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5089817-30.2025.8.09.0020
Execução de Título ExtrajudicialCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 16.026,22
Orgao julgador
Cachoeira Alta - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (28/04/2025 15:23:48))
12/05/2025, 12:37transito em julgado
05/05/2025, 12:51Carta de Notificação para Elizabeth Jairi Silva
05/05/2025, 12:49Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CMEEL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 28/04/2025 15:23:48)
28/04/2025, 17:27Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
28/04/2025, 15:23P/ DECISÃO
22/04/2025, 20:49Juntada -> Petição
22/04/2025, 10:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Requerente: Capricho Moveis Eletro e Eletrônicos LTDARequerido(a): Elizabeth Jairi Silva DESPACHOVistos, etc. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5089817-30.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAPRICHO MÓVEIS ELETRO E ELETRÔNICOS LTDA. em face de ELIZABETH JAIRI SILVA e DAIANE PEREIRA CRUZ.Ao evento n° 12, as partes resolveram celebrar transação para pôr fim a demanda. Todavia, constato que não há, nos autos, qualquer prova de validade da assinatura do trato por parte da executada, haja vista que o acordo assinado não restou acompanhado de documento pessoal da parte, bem como não se encontra autenticada em cartório sua assinatura.Isso posto, DETERMINO a intimação da exequente para promover a correção da minuta de acordo, adotando as cautelas de validades necessárias para homologação do trato entre as partes.Após, tornem os autos conclusos. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CMEEL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/04/2025 17:08:59)
10/04/2025, 13:27Determina intimação exequente
09/04/2025, 17:08Para Elizabeth Jairi Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/02/2025 14:47:51))
09/04/2025, 15:41P/ SENTENÇA
08/04/2025, 12:59Acordo entre as partes
07/04/2025, 16:08Citação não efetivada Daiane Pereira Cruz mov-10
04/04/2025, 18:06Para (Polo Passivo) Daiane Pereira Cruz - Código de Rastreamento Correios: YQ623680373BR idPendenciaCorreios3051135idPendenciaCorreios
17/03/2025, 22:37Documentos
Decisão
•07/02/2025, 14:47
Despacho
•09/04/2025, 17:08
Sentença
•28/04/2025, 15:23