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5543283-12.2023.8.09.0029
Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis
Partes do Processo
MARCOS VINICIUS DA SILVA
CPF 028.***.***-80
JESSIKA HAMANDA MARQUES LEONEL
CPF 024.***.***-29
DIAS E CARMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ 14.***.***.0001-74
JW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ 12.***.***.0001-29
VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ 09.***.***.0001-03
Advogados / Representantes
MICHEL DE LACERDA BENTO
OAB/GO 57123•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Processo Arquivado
24/04/2026, 18:52Certidão Expedida
24/04/2026, 18:50Alvará Expedido
24/04/2026, 13:01Certidão Expedida
23/04/2026, 18:03Alvará Expedido
10/03/2026, 13:32Decisão -> Determinação -> Arquivamento
07/01/2026, 14:16Autos Conclusos
27/11/2025, 15:23Juntada de Documento
27/11/2025, 15:20Certidão Expedida
27/11/2025, 15:17Processo Desarquivado
27/11/2025, 15:09Processo Arquivado
12/03/2025, 15:19Transitado em Julgado
12/03/2025, 15:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA [email protected] S E N T E N Ç A Trata-se de ação intentada, segundo a natureza dos pedidos e qualificação das partes em petição inicial, todavia, embora regularmente intimado para recolher as custas iniciais, deixou transcorrer os prazos conferidos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUI&Cced
12/02/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
11/02/2025, 12:18Intimação Efetivada
11/02/2025, 12:18Documentos
Despacho
•01/09/2023, 15:56
Ato Ordinatório
•13/11/2023, 18:37
Ato Ordinatório
•15/03/2024, 17:01
Decisão
•31/07/2024, 17:50
Ato Ordinatório
•20/09/2024, 12:24
Sentença
•11/02/2025, 12:18
Decisão
•07/01/2026, 14:16