Voltar para busca
5855728-07.2023.8.09.0023
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 25.080,00
Orgao julgador
Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
28/07/2025, 19:03Processo Arquivado
28/07/2025, 19:03Certidão Expedida
28/07/2025, 19:02Certidão Expedida
24/07/2025, 11:46Intimação Lida
26/05/2025, 03:10Intimação Expedida
14/05/2025, 17:36Certidão Expedida
14/05/2025, 17:35Juntada -> Petição -> Apelação
12/05/2025, 16:47Intimação Lida
22/04/2025, 03:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5855728-07.2023.8.09.0023. Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"527706"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 2ª VARA JUDICIAL (FAZENDAS PÚBLICAS, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected]_____________________________________________________________________________________________Polo ativo: Elza Jovelina De Morais LeitePolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social_____________________________________________________________________________________________Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA ELZA JOVELINA DE MORAIS LEITE opôs “Embargos de Declaração”, alegando que a sentença proferida no evento 27, apresenta omissão/contradição.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.Analisando a decisão discutida, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente.Nesse contexto, a embargante aponta omissão quanto à comprovação de incapacidade superveniente agravada, bem como na análise da qualidade de segurada rural.Ocorre que ambos os pontos foram tratados e analisados expressamente na sentença embargada, apenas chegando a uma conclusão diversa daquela pretendida pela embargante, o que não é apto a fundamentar a oposição de embargos declaratórios.A embargante ainda alega cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da realização de audiência de instrução e julgamento, argumentando que, segundo o STJ, "quando há início de prova material, a prova testemunhal é indispensável para confirmar o exercício da atividade rural".Entretanto, a sentença foi igualmente expressa ao consignar, também mencionando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário") que "a autora não apresentou prova - mesmo que indiciária - que pudesse infirmar o entendimento da Autarquia". Restou justificada, portanto, a não realização da audiência de instrução e julgamento, sendo certo que a parte autora, caso não concorde com a conclusão exposta na sentença, deve interpor recurso de apelação, não servindo para tal reforma a oposição de embargos de declaração.Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo da embargante, porquanto a decisão não se revela contraditória, omissa ou obscura, REJEITO os embargos declaratórios.Intimem-se.Caiapônia/GO, data e horário assinalados pelo sistema. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVAJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 1.387/2025)
14/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 18:00Intimação Efetivada
11/04/2025, 18:00Intimação Expedida
11/04/2025, 18:00Autos Conclusos
19/03/2025, 12:50Certidão Expedida
19/03/2025, 12:50Documentos
Despacho
•26/01/2024, 10:51
Decisão
•27/03/2024, 09:20
Sentença
•10/02/2025, 17:29
Sentença
•11/04/2025, 18:00