aprovada, inicialmente, fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar na lista de classificados em razão da desistência de candidato classificado em colocação superior. 5. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5503516-56.2022.8.09.0043, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024, g.) DUPLO GRAU E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA E/OU IMPOSSIBILIDADE DE POSSE. CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OBRIGATÓRIA A CONVOCAÇÃO DO APROVADO SUBSEQUENTE. DIREITO LIQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1. Segundo entendimento do STF "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, como é o caso dos autos. 2. Possui direito líquido e certo à nomeação o candidato que, mesmo aprovado fora do número de vagas previstas no edital, passa a figurar na lista de classificados em razão da desistência e/ou impossibilidade de posse de candidato classificado em colocação superior. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0194625-64.2014.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, DJe de 16/05/2019, g.) Destarte, releva-se configurado o direito líquido e certo da impetrante, devendo a ordem buscada ser outorgada. Ao teor do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA a fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação da parte impetrante no cargo de Professor Nível III – Física para o Município de Águas Lindas de Goiás, no prazo de 15 dias. PREJUDICADO o julgamento do Agravo Interno. Sem condenação em custas e nos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmula 105 do colendo STJ. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora MANDADO DE SEGURANÇA N. 5900412-52.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELIMPETRANTE: GUILHERME HENRIQUE SCHINZELIMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁSLIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III – FÍSICA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 5º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 007/2022 – SEAD/SEDUC, para provimento do cargo de Professor Nível III – Física no município de Águas Lindas de Goiás. Alega preterição no direito à nomeação em razão da desistência dos dois primeiros colocados e da posterior contratação de professores temporários. Requer a nomeação imediata para o cargo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em discussão: definir se a desistência dos candidatos mais bem classificados gera direito subjetivo à nomeação dos aprovados subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.099/MS.4. A desistência dos dois primeiros colocados faz com que o impetrante, inicialmente classificado em 5º lugar, passe a figurar dentro das três vagas previstas no edital, convolando sua expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.5. A administração pública, ao exercer sua discricionariedade na nomeação dentro do prazo de validade do concurso, vincula-se ao provimento das vagas ofertadas no edital, sendo obrigatória a convocação dos candidatos subsequentes quando houver desistência de nomeados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Segurança concedida.Tese de julgamento:“1. A desistência de candidatos mais bem classificados convola a expectativa de direito dos aprovados subsequentes em direito subjetivo à nomeação, desde que dentro do número de vagas previstas no edital.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 25.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2011; STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/04/2016; TJGO, MS nº 5159323-90.2024.8.09.0000, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 16/07/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5503516-56.2022.8.09.0043, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, DJe 02/05/2024; TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0194625-64.2014.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, DJe 16/05/2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA N. 5900412-52.2024.8.09.0000, figurando como impetrante GUILHERME HENRIQUE SCHINZEL, impetrado SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS e como Lit. pass. ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e o Juiz Clauber Costa Abreu, substituto da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. O Dr. Tiago Ridek Yamaguchi esteve presente na sessão de julgamento pelo impetrante. Esteve presente na sessão o Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Junior. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III – FÍSICA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 5º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 007/2022 – SEAD/SEDUC, para provimento do cargo de Professor Nível III – Física no município de Águas Lindas de Goiás. Alega preterição no direito à nomeação em razão da desistência dos dois primeiros colocados e da posterior contratação de professores temporários. Requer a nomeação imediata para o cargo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em discussão: definir se a desistência dos candidatos mais bem classificados gera direito subjetivo à nomeação dos aprovados subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.099/MS.4. A desistência dos dois primeiros colocados faz com que o impetrante, inicialmente classificado em 5º lugar, passe a figurar dentro das três vagas previstas no edital, convolando sua expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.5. A administração pública, ao exercer sua discricionariedade na nomeação dentro do prazo de validade do concurso, vincula-se ao provimento das vagas ofertadas no edital, sendo obrigatória a convocação dos candidatos subsequentes quando houver desistência de nomeados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Segurança concedida.Tese de julgamento:“1. A desistência de candidatos mais bem classificados convola a expectativa de direito dos aprovados subsequentes em direito subjetivo à nomeação, desde que dentro do número de vagas previstas no edital.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 25.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2011; STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/04/2016; TJGO, MS nº 5159323-90.2024.8.09.0000, Rel. Des. Breno Caiado, DJe 16/07/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5503516-56.2022.8.09.0043, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, DJe 02/05/2024; TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0194625-64.2014.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, DJe 16/05/2019.

22/04/2025, 00:00

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 15/04/2025 18:14:07)

15/04/2025, 18:34

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Schinzel - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 15/04/2025 18:14:07)

15/04/2025, 18:29

On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Litisconsorte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 15/04/2025 18:14:07)

15/04/2025, 18:29

(Sessão do dia 10/04/2025 13:30)

15/04/2025, 18:14

(Sessão do dia 10/04/2025 13:30)

10/04/2025, 15:25

INSTRUÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E LINK ACESSO

08/04/2025, 14:07

(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 24/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 10/04/2025 13:30)

21/03/2025, 16:30
Documentos
Decisão
24/09/2024, 17:23
Decisão Monocrática
30/10/2024, 23:08
Relatório e Voto
15/04/2025, 18:14