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5099385-74.2025.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão Expedida

04/06/2025, 11:31

Processo Arquivado

04/06/2025, 11:31

Ato Ordinatório

04/06/2025, 11:30

Intimação Lida

29/05/2025, 03:05

Intimação Lida

29/05/2025, 03:05

Transitado em Julgado

19/05/2025, 02:51

Intimação Efetivada

19/05/2025, 02:51

Intimação Expedida

19/05/2025, 02:51

Evolução da Classe Processual

16/05/2025, 19:08

Intimação Efetivada

06/05/2025, 09:07

Juntada -> Petição

30/04/2025, 14:00

Intimação Lida

22/04/2025, 03:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO e da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA. Alega a parte autora, em síntese, se tratar do proprietário do veículo que gerou multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por outra pessoa que conduzia o automóvel por ocasião da autuação, o que enseja a transferência da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito para referido terceiro, já que o prazo especificado na legislação em vigência é meramente administrativo e não preclusivo. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer e declarar o real infrator das autuações. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos, de modo que, regularmente cientificado, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, contestou os termos iniciais e suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que as infrações questionadas são de responsabilidade de outro órgão. No mérito, sustenta que a parte autora descumpriu o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, não comunicado ao órgão de trânsito o real infrator no prazo previsto em lei, o que enseja a preclusão do direito à transferência da pontuação. Já a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINGRA, além de suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva, explicou que houve o respeito à legislação de regência, de modo que não existe qualquer irregularidade capaz de gerar a nulidade do auto de infração de trânsito. Sob tais fundamentos, os demandados pugnam pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a transferência da pontuação correspondente às infrações de trânsito cometidas, sob o argumento de que quem conduzia o veículo no momento das autuações era o segundo requerente. 1 Das questões preliminares De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou preliminar de mérito, a qual passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva Conforme se extrai dos autos, a discussão posta em Juízo recai sobre o direito de transferência da pontuação correspondente da Carteira Nacional de Habilitação ao real infrator, o que, de consequência, deve ensejar o cancelamento do procedimento de suspensão do direito de dirigir do primeiro requerente. É cediço que a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas por infrações não são atribuições exclusivas dos Departamentos de Trânsito, tratando-se de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, nos limites de seus territórios, conforme competência traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Sob esse enfoque, nem sempre o Departamento de Trânsito será o legitimado a responder pelas ações que buscam a anulação de infrações de trânsito, já que, em se tratando de outro órgão autuador, este deverá compor o polo passivo de demandas consubstanciadas na nulidade do ato administrativo. Aliás, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim já se pronunciou: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste. 6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, quanto ao referido auto de infração, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro órgão que não seja o autuador. 6.3 Outrossim, o Detran/GO encontra-se na condição de responsável pelos procedimentos de lançamento das multas e armazenamento de dados junto ao prontuário dos motoristas, não podendo, portanto, responder pela obrigação de anulação das mesmas. 6.4 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa se encontra delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281, do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. (Precedentes STJ: REsp 676.595/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 16/09/2008; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28/10/2014; REsp 1.293.522/PR, Relator(a): Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 23/05/2019). 6.5 Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Detran/GO, em relação ao auto de infração n. A026085081, visto que não foi o órgão responsável pelo referido AI (auto de infração) e arrecadação das penalidades objeto da presente demanda, não podendo figurar no polo passivo por autuação não efetivada pela autarquia, e sim pelo Município de Caldas Novas. (TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5582650-63.2020.8.09.0024, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) (4.3). Outrossim, tendo em vista que a autora pretende a exclusão de sua responsabilidade quanto ao pagamento de encargos tributários e multas, é patente a legitimidade passiva do(s) órgão(s) autuador(es) no presente processo. (TJGO, Recurso Inominado nº 5265901-55.