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0429744-19.2014.8.09.0014

Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2015
Valor da Causa
R$ 1.923,77
Orgao julgador
Aragarças - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0429744-19.2014.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: Associação Salgado De Oliveira De Educação E Cultura - Mantenedora Do Centro Universitário Do Triângulo - UnitriRÉU: Aldemar Oliveira Barros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que Associação Salgado De Oliveira De Educação E Cultura - Mantenedora Do Centro Universitário Do Triângulo – Unitri move em face de Aldemar Oliveira Barros.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ainda que a execução esteja paralisada pela inércia da parte autora em dar o devido andamento ao feito, tal fato não é causa de extinção. Todavia, o abandono da causa implicará em arquivamento. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO - Apelação Cível: 0055273-67.2009.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaquei. Assim, diante a inércia da parte autora, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais (art. 921, §1°, do CPC), o qual poderá ser desarquivado posteriormente pelas partes antes do início prescrição.Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza de Direito(Decreto Judiciário n. 1385/2025)

11/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associação Salgado De Oliveira De Educação E Cultura - Mantenedora Do Centro Universitário Do Triângulo - Unitri (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )

10/04/2025, 19:22

Transcurso de Prazo

01/04/2025, 17:49

Autos Conclusos

01/04/2025, 17:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO COMARCA DE ARAGARÇAS-GO Autos: 0429744-19.2014.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja certificada a inércia, aguarde-se, em cartório, eventual manifestação da parte interessada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, e permanecendo a inércia,&nbs

12/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associação Salgado De Oliveira De Educação E Cultura - Mantenedora Do Centro Universitário Do Triângulo - Unitri - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/02/2025 14:03:50)

11/02/2025, 14:04

Intimação parte autora dar andamento ao feito

11/02/2025, 14:03

Intimação do EXACUTADO REALIZADA

11/12/2024, 17:03

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associação Salgado De Oliveira De Educação E Cultura - Mantenedora Do Centro Universitário Do Triângulo - Unitri - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )

11/12/2024, 17:03

Parte autora recolher custas

05/12/2024, 15:35

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associação Salgado De Oliveira De Educação E Cultura - Mantenedora Do Centro Universitário Do Triângulo - Unitri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

05/12/2024, 15:35

Para (Polo Ativo) Associação Salgado De Oliveira De Educação E Cultura - Mantenedora Do Centro Universitário Do Triângulo - Unitri (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/07/2024 13:06:15))

29/10/2024, 16:04

Autos Conclusos

15/10/2024, 16:36

Juntada -> Petição

10/10/2024, 16:58

Para (Polo Ativo) Associação Salgado De Oliveira De Educação E Cultura - Mantenedora Do Centro Universitário Do Triângulo - Unitri - Código de Rastreamento Correios: YQ443115545BR idPendenciaCorreios2682430idPendenciaCorreios

17/09/2024, 23:30
Documentos
Ato Ordinatório
27/05/2020, 14:06
Decisão
20/08/2022, 11:19
Decisão
14/04/2023, 15:01
Ato Ordinatório
02/08/2023, 12:32
Decisão
03/03/2024, 16:14
Ato Ordinatório
12/04/2024, 14:09
Ato Ordinatório
08/07/2024, 13:06
Despacho
05/12/2024, 15:35
Ato Ordinatório
11/02/2025, 14:03
Despacho
10/04/2025, 19:22