Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5981449-45.2024.8.09.0051

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

11/09/2025, 17:50

Decorrido Prazo

11/09/2025, 17:49

Decorrido Prazo

11/09/2025, 17:49

Intimação Efetivada

18/08/2025, 21:10

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

18/08/2025, 21:09

Intimação Expedida

18/08/2025, 21:09

Autos Conclusos

13/05/2025, 08:34

Juntada -> Petição

06/05/2025, 19:22

Juntada -> Petição

09/04/2025, 09:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5981449-45.2024.8.09.0051Promovente: Ronieli Souza De OliveiraPromovido (a): Serasa S.a.DECISÃOTrata-se de ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por RONIELI SOUZA DE OLIVEIRA em face de SERASA S.A.Como fundamento de sua pretensão, alega que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes da requerida sem prévia notificação.Aduz que descobriu a existência de duas anotações em seu nome referentes a dívidas nos valores de R$ 458,73 e R$ 671,31, oriundas do Banco Original S.A.Sustenta que a negativação impediu a realização de compras a prazo e lhe causou transtornos de ordem moral.Requer, em sede liminar, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.A tutela de urgência foi indeferida no evento nº 13.Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento nº 29), suscitando, preliminarmente a falta de documento essencial à propositura da ação, sob o argumento de que o comprovante de endereço apresentado está em nome de terceiro; e incorreção do valor da causa, requerendo sua redução para R$ 1.130,04.No mérito, a requerida sustenta que cumpriu seu dever de notificar previamente o autor, enviando comunicação eletrônica em 26/10/2022 para o endereço de e-mail do requerente ([email protected]), sendo que as inscrições só foram disponibilizadas no cadastro de inadimplentes em 06/11/2022.Alega que o e-mail utilizado para envio da comunicação é o mesmo fornecido pelo autor em seu cadastro na plataforma da Serasa e utilizado para assinar documentos que acompanham a inicial.Verbera que não há obrigação legal da requerida de verificar a veracidade das informações recebidas dos credores, pois atua apenas como depositária. Aduz que a comunicação eletrônica é válida para fins do art. 43, §2º do CDC, citando julgados recentes do STJ.Defende que não há danos morais a serem indenizados, mormente pela aplicação da Súmula 385 do STJ, pois o autor já possuía outras anotações preexistentes em seu nome.Alega litigância de má-fé da parte autora e de seu advogado, indicando que este distribui inúmeras ações idênticas.Requer, ao final, a improcedência da ação.A parte autora apresentou réplica no evento nº 31, reafirmando seus argumentos iniciais e rebatendo os pontos levantados na contestação.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Uma vez frustrada a possibilidade de composição e, não havendo possibilidade de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.Passo a discorrer sobre as preliminares arguidas em contestação.A requerida alega ausência de comprovante de endereço em nome do autor.Contudo, tal documento não é requisito indispensável à propositura da ação, podendo o endereço ser comprovado por outros meios, inclusive pela declaração na qualificação do requerente na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as informações ali constantes, nos termos do art. 319, II, do CPC.Ademais, o endereço indicado no comprovante apresentado coincide com o declarado pelo demandante na inicial, o que é suficiente para atender ao requisito de comprovação do domicílio para fins de competência territorial.Rejeito, portanto, a preliminar.A requerida alega que o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00) é excessivo e desproporcional, pugnando pela sua redução para R$ 1.130,04, correspondente à soma das anotações questionadas.Em se tratando de pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC.Considerando que o autor pretende receber indenização no montante de R$ 60.000,00, o valor atribuído à causa está em conformidade com a legislação processual.Rejeito, portanto, a preliminar.Sem mais delongas, dou o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos: a) Se a parte requerida enviou notificação prévia ao autor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, conforme exige o art. 43, §2º do CDC; b) Se a comunicação enviada por e-mail é válida para atender ao requisito legal do art. 43, §2º do CDC; c) Se o envio de comunicação ao endereço eletrônico do autor pode ser considerado meio eficaz de notificação prévia; d) Se existiam outras anotações preexistentes legítimas em nome do autor, a atrair a aplicação da Súmula 385/STJ; e) A extensão dos danos morais alegados pelo autor, caso reconhecido o direito à indenização.No caso em apreço, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que está caracterizada a relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica do autor em relação à requerida, detentora dos documentos e sistemas relacionados ao envio da notificação prévia.Assim, caberá à parte requerida comprovar: a) o efetivo envio da notificação prévia ao requerente, com antecedência em relação à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes; b) a eficácia do meio escolhido para a comunicação (e-mail); c) A existência de outras anotações preexistentes legítimas em nome do autor.À parte autora caberá comprovar os danos morais alegados, devendo demonstrar os transtornos efetivamente sofridos em decorrência da negativação questionada.Para desempenho regular do ônus probatório admitir-se-á o emprego de prova documental nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil.Por isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as, em caso positivo, conforme a baliza processual fixada pelo juízo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito

09/04/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

08/04/2025, 19:51

Intimação Efetivada

08/04/2025, 19:51

Autos Conclusos

25/03/2025, 15:30

Juntada -> Petição -> Impugnação

20/03/2025, 10:07

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

14/03/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
22/10/2024, 17:41
Despacho
30/10/2024, 00:38
Decisão
16/12/2024, 18:56
Ato Ordinatório
11/02/2025, 12:57
Decisão
08/04/2025, 19:51
Sentença
18/08/2025, 21:09