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024). Como se vê, as ações que buscam a anulação de infração de trânsito devem ser propostas contra o ente que lavrou o respectivo auto de infração, mormente ao se considerar que a fundamentação se consubstancia em nulidade do ato administrativo editado, não podendo o Departamento de Trânsito, por sua vez, interferir ou anular autuações de outros órgãos. Todavia, especificamente no caso concreto, o objeto da ação não se refere à anulação das infrações de trânsito, mas apenas busca reconhecer o direito da parte autora à transferência da pontuação de sua Carteira Nacional de Trânsito, independentemente da comunicação administrativa no prazo previsto na legislação em vigência. Nesse contexto, não se pode olvidar que a responsabilidade pela modificação da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito é do respectivo Departamento de Trânsito, não havendo a possibilidade de se exigir de outros órgãos, ainda que imbuídos de competência inerente à fiscalização de trânsito, a realização de providências nesse sentido. Nada obstante, conforme entendimento jurisprudencial dominante, em casos como tais, há a necessidade de se formar o litisconsórcio passivo com as entidades e/ou órgãos autuadores, os quais têm o condão de contribuir com o melhor deslinde do feito, notadamente no que toca às circunstâncias que geraram a infração de trânsito, a ponto de evidenciar se, de fato, há elementos que permitem a transferência da pontuação: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). PEDIDO JUDICIAL DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR APÓS DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ÓRGÃO AUTUADOR. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Autora afirma que foi impedida de renovar sua CNH pelo DETRAN-GO devido a uma infração gravíssima registrada em seu prontuário durante o período de habilitação provisória. Sustenta que não cometeu a infração e que não lhe foi dada a oportunidade de indicar o real condutor no prazo administrativo. Relata que a infração, registrada pelo primeiro réu (SMM) em 19 de setembro de 2020, refere-se ao avanço de sinal vermelho, conforme previsto no art. 208 do CTB. Alega que não recebeu notificação da autuação ou para indicação do condutor, sendo informada da multa apenas ao final de 2022, ao tentar pagar o IPVA. Assim, pleiteia que o primeiro réu (SMM) seja condenado a realizar a transferência da multa e pontuação ao segundo autor, indicando-o como real condutor (evento n. 1). 2. Foi concedida tutela antecipada para suspender os efeitos da infração até o julgamento definitivo. Outrossim, na mesma decisão o juízo singular declarou a ilegitimidade passiva da Secretaria Municipal de Mobilidade e retirou-a do polo passivo (evento n. 5). 3. Ao final, o juízo singular deu procedência aos pedidos autorais. Declarou a nulidade do ato que cancelou/bloqueou a CNH da primeira autora e reconheceu a indicação de real condutor como sendo o segundo autor, condenando o DETRAN-GO a realizar a transferência da pontuação (evento n. 14). 3. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. Defende a ilegitimidade do DETRAN/GO para figurar no polo passivo da ação, argumentando que o auto de infração foi lavrado por órgão autuador diverso. Sustenta que, embora o DETRAN/GO possa inserir a suspensão do auto de infração no sistema, não é responsável pela execução de pedidos de indicação do real condutor, quando não é o órgão autuador (evento n. 19). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1º grau (evento n. 22). 5. A parte autora apresentou contrarrazões (evento n. 25). 6. Em síntese, a controvérsia a ser deliberada refere-se à legitimidade do DETRAN/GO para figurar no polo passivo. O recurso não atacou o mérito da decisão proferida pelo juízo singular. 7. Ab initio, conquanto as Turmas Recursais do Estado de Goiás reconheçam a legitimidade do DETRAN-GO para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito, a complexidade da matéria exige análise mais acurada. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.774.306/RS, pacificou o entendimento quanto à possibilidade de identificação do condutor infrator pela via judicial, mesmo após exaurido o prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 9. Contudo, o aumento significativo de ações que visam à transferência de pontos decorrentes de infrações de trânsito tem despertado atenção para a repercussão jurídica da concessão judicial desse pleito e o impacto social gerado por tais solicitações. Isso porque o acúmulo de pontos na carteira de habilitação pode levar à suspensão ou cassação do direito de dirigir, com o objetivo de retirar das vias os infratores contumazes e, assim, contribuir para a busca por um trânsito mais seguro. 9. Nesse sentido, verifico que a pretensão autoral carece de elementos probatórios robustos que permitam a modificação do ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade. A mera alegação de perda do prazo para indicação do real condutor na via administrativa, desacompanhada de justificativa plausível ou demonstração de ausência de notificação regular, não se mostra suficiente para amparar o pleito. 10. Com efeito, a adequada prestação jurisdicional no caso em tela demanda cognição probatória que transcende a mera indicação posterior do condutor. Isso porque as infrações de trânsito podem ocorrer em contextos significativamente distintos, que impactam diretamente na possibilidade e na credibilidade da indicação tardia do real condutor. Por exemplo, em se tratando de autuação presencial, pode ter havido abordagem do condutor e consequente assinatura do auto de infração, circunstância que tornaria temerária a posterior transferência dos pontos a terceiro. De outro lado, em infrações registradas por equipamentos eletrônicos, faz-se necessário verificar a existência de registros fotográficos que permitam ou não a identificação do condutor. 