Voltar para busca
5017666-93.2025.8.09.0011
Cumprimento Provisorio De Sentenca De Acoes ColetivasAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 41.661,81
Orgao julgador
Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
25/09/2025, 15:15Transitado em Julgado
25/09/2025, 15:14Intimação Efetivada
01/09/2025, 22:52Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
01/09/2025, 19:03Intimação Expedida
01/09/2025, 19:03Certidão Expedida
29/08/2025, 17:08Término da Suspensão do Processo
29/08/2025, 17:08Autos Conclusos
29/08/2025, 17:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença da ação coletiva n° 5286332-07, partes qualificadas nos autos. Tem-se que nos autos de n.º 5286332-07, houve a interposição de Recurso Especial. O Superior Tribunal de Justiça, afetou a matéria discutida nos autos, no Tema Repetitivo n.º 1.302, com a seguinte questão jurídica: “Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.” O colegiado ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem do mesmo tema e estejam em tramitação no STJ ou tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância. De acordo com o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), a afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos enseja a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, evitando decisões contraditórias e assegurando a uniformização da interpretação do direito. Neste sentido, o STJ, ao afetar o Tema 1.302, determinou a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria controvertida, o que abrange a presente lide. A decisão de suspensão é medida que se impõe, considerando a importância da tese em discussão para a solução do caso em análise. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.302 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 313, inc. V, “a”, CPC. Após o julgamento do tema, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
04/04/2025, 15:10Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
04/04/2025, 15:10Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2025, 16:22Autos Conclusos
24/03/2025, 16:35Juntada -> Petição
03/03/2025, 10:19Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2025, 00:00Documentos
Despacho
•20/01/2025, 10:30
Decisão
•25/03/2025, 16:22
Sentença
•01/09/2025, 19:03