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5016318-75.2025.8.09.0064
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 35.318,45
Orgao julgador
Goianira - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
22/04/2026, 11:33Término da Suspensão do Processo
21/04/2026, 03:00Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
23/10/2025, 16:08Término da Suspensão do Processo
07/10/2025, 03:00Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
10/04/2025, 16:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO requerente: Gabriela Batista SantosParte requerida: Oi S/A - Em Recuperação JudicialTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Gabriela Batista Santos em desfavor de Oi S/A – Em Recuperação Judicial, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega que seu nome foi indevidamente apontado na plataforma de dados da Serasa Limpa Nome, por débitos que a ré alega serem de sua titularidade. Afirma que a inclusão de contas indevidas em atraso diminuiu seu score de crédito. Relata que ao consultar a plataforma Serasa, constatou a restrição irregular causada pela ré, referente a débitos no valor de R$ 318,45 (trezentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), relativos aos contratos n. 2985111251-201902 e 2985111251-201810, débitos que afirma não dever. Sustenta ter contatado a ré via atendimento eletrônico, obtendo a informação de que o débito seria devido sem que lhe fosse fornecido o contrato que o originou. Argumenta que a conduta da ré é ilícita, arbitrária e descabida, causando-lhe abalos morais, pois a ré não utiliza os meios necessários para evitar condutas gravosas de seus prepostos ou sistema, e que deve suportar as consequências de sua desídia. Diante de tais fatos, requer a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão das informações referentes aos débitos de todas as bases de dados da Serasa Experian e o cesso de qualquer cobrança extrajudicial.Recebida a inicial; concedida a justiça gratuita; indeferida a tutela de urgência; invertido o ônus da prova e determinada a citação da ré (evento n. 06). Em sua contestação (evento n. 11), a empresa ré afirma que nunca efetuou, sem a devida solicitação, a instalação do serviço, objeto da negativação do nome da autora, e que agiu observando a legislação vigente. Apresenta telas do seu sistema, demonstrando que a autora foi titular do contrato n. 2985111251, habilitado em 07/12/2017 e cancelado em 02/02/2019. Alega que o serviço permaneceu ativo por um ano, um mês e 26 dias, período incompatível com o perfil de fraudadores. A ré junta contrato assinado pela autora e esclarece que a dívida nunca foi inscrita em órgãos de proteção ao crédito, estando apenas cadastrada no portal de negociação do Serasa, denominado Limpa Nome, cuja informação é acessível somente ao consumidor com login e senha. Argumenta que não há prova de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, nem de atos de cobrança efetivos. Alega inexistência de dano moral e questiona o valor exorbitante da indenização pleiteada. Requer a improcedência dos pedidos.Na impugnação à contestação (evento n. 15), a autora reitera os argumentos da inicial. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos n. 19 e 21). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme acórdão proferido na ProAfR 2024/0032106-5, no REsp n. 2122017/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, para definir se aquela pode ser exigida de forma extrajudicial, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de dívidas. Vejamos a ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ (DJe 11/06/2024). Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema n. 1264.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5016318-75.2025.8.09.0064Parte
09/04/2025, 00:00Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Grupo de Representativos - STJ
08/04/2025, 15:53Intimação Efetivada
08/04/2025, 15:53Autos Conclusos
13/03/2025, 09:18Juntada -> Petição
21/02/2025, 08:39Citação Efetivada
19/02/2025, 17:25Juntada -> Petição
17/02/2025, 19:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5016318-75.2025.8.09.0064 Especifiquem as partes, no prazo de 05(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão consumativa. Goianira, 13 de fevereiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Joyce Antunes de Brito Técnico Judiciário
14/02/2025, 00:00Ato Ordinatório
13/02/2025, 11:27Intimação Efetivada
13/02/2025, 11:27Documentos
Decisão
•14/01/2025, 16:55
Ato Ordinatório
•10/02/2025, 18:21
Ato Ordinatório
•13/02/2025, 11:27
Decisão
•08/04/2025, 15:53