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6060768-62.2024.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasData BaseSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 23.791,57
Orgao julgador
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Redistribuído
02/10/2025, 09:09Certidão Expedida
02/10/2025, 09:07Prazo Decorrido
16/05/2025, 15:46Processo Arquivado
16/05/2025, 15:46Juntada -> Petição
09/05/2025, 11:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Intimada a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, esta se manifestou, no entanto, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Intimada para recolher as custas processuais, ainda que de forma parcelada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Regularmente intimada, a parte autora não recolheu as custas iniciais devidas. O artigo 290, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Desse modo, transcorrido o prazo fixado para tanto, optaram por se manterem inertes sobre a determinação, operando-se a preclusão temporal da matéria e dando azo ao cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo supramencionado. Ressalto que, no presente caso, distinto das hipóteses elencadas no artigo 485, do CPC, dispensa-se intimação pessoal da parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o arquivamento com as cautelas de praxe. Sem custas, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 15
09/04/2025, 00:00Decisão -> Cancelamento da distribuição
08/04/2025, 15:02Intimação Efetivada
08/04/2025, 15:02Autos Conclusos
20/03/2025, 13:04Certidão Expedida
20/03/2025, 13:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Processo: 6060768-62.2024.8.09.0051. requerente: Divino Antonio De Oliveira Parte requerida: Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone: (62) 3018-6580 - Balcão Virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Parte
12/02/2025, 00:00Ato Ordinatório
11/02/2025, 12:05Intimação Efetivada
11/02/2025, 12:04Juntada -> Petição
05/02/2025, 13:17Intimação Efetivada
10/01/2025, 01:28Documentos
Ato Ordinatório
•04/12/2024, 19:21
Sentença
•17/12/2024, 16:22
Ato Ordinatório
•11/02/2025, 12:04
Decisão
•08/04/2025, 15:02