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5780754-12.2023.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaData BaseSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 10.102,43
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
09/04/2026, 15:38Intimação Lida
26/03/2026, 03:06Intimação Efetivada
16/03/2026, 20:41Intimação Expedida
16/03/2026, 20:36Requisição de Pequeno Valor Expedida
16/03/2026, 11:18Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
13/05/2025, 16:22Certidão Expedida
13/05/2025, 16:19Intimação Lida
22/04/2025, 03:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660700","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Homologa��o de C�lculos -> Expedi��o de RPV/Precat","Id_ClassificadorPendencia":"714450"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S à O Nesta fase de cumprimento de sentença, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, para exame dos cálculos das partes em face dos limites da condenação e da alçada do rito sumaríssimo. As partes, intimadas, não ofereceram objeção, revelando concordância tácita para com os cálculos oficiais. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, quanto ao valor global (bruto) do(s) requisitório(s), ou seja, antes de sofrer qualquer dedução legal relativa a descontos obrigatórios (IRRF, Contribuição previdenciária, etc.) eventualmente incidentes, os quais, se aplicáveis, serão exigidos oportunamente, nos moldes do item “f” do quadro sinótico abaixo. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, porquanto descabidos no primeiro grau de jurisdição de processos em trâmite pelo rito sumaríssimo no âmbito dos juizados especiais (art. 55, LJEC). Precedentes (Recurso Inominado 5043113-36.2020.8.09.0051, DJe 30/01/2025). Inaplicável a multa cominada no art. 523, § 1°, do CPC, eis que não imputável à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, § 2°, do mesmo código. Ressalvam-se, ainda, as questões jurídicas pormenorizadas no quadro adiante, do qual também constarão orientações e antecipação de entendimentos, como medida de cooperação processual, conferindo, assim, maior previsibilidade decisória às partes e, com isso, poupando emendas ou retrabalhos evitáveis, normalmente decorrentes de incidentes impertinentes, objeções inoportunas ou requerimentos incompletos: a) Integralidade e Unicidade do Crédito: É vedado o fracionamento de valores como forma de contornar a via do Precatório e obter pagamento por RPV, mesmo que a pretexto de destacamento de honorários contratuais (art. 100, § 8º, CF; art. 13, § 4º, LJEFaz). b) Renúncia: É, todavia, lícito ao credor renunciar parcialmente ao crédito, a fim de adequá-lo ao limite de alçada (teto) de “pequeno valor” estabelecido por lei do ente federativo devedor (art. 13, § 5º, LJEFaz). Ademais: b.1) A renúncia é imediata e irretratável, mesmo quando sucedida de lei que, por ventura, eleve o limite de alçada (teto) de “pequeno valor”; e, quando manifestada por intermédio de advogado, a este deve ter sido outorgado poder especial para renunciar a direitos (TJGO, A.I. 5664033-11.2022.8.09.0051). b.2) É lícita a renúncia mesmo quando já expedido o Precatório, hipótese em que será proferida decisão, seguida de solicitação de cancelamento do ofício requisitório junto ao Departamento de Precatórios do TJGO. Somente após a confirmação do cancelamento pelo referido órgão é que será expedida a RPV, a fim de se evitar pagamentos em duplicidade. c) Marco Temporal da Alçada de Pequeno Valor: O limite de alçada (teto) de “pequeno valor” é aquele vigente na data do trânsito em julgado da sentença, não sofrendo alterações por legislação superveniente que a majore ou a minore (Tema RG 792/STF). d) Destaque de Honorários Contratuais: Enquanto não expedido o alvará de levantamento ou transferência, poderá o advogado requerer a reserva de seus honorários contratuais, desde que junte aos autos o instrumento de contrato devidamente assinado pelo constituinte (art. 22, § 4º, EOAB), indicando desde logo os dados bancários para depósito e observando as seguintes regras: d.1) Operacionalização: os honorários contratuais não podem ser objeto de requisitório autônomo, sendo este último possível somente aos honorários sucumbenciais (art. 