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5749745-27.2023.8.09.0085
Cumprimento de sentençaAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 60.839,20
Orgao julgador
Itapuranga - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Intimação Lida
21/01/2026, 03:17Intimação Efetivada
08/01/2026, 12:42Intimação Expedida
08/01/2026, 12:35Diligência Concluída Processo Devolvido
08/01/2026, 11:04Intimação Lida
19/12/2025, 03:07Intimação Efetivada
09/12/2025, 13:03Intimação Expedida
09/12/2025, 12:58Requisição de Pequeno Valor Expedida
02/12/2025, 20:23Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
21/05/2025, 15:43Intimação Lida
22/04/2025, 03:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5749745-27.2023.8.09.0085Promovente(s): Dinair Rosa Neto CarvalhoPromovido(s): Estado De GoiásA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Dinair Rosa Neto Carvalho em desfavor do Estado de Goiás.Encaminhados os autos à Central Única de Contadores – CUC para deduções legais o exequente apresentou discordância aos cálculos. A executada, quedou-se inerte.É o relatório. Decido. Defende a exequente que a matéria discutida nos autos não está incluída na base de cálculo para deduções previdenciárias, o que verifico que razão lhe assiste. Explico.Inicialmente, cumpre destacar que, embora exista entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 687), no sentido da possibilidade de incidência da contribuição previdenciária, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sobre parcelas como adicional noturno, adicional de periculosidade e horas extras, entendo que tal posicionamento não prevalece sobre a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, por meio da relatoria do Ministro Roberto Barroso, no julgamento do RE 593068/SC, com repercussão geral (Tema 163), fixou a seguinte tese:Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.Tal entendimento, inclusive, possui consonância com o Incidente de Uniformização da Jurisprudência nº 352064-34.2013.08.09.0000, que deu origem ao enunciado da súmula nº 09 desta Corte de Justiça (TJGO), que dispõe nos seguintes termos:Não são passíveis de incidência de contribuição previdenciária as verbas pagas aos servidores públicos não computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade.No mesmo sentido, destaco a jurisprudência consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Professor Municipal de Formosa. Nulidade. Sentença extra petita. Teoria da Causa Madura.1. Considera-se extra petita a sentença que apresenta vício de incongruência entre o pedido principal e o direito assegurado ou denegado.2. Em se tratando de matéria eminentemente de direito e estando a causa madura, cabe o julgamento do pedido em 2º grau de jurisdição.Contribuição previdenciária sobre horas extras. Professor municipal. As verbas recebidas a título de trabalho extraordinário estão excluídas da incidência de contribuição previdenciária (Tema 163 STF). Do dano moral. O fato de o município realizar descontos previdenciários em verba recebida a título de horas extras não evidencia ato ilícito apto a ensejar danos morais. Apelação e remessa necesária prejudiciadas. Sentença Cassada. Pedido inicial parcialmente procedente. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5604077-85.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).Por outro lado, os descontos relativos ao Imposto de Renda deverão ser efetuados no momento do pagamento, tendo em vista sua incidência sobre as verbas referentes às horas extras, conforme dispõe a Súmula nº 463 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos seguintes termos: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela exequente ao passo que homologo os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores (evento n.º 61).Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e pagamento, dispensada nova assinatura deste juízo, nos termos do Convênio n° 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Estado de Goiás.No mais, cumpra-se com as demais disposições contidas na decisão do evento n.º 45.Intimem-se. Cumpra-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
08/04/2025, 00:00Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento
07/04/2025, 14:20Intimação Efetivada
07/04/2025, 14:20Intimação Expedida
07/04/2025, 14:20Autos Conclusos
04/04/2025, 18:18Documentos
Decisão
•28/11/2023, 09:33
Despacho
•04/12/2023, 21:03
Decisão
•27/01/2024, 18:43
Decisão
•03/05/2024, 15:22
Sentença
•14/05/2024, 16:23
Ato Ordinatório
•13/09/2024, 10:14
Decisão
•10/12/2024, 09:55
Decisão
•10/02/2025, 19:32
Decisão
•07/04/2025, 14:20