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5250557-57.2022.8.09.0087
Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 139.195,39
Orgao julgador
Itumbiara - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
(Por dias)
06/06/2025, 17:32Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
06/06/2025, 16:42Prazo Decorrido
06/06/2025, 15:21P/ DESPACHO
06/06/2025, 15:21despacho intimando parte exequente
12/05/2025, 14:06Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda (Referente à Mov. - )
12/05/2025, 14:06Prazo Decorrido
12/05/2025, 10:36P/ DESPACHO
12/05/2025, 10:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5250557-57.2022.8.09.0087Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaPolo Passivo: Espólio De Guimaraes De Deus Oliveira (inventariante: Celso Stabile Neto) DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda em desfavor de Espólio De Guimaraes De Deus Oliveira (inventariante: Celso Stabile Neto).Avançado o procedimento, após a citação do espólio em evento 110, o autor, nos eventos 114 e 118 requereu o arresto cautelar de todos os valores depositados judicialmente junto ao inventário nº 5363558-54.2021.8.09.0087 ou, em sendo indeferido o pedido, requer a penhora no rosto dos autos de inventário.Vieram os autos concluso.É o relato. Decido.Acerca dos pedidos do exequente, oportuno destacar que estas podem ser realizada em uma execução contra um herdeiro por força de sua própria obrigação, mas não em razão de uma obrigação originária de dívida do próprio de cujus. O art. 642 do Código de Processo Civil dispõe que "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis", razão pela qual o exequente deve realizar a sua habilitação no processo do inventário.Portanto, não é possível aceitar o pedido de arresto ou de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do falecido executado por uma dívida contraída por ele, uma vez que se trata de dívida do próprio de cujus e não de seus herdeiros.Neste mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INVENTÁRIO EM CURSO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA EFETIVADA. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INUTILIDADE DO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- É faculdade do credor a cobrança da dívida mediante execução autônoma ou habilitação do crédito em inventário, sendo vedada, contudo, a cumulação das duas vias, pois não se admite a dúplice garantia. 2- Determinada a reserva do valor em poder do inventariante de bens suficientes para satisfação de eventual crédito, inviável a suspensão da ação monitória para aguardar o desfecho da ação de inventário. 3- Penhora no rosto dos autos de inventário que só tem lugar quando o executado é herdeiro, ou interessado, por obrigação própria, não quando a dívida foi contraída pelo falecido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359107-82.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Dívida contraída pelo de cujus. Penhora no rosto dos autos de inventário. Impossibilidade. A penhora no rosto dos autos do inventário somente será possível caso o devedor seja um dos herdeiros, pois se trata de constrição que recairá nos bens ou direitos que a eles couberem no processo de inventário, sendo inviável quando o executado é o próprio espólio, em razão de dívida contraída pelo "de cujus". Compete ao credor a escolha entre requerer o pedido de habilitação de crédito no inventário ou dar continuidade à execução, com a realização de atos expropriatórios que alcancem os bens do inventário - artigo 642, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO - AI: 51983040920238090071 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (02/08/2023))Ademais, para os fins de arresto, tendo em vista que se trata de uma modalidade antecipatória oportuno destacar, também, que o espólio já fora citado nos autos, conforme evento 110.Compete ao credor a escolha entre requerer o pedido de habilitação de crédito no inventário ou dar continuidade à execução, com a realização de atos expropriatórios que alcancem os bens do inventário - artigo 642 e 644, ambos do CPC.Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora e arresto no rosto dos autos do inventário, devendo o credor lançar mão de um dos meios acima descritos para satisfação de seu crédito em relação ao aludido Espólio. Assim, aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00Intimar exequente
08/04/2025, 17:47Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
08/04/2025, 17:47P/ DESPACHO
19/03/2025, 17:01Petição Manifestação Despacho Mov. 116
19/03/2025, 16:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"663355"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁ
13/03/2025, 00:00Despacho -> Mero Expediente
12/03/2025, 16:03Documentos
Decisão
•17/05/2022, 11:47
Despacho
•28/02/2023, 12:08
Despacho
•27/04/2023, 12:09
Despacho
•10/01/2024, 19:13
Decisão
•18/03/2024, 14:50
Despacho
•19/08/2024, 15:32
Despacho
•12/03/2025, 16:03
Decisão
•08/04/2025, 17:47
Despacho
•12/05/2025, 14:06
Decisão
•06/06/2025, 16:42