8º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019). i) Se ainda não expedido a RPV e/ou o PRECATÓRIO, o destaque será efetuado por meio de inclusão do advogado ou escritório como co-beneficiário do requisitório principal (art. 7º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019; art. 3º, § 3º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO), do qual também constará o valor reservado a título de honorários contratuais, que será deduzido da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição (art. 8º, § 2º, Res. CNJ nº 303/2019); ii) Se já expedido o RPV sem a prévia reserva dos honorários contratuais, estes serão posteriormente destacados mediante bipartição dos alvarás de levantamento e transferência, confeccionando-se um para cada co-credor (art. 8º, § 3º, Res. CNJ nº 303/2019); iii) Se já expedido o PRECATÓRIO sem a prévia reserva dos honorários contratuais, não será, como regra, conhecido o pedido de destacamento, o qual deverá ser pleiteado de forma administrativa diretamente ao Departamento de Precatórios, incumbindo ao Presidente do TJGO a competência privativa para proferir decisão nesse contexto (art. 10, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO). Exceções: a) se houver delegação expressa do Presidente do TJGO ao juízo da execução; ou b) se houver falecimento do exequente, sendo necessária nova juntada de contrato de serviços advocatícios, caso em que será do juízo da execução a competência para analisar a habilitação do espólio e eventuais novos honorários contratuais. Exceção: falecimento do credor estampado na requisição, hipótese em que o pedido de destaque dos novos honorários contratuais devidos pelo espólio será dirigido ao juízo da execução, a quem competirá, em caso de deferimento, comunicar o Presidente do TJGO a respeito dos novos credores (art. 32, § 5º, Res. CNJ nº 303/2019). d.2) Limites e Base de Cálculo: Conforme precedente do STJ (REsp 1.903.416/RS), os honorários contratuais ad exitum sujeitam-se ao controle judicial, submetendo-se aos seguintes limites, sob pena de abusividade: i) 30% (trinta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando não cumulados (somados) com honorários de sucumbência; e ii) 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando cumulados (somados) com honorários de sucumbência. d.3) Legitimidade: Somente será legitimado a requerer o destaque o(a) advogado(a) que, no momento da requisição, tiver mandato ad juditia vigente nos autos; o(a) advogado(a) desconstituído(a) deverá postular sua parte nos honorários por meio de ação própria, diante da “impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.399.080/SP, DJe 30/10/2024). e) Cessão de Crédito: É lícito ao credor ceder total ou parcialmente seu crédito a terceiros, desde que juntado documento idôneo que comprove o negócio jurídico e que seja cientificado o ente público devedor, não necessitando, porém, de concordância deste (art. 100, §§ 13 e 14, CF). Ademais: e.1) Preferência: eventual status preferencial do crédito cedido decorrente das condições pessoais do credor (ex: idade, doença, etc.), bem como eventual direito a parcela superpreferencial, não serão automaticamente transmitidos com a cessão, competindo ao cessionário demonstrar que também ostenta as mesmas condições da preferência (art. 100, § 13, CF; art. 15, § 4º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO). De outro lado, eventual preferência decorrente da própria natureza jurídica do crédito (ex: natureza alimentar) é transmitido com a cessão (art. 42, § 2º, Res. CNJ nº 303/19). e.2) Limites: O objeto da cessão limitar-se-á à quantia então disponível ao cedente na data do negócio jurídico, considerando-se, portanto, seu valor líquido, isto é, já resultante de eventuais deduções legais incidentes (ex: imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.) e de eventual reserva de honorários contratuais a serem oportunamente destacados (art. 36, parágrafo único, e art. 42, § 2º, Res. CNJ nº 303/19). i) Será ineficaz, portanto, a cessão sobre a parcela do crédito que, por ventura, não era mais disponível ao cedente na data do negócio jurídico (cessão a non domino). O montante excedente (ineficaz) será desconsiderado pelo juízo e pela UPJ, que