11. A ausência dessas informações cruciais pode resultar em decisões judiciais dissociadas da realidade fática, com potencial para comprometer a própria eficácia do sistema de pontuação previsto no Código de Trânsito Brasileiro, cujo escopo é identificar e penalizar adequadamente os infratores contumazes, promovendo a segurança viária. 12. Desta feita, apenas o órgão autuador possui elementos para informar as circunstâncias da infração, se houve tentativa anterior de indicação do condutor na via administrativa, se a notificação da autuação foi regularmente expedida e recebida, ou mesmo se já houve decisão administrativa sobre eventual recurso ou defesa prévia apresentada pelo proprietário do veículo. No entanto, no presente caso o órgão autuador foi excluído da demanda na primeira apreciação judicial. 13. Nessa toada, revela-se temerário autorizar a transferência de pontos sem a devida instrução probatória quanto às circunstâncias específicas de cada infração, sob pena de transformar a via judicial em instrumento de burla ao sistema de pontuação, em manifesto prejuízo à sociedade. 14. Nesse contexto, emerge a necessidade imperiosa de formação do litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, porquanto somente este detém as informações cruciais acerca das circunstâncias em que foram lavradas as infrações, sendo imprescindível sua participação para o efetivo exercício do contraditório. 16. Destarte, ainda que não suscitada pelas partes, a questão atinente ao litisconsórcio necessário é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, impondo-se a cassação da sentença para que o autor emende a inicial com a inclusão do órgão autuador na demanda. 17. Imperioso ressaltar que tal providência não implica reconhecimento da impossibilidade de transferência dos pontos pelo DETRAN-GO, mas visa assegurar a adequada instrução processual, com a verificação das condições da autuação e eventual existência de requerimento administrativo anterior, garantindo-se o devido processo legal em sua integralidade. 18. Ante o exposto, considerando que a ausência de litisconsorte necessário constitui vício insanável que impede o regular prosseguimento do feito, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 19. RECURSO PREJUDICADO (TJGO, Recurso Inominado nº 5693285-88.2024.8.09.0051, Rel. Des(a) GEOVANA MENDES BAÍA MOISÉS, 2ª Turma Recursa dos Juizados Especiais, julgado em 10/02/2025, DJe de 13/02/2025). Desta feita, observo que a parte autora arrolou no polo passivo as entidades legitimadas para responder à ação, não havendo irregularidade a ser sanada a esse respeito, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da transferência da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação As infrações de trânsito acarretam ao condutor, além da multa para pagamento em moeda corrente, consequências que podem limitar o direito de dirigir, sendo que algumas geram uma pontuação a ser registrada junto à Carteira Nacional de Habilitação na proporção da gravidade da infração: Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade pelas penalidades, cabendo ao condutor aquelas por ele cometidas e, não havendo a identificação do real infrator, o registro ocorrerá em face do proprietário do veículo: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Entrementes, em muitas situações, o condutor do veículo não é o proprietário registrado junto ao órgão de trânsito, razão pela qual o artigo 257, § 7º, da lei de regência, conferiu a possibilidade de identificação do infrator no prazo de 30 (trinta) dias: § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Destaco, no entanto, que a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é no sentido de que o prazo para identificação do infrator é meramente administrativo. Logo, ainda que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação de regência, o proprietário poderá se valer de uma demanda judicial para comprovar que não cometeu a infração de trânsito, sendo obstada apenas a formalização do procedimento administrativo correspondente. Isso porque a Constituição Federal garantiu que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Em sendo assim, na hipótese de transcurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário, apesar de não poder indicar o infrator na via administrativa, poderá ingressar em Juízo para identificá-lo, conforme é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL POR PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR MULTAS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, §7º DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRATOR COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR, ORA RECLAMANTE. (…) A questão controvertida não versa acerca da ilegitimidade ou anulabilidade dos autos de infração lavrados pelos órgãos de trânsito, mas sim quanto ao direito de transferir as penalidades para o prontuário de terceiro, já que era o real condutor do veículo. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a transferência da pontuação do proprietário do veículo para o real condutor é possível, inclusive, fora do prazo, vez que o recurso inominado foi interposto sob o fundamento de que o transcurso do prazo previsto no artigo 257, §7°, do CTB só implica preclusão do direito de indicação do condutor na via administrativa, e não afasta a possibilidade de apreciação da questão pelo Poder Judiciário. O STJ entende que a preclusão do prazo para informar o real condutor é meramente administrativa, pois ‘a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa’. