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5314770-09.2022.8.09.0011
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 15.528,46
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
11/06/2025, 07:53INTIMAÇÃO DAS PARTES - RETORNO DO TJ
15/05/2025, 14:17Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco De Assis Carneiro Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
15/05/2025, 14:17Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
15/05/2025, 14:17TRÂNSITO-08/05/2025
08/05/2025, 07:52Processo baixado à origem/devolvido
08/05/2025, 07:52PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4170/2025 DO DIA 08/04/2025
08/04/2025, 11:52Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314770-09.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO DA SILVAAPELADO: BANCO C6 S.A.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação da relação contratual entre as partes e se são devidas a restituição dos valores e a indenização por danos morais; e (ii) verificar a pertinência da condenação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação contratual foi demonstrada por meio de contrato assinado pelo consumidor, contendo seus dados pessoais e as condições pactuadas, além da comprovação do depósito dos valores contratados em conta de sua titularidade.4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação de fraude para afastar a validade do contrato.5. Inexistindo comprovação de ato ilícito da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais nem restituição dos valores descontados.6. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a parte apenas exerceu seu direito de ação sem abuso ou intenção dolosa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Tese de julgamento:"1. A comprovação da relação contratual por meio de documentos hábeis afasta a alegação de inexistência de vínculo jurídico e a obrigação de restituição de valores descontados.""2. Não há condenação por danos morais quando não demonstrado ato ilícito da instituição financeira.""3. O afastamento da litigância de má-fé é devido quando a parte apenas exerce regularmente seu direito de ação."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 4º, IV, 6º, III e VIII, e 47; CPC, arts. 80, II, 81, 85, §2º, 98, §3º, 373, I, e 932.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5511277-17.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 06/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5312354-25.2018.8.09.0006, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe de 28/04/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314770-09.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO DA SILVAAPELADO: BANCO C6 S.A.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação cível (movimentação 48), interposta, em 19/02/2024, por FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO DA SILVA, da sentença (movimentação 45), prolatada, em 10/02/2025, pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Grymã Guerreiro Caetano Bento, no processo da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais, movida em desfavor do BANCO C6 S.A., ora apelado. O autor, moveu ação, na origem, constatou-se a existência de um empréstimo no valor de R$ 528,46, que jamais foi por ele contratado ou autorizado. Assim, postulou a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Sobreveio a sentença; assentada nos seguintes termos: (…)Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como ao pagamento de multa no montante equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, inciso II, e art. 81 do CPC, em razão da litigância de má-fé. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, eis que o requerente está sob pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Inconformado, o apelante/requerente interpôs o recurso ora telado. A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de relação contratual entre o autor e a instituição bancária, bem como à viabilidade da indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé. Passo à análise da questão posta sob minha apreciação. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor Em proêmio, ressalta-se a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo ao caso vertente, frente ao tipo de contrato celebrado, visto evidenciar-se sua natureza bancária (financeira). O disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável à espécie, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No pertinente a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, esta não se dá de forma automática, pois é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. Isso porque a facilitação da defesa do consumidor não implica facilitar a procedência dos pedidos postos à inicial, mas sim a elucidação dos fatos por ele narrados (REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Da contratação entre as partes Com efeito, para a formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. Nesse sentido, o inciso IV do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como, a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(…).IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. Outrossim, o artigo 6º, inciso III, do mencionado diploma legal, estabelece o seguinte: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(…).III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como, sobre os riscos que apresentem; Dessarte, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames, de modo que é possível a manifestação acerca de abusividade da avença. Nesse contexto, na sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de sorte que não pode haver omissões. Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim, caso haja omissão de informação relevante ao consumidor, em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo artigo 47 da legislação consumerista: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. No caso, a instituição financeira requerida apresentou, em contestação (movimentação 06), os documentos que entendeu necessário para comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como o contrato. No contrato juntado verifica-se que se trata de proposta de empréstimo pessoal onde é possível extrair dados pessoais do autor, taxa de juros, número de parcela, valores contratados e sua assinatura fisica e documentos pessoais. Nesse sentido, colaciona-se julgado desta 5ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. O tema 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 3. Demonstrada a contratação do empréstimo consignado, via cópia da proposta de adesão de empréstimo, devidamente assinada pela contratante, cuja assinatura é semelhante à aposta no RG da apelante, assim como a disponibilização do valor pactuado via TED para conta bancária da qual o consumidor não negou ser titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Com fulcro no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, deve ser majorada a verba honorária sucumbencial em desproveito do apelante. Contudo, deve ser suspensa a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do § 3º do artigo 98 do citado diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5511277-17.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, DJe de 06/02/2024) Assim, demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010011299264, bem como prova da disponibilização dos valores em conta de titularidade do apelante, fato que não foi negado pelo consumidor, não há se falar em inexistência de relação jurídica e restituição dos valores descontados, consequentemente, em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Litigância de má-fé A condenação de multa por litigância de má-fé formulado na sentença mostra-se despropositada. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte utiliza de expediente próprio para atacar matéria que entende lesiva aos seus interesses, sem a ocorrência de qualquer abusividade. A propósito, esse entendimento tem sido perfilhado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS DE EMPENHO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. (…) 4. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte utiliza de expediente próprio para atacar matéria que entende lesiva aos seus interesses, sem a ocorrência de qualquer abusividade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5312354-25.2018.8.09.0006, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021). Assim, a despeito das considerações apresentadas pelo magistrado sentenciante, é possível identificar que houve a simples utilização do direito de ação, com os consectários inerentes, razão pela qual reputo inaplicável a correspondente punição legal prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Além do mais, a possibilidade de o apelante não ter agido com dolo afastada a condenação por litigância de má-fé, uma vez que ela não pode ser presumida. Diante do parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios. Ante o exposto, conhecido do recurso de apelação, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO somente para afastar a condenação por litigância de má-fé. Mantenho os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (06) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314770-09.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO DA SILVAAPELADO: BANCO C6 S.A.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314770-09.2022.8.09.0011, da comarca de Aparecida de Goiânia , no qual figura como apelante FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO DA SILVA e como apelado o BANCO C6 S.A. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco De Assis Carneiro Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 04/04/2025 10:00:57)
04/04/2025, 11:14Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 04/04/2025 10:00:57)
04/04/2025, 11:14(Sessão do dia 31/03/2025 10:10)
04/04/2025, 10:00Petição
28/03/2025, 11:55Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco De Assis Carneiro Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 15:39:16)
19/03/2025, 15:39Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 15:39:16)
19/03/2025, 15:39Documentos
Despacho
•30/08/2022, 20:24
Despacho
•16/10/2023, 15:43
Despacho
•27/03/2024, 13:59
Ato Ordinatório
•05/04/2024, 15:20
Despacho
•12/09/2024, 18:45
Sentença
•10/02/2025, 20:59
Ementa
•31/03/2025, 16:08
Relatório e Voto
•31/03/2025, 16:08
Ato Ordinatório
•15/05/2025, 14:17