diligenciarão, apenas, para com a parcela disponível da cessão. ii) Em caso de dúvida, poderá a UPJ ou Contadoria contatar informalmente este gabinete para esclarecimentos, ou, se mais complexa, promover a conclusão dos autos em classificador de “suscitação de dúvida”. e.3) Operacionalização: a depender do momento em que registrada a cessão de crédito, seu processamento se dará por uma das seguintes formas: i) Se ainda não expedida a RPV e/ou o PRECATÓRIO, será o respectivo ofício requisitório confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, mediante inclusão do cessionário como co-beneficiário, em caso de cessão parcial (art. 44, § 3º, Res. CNJ nº 303/19). ii) Se já expedida a RPV, será o alvará de levantamento ou transferência confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, se parcial a cessão, mediante bipartição do alvará, expedindo-se um para cada credor (cedente e cessionário), na medida de seus créditos iii) se já expedido o PRECATÓRIO, o pedido não será conhecido nesta instância, devendo ele ser apresentado administrativamente e dirigido ao Presidente do TJGO, que detém a competência privativa para deliberar a esse respeito, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. f) Deduções Legais: Sobre as verbas de natureza “remuneratória” (não indenizatória) devem incidir, como regra, descontos obrigatórios previstos em lei (ex: imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), observadas as seguintes regras: f.1) Ônus: Incumbe estritamente ao credor, quando deflagrar o cumprimento de sentença, o ônus de elaborar memorial de cálculo contendo, dentre outros dados, a informação sobre a existência ou não de descontos obrigatórios, e, em caso positivo, discriminá-los e somá-los à planilha correspondente (art. 534, VI, CPC), o qual não pode ser transferido ao devedor/executado ou à contadoria judicial. Além disso: i) Em caso de inércia, será o credor intimado pela UPJ a suprir a omissão, sob pena de arquivamento, por se tratar de requisito da petição de cumprimento de sentença (art. 534, VI, CPC). ii) Especificamente às condenações judiciais do Estado de Goiás (Administração Direta, apenas) posteriores a 1º/07/2023 e não sujeitas ao regime de precatório, a Central Única de Contadores (CUC) assumirá a incumbência de efetuar os cálculos dos descontos obrigatórios, nos termos da Cláusula Sexta do Convênio nº 02/2023-PGE/TJGO. f.2) Operacionalização: Os descontos obrigatórios serão efetuados, em regra, por meio de retenção a ser realizada pelo ente público devedor quando do adimplemento da RPV ou Precatório, depositando-se o saldo remanescente em proveito do(s) credor(es). Excepcionam-se, contudo, os seguintes casos: i) Em havendo inadimplemento da RPV, será diligenciado, automaticamente, sequestro nas contas públicas do ente público devedor via Sisbajud, seguido de intimação deste para manifestar eventual óbice legal à constrição da conta especificamente atingida. Em não havendo óbices, autorizar-se-á o levantamento da quantia. Se, por ventura, os cálculos tiverem sido homologados sem definição sobre a incidência ou não dos das deduções legais, será indispensável e impreterível que o credor informe sobre a existência ou não de descontos obrigatórios, e, em caso positivo, discriminá-los e somá-los, desde logo, à planilha de cálculo (art. 534, VI, CPC), sob pena de arquivamento, pois, serão aqueles operacionalizados por meio de quitação das guias de recolhimento ou documentos de arrecadação correspondentes, sem intervenção do devedor (art. 3º, Portaria nº 02/2022 UPJ). ii) São, contudo, dispensados da retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias os credores pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional (arts. 1º, IN-RFB nº 757/2007; art. 4º, XI, IN-RFB nº 1.234/2012), porquanto seu recolhimento dar-se-á em momento distinto por documento único de arrecadação (art. 13, I, LC 123/2006), desde que comprovadas documentalmente a adesão e respectiva vigência para com o Simples Nacional. iii) Em caso de RPV, expedido ou não, e de Precatório ainda não expedido, o pedido deve ser dirigido a este juízo; em caso de Precatório já expedido, o pedido deve ser dirigido administrativamente ao Presidente do TJGO (art. 23, § 