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5096112-87.2025.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

07/05/2025, 15:59

CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - 1ª UPJ

07/05/2025, 15:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5096112-87.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Ludmilla Ferreira Dos AnjosPromovido: Banco C6 S.a.SENTENÇA/MANDADO1Dispensado o relatório ex-lege.LUDMILLA FERREIRA DOS ANJOS ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO C6 S/A, alegando, em síntese, que parcelou a fatura de seu cartão de crédito junto à parte ré para pagamento em débito automático, contudo, apesar de depositar o valor na data correta, a parte ré, após descontar os valores, lhe cobrou juros e multa indevidos. Acrescenta que recebeu e-mail e ligação da parte ré para regularização do débito já pago. Pugna, portanto, pela reparação dos danos morais ora sofridos.A parte ré, em sua defesa, arguiu preliminarmente a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, a falta de interesse processual e de provas. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança e a ausência de danos morais.PRELIMINARES PROCESSUAISInicialmente, constato a validade do comprovante de endereço apresentado pela parte autora, uma vez que está em nome de sua genitora.Não se verifica a ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida, haja vista que o prévio esgotamento da via administrativa não é um requisito absoluto para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ademais, é importante ressaltar que inexiste o dever ou a obrigatoriedade de que o jurisdicionado busque solucionar o problema pelas vias administrativas e, só após esgotá-las, acione o Judiciário, salvo em casos específicos e de constitucionalidade duvidosa. A partir do momento que o jurisdicionado entende que sofreu um prejuízo em sua órbita material ou moral e vê a necessidade da intervenção judicial, eclode a necessidade, a utilidade e o interesse.A inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela.Destarte, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide.Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.DEFESA INDIRETA DE MÉRITONão foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência.MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO.No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do verbete da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.Pois bem.A situação retratada nos autos, até pela ausência de provas mais robustas, não é suficiente a demonstrar o abalo moral que relata a parte autora, pois, em que pese o recebimento de ligações, mensagens e e-mails inoportunos causar aborrecimentos a quem os recebe, não transborda o mero dissabor do cotidiano, sendo incapazes, por si só, de violar os direitos de personalidade do consumidor.Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS EXCESSIVAS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Em exercício regular do direito, pode-se realizar cobranças, desde que não haja exposição vexatória do devedor ou incômodos exagerados e, mesmo que direcionada por erro a pessoa diversa do devedor, somente será capaz de gerar danos se ultrapassados os limites da normalidade, resultando no mesmo exagero ou incômodo exigido para o devedor efetivo. II. In casu, a parte autora aduz que passou a receber diversas cobranças efetuadas por preposto da instituição financeira ré, com cobranças em nome de terceiro, motivo pelo qual intentou a demanda, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização pelos danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e, irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado visando a exclusão, ou minoração, do quantum arbitrado a título de danos morais. III. O dano moral indenizável decorre de constrangimentos, sofrimentos e humilhações que ultrapassem angústias e dissabores do cotidiano e evidenciem violação à dignidade da pessoa humana. IV. No presente caso, embora demonstrada a falha na prestação de serviços, uma vez que a empresa recorrente não comprovou que as cobranças eram oriundas de relação jurídica entre as partes litigantes, não foi apresentada qualquer comprovação de que o autor sofreu violações de elementos relativos à personalidade e, não havendo maiores consequências daí advindas, deve ser considerado mero aborrecimento da vida cotidiana, não dando ensanchas a danos morais indenizáveis. IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para excluir os danos morais fixados pela sentença recorrida. Sem ônus sucumbencial porque recorrente vencedor. (TJ-GO 56435555020208090051, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2021)É muito importante frisar que a parte autora se limitou a juntar um e-mail recebido da parte ré no dia 06/02/2025. Outrossim, saliento que, em regra, é absolutamente possível bloquear os remetentes sem maiores percalços.Ademais, a parte autora não nega a relação contratual com o Banco C6 S/A e, analisando os documentos trazidos aos autos, em especial, o extrato bancário da parte autora apresentado pela parte ré, percebe-se que no dia 30/01/2025 não havia saldo suficiente para débito automático do valor integral da parcela referente ao parcelamento da fatura de cartão de crédito, ocasião em que fora debitada parcialmente, gerando, por conseguinte, os encargos de mora ora questionados.Destarte, o credor tem o direito de cobrar o devedor, seja em nome próprio ou através de empresa de cobrança especializada, desde que não o exponha ao ridículo ou a situações constrangedoras e, repisa-se, não houve prova da parte autora de nenhuma cobrança vexatória, insistente ou demasiada que transbordaria ao ponto de configurar um ato ilícito, estando a parte autora, em verdade, naquela ocasião, em débito com o Banco, sendo, pois, legítima a cobrança.DISPOSITIVOAnte o exposto, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito.Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publiquem. Registrem. Intimem.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 10É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

10/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

09/04/2025, 18:51

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ludmilla Ferreira Dos Anjos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

09/04/2025, 18:51

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

09/04/2025, 18:51

Automaticamente para (Polo Passivo)Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/03/2025 15:50:20))

19/03/2025, 03:00

P/ SENTENÇA

12/03/2025, 16:26

Impugnação à Contestação

10/03/2025, 16:23

On-line para Adv(s). de BS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/03/2025 15:50:20)

09/03/2025, 23:58

Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Banco C6 S.a.

08/03/2025, 03:12

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

07/03/2025, 00:00

Intimação - Parte promovente - Apresentar impugnação à contestação

06/03/2025, 15:50

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ludmilla Ferreira Dos Anjos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

06/03/2025, 15:50

ANEXO

01/03/2025, 10:16
Documentos
Decisão
10/02/2025, 18:35
Sentença
09/04/2025, 18:51