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5095836-15.2025.8.09.0000
Habeas Corpus CriminalLiberdade ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
28/04/2025, 15:56Processo Arquivado
28/04/2025, 15:56Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Prejudicado (04/04/2025 12:55:13))
07/04/2025, 12:40Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Impetrantes: ELMO ANDRADE SILVA e FELIPE MENDES VILELAPaciente : DANILLO MACEDO DE MELORelatora : DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em 2º GrauDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de habeas corpus liberatório, com pedido expresso de liminar, impetrado pelos advogados ELMO ANDRADE SILVA e FELIPE MENDES VILELA, em benefício de DANILLO MACEDO DE MELO, indicando como autoridade coatora o juízo da Vara de Execução Penal da comarca de Jataí.Narram os impetrantes o deferimento do indulto e da progressão de regime prisional ao paciente sem a determinação de expedição de alvará de soltura, razão pela qual pleitearam a ultimação desta providência e os autos foram conclusos, em 06/02/2025.Invocam os princípios da legalidade e da individualização da pena, pedem a concessão da ordem liminar de habeas corpus, a fim de determinar a expedição de alvará de soltura em benefício do paciente, e a sua confirmação na análise de mérito. Juntam documentos (mov. 01). Liminar indeferida, no plantão forense, aos 08/02/2025 (mov. 04).O juízo impetrado informou a expedição do alvará de soltura (mov. 14). A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Arquimedes de Queiroz Barbosa, opina pela prejudicialidade da ordem (mov. 18).É o relatório. Decido. Conforme o artigo 186, § 2º, do Regimento Interno, a relatora pode declarar o habeas corpus prejudicado por decisão monocrática se verificar que já cessou a violência ou a coação.Em consulta aos autos 4000065-42.2022.4.01.3507, no SEEU, verifico a colocação do paciente em liberdade, no dia 12/02/2025 (mov. 185), situação evidenciadora do atingimento da pretensão buscada na origem e do desaparecimento do interesse no julgamento do pedido de proteção constitucional, porque prejudicado, restando sem objeto a ação mandamental, conforme disposição dos artigos 659, do Código de Processo Penal, e 186, § 2º, do RITJGO.Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula para julgar, monocraticamente, prejudicado o mandamus pela perda do objeto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º GrauRelatoraFOX MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci [email protected] CORPUSNúmero : 5095836-15.2025.8.09.0000Comarca : JATAÍ
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danillo Macedo De Melo - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Prejudicado - 04/04/2025 12:55:13)
04/04/2025, 13:47On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Prejudicado - 04/04/2025 12:55:13)
04/04/2025, 13:47P/ O RELATOR
03/04/2025, 20:36PArecer
03/04/2025, 18:56Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Juntada de Documento (01/04/2025 17:19:05))
02/04/2025, 19:10MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Arquimedes de Queiróz Barbosa
02/04/2025, 11:20Informações Prestadas
01/04/2025, 17:19On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
01/04/2025, 17:19Informações Solicitadas
24/03/2025, 18:53Informações Solicitadas
11/02/2025, 16:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICI
11/02/2025, 00:00Documentos
Decisão
•08/02/2025, 06:09
Despacho
•10/02/2025, 18:21
Decisão Monocrática
•04/04/2025, 12:55