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, determinando a ilegitimidade do Recorrente, Sr. Mauro, pelo cometimento das infrações de trânsito nº A024998977 e R016490393, com a consequente exclusão dos pontos de seu prontuário, transferindo os pontos para o real condutor infrator, o Recorrente, o Sr. Laerte Marinho Cesar, CPF: 022.693.808-51. Sem custas ou honorários advocatícios. (TJGO. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Recurso nº 5459529-77.2021.8.09.0051. Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA. Publicado em 14/09/2022). 9 In casu, restou comprovado que o segundo reclamante fora o real condutor do cometimento das infrações, visto que carreou nos autos cópia da sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como Declaração de Indicação de Real Condutor, devidamente registrada em cartório. 10 Desta feita, é responsabilidade do segundo reclamante, real condutor, responder pelas penalidades correspondentes aos autos de infração nº T00341573 e T0034157, devendo estas serem excluídas do prontuário da primeira reclamante, proprietária do veículo. 11 Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo como responsável pelos autos de infração nº T00341573 e T0034157, o segundo reclamante, Sr. Márcio Rosa de Oliveira, cabendo ao reclamado Detran/GO, providenciar a transferência das pontuações e demais penalidades para o prontuário deste e regularizando o prontuário da primeira reclamante, Sra. Geralda Soares de Faria, no prazo de 15(quinze) dias. (TJGO, Recurso Inominado nº 5195093-59.2022.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/12/2022, DJe de 01/12/2022). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE CNH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 257, §7º DO CTB. MITIGAÇÃO. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR INDICADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a interpretação da lei federal, ‘O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.’ - REsp n. 1.774.306RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 952019, DJe 1452019. 7. Desse modo, denota-se que o proprietário possui o direito de demonstrar não ser o autor do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo administrativo para tanto, pois entender de forma diversa, por certo, resultaria em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível 5430451-72.2020.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022. 8. Por todo o contexto, uma vez demonstrada a ineficiência das notificações emitidas, bem como indicada e confessa a real condutora do veículo no momento das infrações autuadas, a reforma da sentença atacada é medida que se impõe. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem e, por conseguinte, determinar ao requerido Detran/GO que proceda a transferência dos pontos lançados no prontuário da CNH do primeiro requerente, relativamente aos autos de infração nº A016740791, A016740794 e A021002856, para o prontuário da segunda requerente, Sra. Edna Halley Silva, na condição de real infratora das mencionadas autuações. (TJGO, Recurso Inominado nº 5645442-35.2021.8.09.0051, Rel. PEDRO SILVA CORREA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022). 2.2 Da apreciação do caso concreto A parte autora alega que o segundo requerente era quem conduzia o veículo automotor no dia da infração, mas que, em razão da propriedade se encontrar registrada em nome do primeiro demandante, este sofreu as penalidades correspondentes. Nesse contexto, da análise acurada dos autos, verifico que a documentação acostada à inicial não revela, com a precisão necessária, que o último requerente conduzia o veículo no dia em que foi registrada a autuação nº R027815994 Inobstante, o simples fato de a infratora ter peticionado nos presentes autos para reconhecer que conduzia o veículo nas condições que acarretaram as infrações de trânsito, a meu ver, é suficiente para a comprovação da alegação autoral quanto a este ponto. Nessa perspectiva, a considerar que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo e não importa em preclusão quanto ao direito de transferência da pontuação e de identificação do real infrator, não existem dúvidas de que o direito vindicado na exordial nesse ponto merece prosperar. Mesmo porque não há qualquer outra formalidade a ser exigida para que seja possível a transferência da pontuação, bastando a identificação do infrator e o seu reconhecimento, o que, in casu, se revela pelo fato de a condutora ter sido arrolada no polo ativo da ação em conjunto com o proprietário. Desta feita, concluo que a parte autora atendeu ao que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte requerida não colacionou provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, motivos pelos quais concluo que o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe. Ressalvo, por oportuno, que o objeto da ação não se refere à anulação das autuações implementadas, mas apenas busca a transferência da pontuação e a consequente anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por pontuação. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o direito de indicação do real infrator e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na transferência da pontuação das infrações listadas na petição inicial ao respectivo condutor infrator. 4 Das disposições finais e complementares Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito. Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito Ii

14/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência

11/04/2025, 22:54

Intimação Efetivada

11/04/2025, 22:54
Documentos
Decisão
10/02/2025, 22:34
Sentença
11/04/2025, 22:54