1º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO). iv) A cessão do crédito a pessoa legalmente dispensada do pagamento antecipado das deduções legais, tal como a entidade optante do Simples Nacional, não altera o regime tributário até então aplicável ao cedente (art. 36, parágrafo único, e art. 42, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, Res. CNJ nº 303/19). v) Não é cabível o substabelecimento de mandato ad juditia a sociedades de advogados, pois, conquanto dotadas de capacidade processual, são “inaptas para realizar atos privativos dos advogados” (STJ, REsp 2.015.612; Tema 1179/STJ), restringindo-se a prerrogativa disposta no art. 85, § 15, do CPC à sociedade da qual o próprio credor seja sócio. vi) Nos termos do art. 23, § 2º, do Decreto Judiciário nº 4.760/2023, “Após o processamento do recolhimento dos tributos e contribuições, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.” f.3) Incidência e Base de Cálculo: as deduções legais, quando aplicáveis, devem incidir sobre o valor global (bruto) do ato requisitório de pagamento, ou seja, antes de efetuar eventuais destacamentos de honorários contratuais ou registros de cessão de crédito. f.4) Revisão: a presente homologação é restrita ao valor global do(s) ato(s) requisitório(s) de pagamento, não obstando eventual revisão judicial posterior sobre a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) ou sobre o tempo e modo da incidência de descontos obrigatórios, inocorrendo, assim, preclusão pro iudicato, salvo se tais questões tenham sido definitivamente decididas no corpo da sentença, hipótese em que quedarão inalteradas por força da coisa julgada. g) Inadimplemento de RPV: Não efetuada a quitação da RPV no prazo legal, há prévia orientação administrativa para que seja efetuado, automaticamente, o sequestro nas contas públicas, em ordem cronológica (art. 4º, Portaria nº 02/2022 UPJ), sendo, portanto, desnecessário requerimento da parte para essa finalidade. Aliás, eventuais petições atravessadas para requerer o sequestro poderão, na verdade, tumultuar o controle de processos e atrasar o pagamento, já que haverá necessidade de oitiva da parte contrária e posterior conclusão dos autos para decisão. h) Atualizações: quando já homologado o cálculo do valor a ser requisitado, não serão, momentaneamente, conhecidos eventuais requerimentos de atualização do crédito, por causarem descontrole dos processos agrupados nessa fase (que são milhares, somando os 4 juizados fazendários), implicando atraso na efetiva quitação, já que exigirão novo ciclo de contraditório e nova conclusão para decisão, removendo-os, assim, das filas de pagamentos ou de sequestros. Recomenda-se, portanto, que se aguarde o efetivo resgate do depósito da quantia requisitada ou a sequestrar, a fim de que o novo cálculo, se de fato necessário, amortize a dívida na data exata do levantamento/transferência da quantia disponibilizada, que servirá de termo final do cálculo de atualização pelo valor total, prosseguindo-se, a partir dela, pelo valor remanescente. i) Espólio e Sucessão Processual: vindo a óbito a parte credora no curso da fase executiva, deverá sucedê-la, processualmente, o respectivo espólio, o qual requererá, por petição, habilitação nos autos, acostando: novo instrumento de mandato (procuração), constando como “outorgante” o espólio e como signatário o seu representante legal; prova da condição de representante do espólio; e certidão de óbito. Ademais: i.1) Retificação: O polo exequente deverá ser retificado para “ESPÓLIO DE [NOME COMPLETO DA PARTE FALECIDA]” (Ex: “ESPÓLIO DE FULANO DE TAL”). i.2) Representação legal: em regra, o espólio será representado pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC), cuja condição é provada por meio de: I) cópia da decisão de nomeação e do termo de compromisso assinado pelo inventariante, no caso de inventário (ainda que negativo) judicial; ou II) cópia da escritura pública de inventário extrajudicial, da qual conste a designação de inventariante. Excepcionalmente, é possível ao espólio demandar em juízo antes da constituição de inventariante, hipótese em que competirá ao “administrador provisório” representar aquele ativa e passivamente (arts. 613 e 614, CPC). O art. 1.797 do Código Civil estabelece a ordem sucessiva e preferencial daqueles que serão incumbidos da administração provisória do espólio, enquanto não compromissado o inventariante. i.3) Operacionalização: a depender do momento em que for deferida a habilitação do espólio, o pagamento do crédito se dará por uma das seguintes formas: I) Se ainda não expedida a RPV e/ou o PRECATÓRIO, será o respectivo ofício requisitório confeccionado já em nome do espólio, retificando-se a designação do polo exequente, com indicação do respectivo representante legal. II) Se já expedida a RPV, será o alvará de levantamento ou transferência confeccionado já em nome do espólio, com indicação do respectivo representante legal; III) se já expedido o PRECATÓRIO, será comunicado o Presidente do TJGO sobre o novo beneficiário do crédito (espólio), com indicação do respectivo representante legal (art. 16 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do TJGO; e art. 32, § 5º, da Res. CNJ nº 303/19). Determinações Finais: Transcorrido livremente o prazo recursal, o que deverá ser certificado, expeça(m)-se RPV(s) e/ou PRECATÓRIO(s) em proveito do(s) respectivo(s) beneficiário(s) e/ou procuradores bastantes, conforme seja o valor do crédito e a alçada de pequeno valor do ente executado, intimando-se o ente devedor correspondente para que efetue o pagamento em 60 (sessenta) dias (art. 13, I, LJEFaz), salvo se de outro modo dispuser convênio por ventura firmado entre o ente executado e o TJGO. Em sendo certificada a ausência de pagamento voluntário, diligencie-se a realização de sequestro do(s) valor(es) do(s) requisitório(s) inadimplido(s), via Sisbajud, preferencialmente sobre conta única prévia e eventualmente informada, judicial ou administrativamente, pelo ente devedor para bloqueios judiciais de ativos financeiros. Do resultado do sequestro de valores, intime-se ente devedor a, querendo, se manifestar no prazo impreterível de 5 (cinco) dias sobre eventual óbice legal à constrição da conta pública especificamente atingida e/ou indicar as deduções legais que entender aplicáveis, devendo a UPJ ignorar eventuais pedidos de dilação de prazo para a manifestação em comento. Mas, em havendo objeção específica, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo, concluindo-se, em seguida, os autos para deliberação. Em tendo havido depósito judicial do valor bruto do crédito exequendo para fins de quitação, seja ele resultante do sequestro ou de pagamento voluntário, intime-se o respectivo credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1º) Informe nos autos se a quantia depositada está ou não sujeita deduções legais (IRRF, contribuição previdenciária, etc.); e, em caso positivo, 2º) Apresente demonstrativo pormenorizado das exações incidentes, com indicação clara das respectivas alíquotas e bases de cálculo. Em se tratando de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deverá ser discriminada a incidência das deduções legais sobre cada parcela. Na ausência de objeções das partes ou dúvidas da UPJ pendentes de decisão, sobretudo quanto à higidez do sequestro em contas públicas ou às deduções legais eventualmente incidentes, expeça(m)-se alvará(s) de transferência à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es), respeitando-se, contudo, eventuais regras especiais contidas em convênio (caso existente e aplicável) e demais rigores de praxe. Competirá à UPJ impulsionar o feito por atos ordinatórios até a satisfação da obrigação e consequente arquivamento, segundo as orientações e pré-determinações constantes da Portaria nº 002/2022 da respectiva Coordenadoria e de eventuais convênios firmados com o ente público executado. Somente se houver necessidade de dirimir questão não abrangida pela referida portaria é que deverão os autos retornar à conclusão. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 16l Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected]
09/04/2025, 00:00Decisão -> Outras Decisões
08/04/2025, 18:50Intimação Efetivada
08/04/2025, 18:50Intimação Expedida
08/04/2025, 18:50Autos Conclusos
04/04/2025, 19:56Certidão Expedida
04/04/2025, 19:56Intimação Lida
07/03/2025, 03:05Documentos
Decisão
•29/11/2023, 15:31
Sentença
•15/03/2024, 18:23
Ato Ordinatório
•02/05/2024, 09:05
Decisão
•08/04/2025, 18:50