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5607934-50.2024.8.09.0051
Interdição/CuratelaNomeaçãoCuratelaFamíliaDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
30/05/2025, 10:21Transitado em Julgado
30/05/2025, 10:21Juntada -> Petição
28/05/2025, 14:07Intimação Lida
24/04/2025, 19:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Senten�a Homologat�ria) (CNJ:466)"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia6ª Vara de Famí[email protected]ÇA Processo nº: 5607934-50.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Requerente(s): Robson Rogerio Silva Porto Requerido(s) : ${processo.polopassivo.nome} Trata-se aqui de “Acordo Extrajudicial para Mudança de Curatela” ajuizada por Robson Rogério Silva Porto e Eliana da Silva Porto Borges visando a investidura do primeiro promovente no exercício da curatela da interdita Cláudia Maria Santana Porto, encontrando-se ambas as partes devidamente qualificadas.De conformidade com a narrativa exordial, Cláudia Maria Santana Porto é pessoa interditada, ensejo em que sua prima Eliana da Silva Porto fora nomeada para o exercício de sua curatela. Consta, todavia, que esta última encontra-se com dificuldades que a têm impedido de seguir exercendo o múnus, daí o manejo deste incidente, vocacionado a sua substituição pelo primeiro autor, irmão da incapaz. Inicial instruída com documentos.Parecer final do Ministério Público lançado no evento n.º 33, opinando pelo acolhimento da pretensão exordial.É o relatório do necessário.DECIDO.É cediço que, inexistente oposição de terceiros – e em deferência à efetividade da prestação jurisdicional –, a mera substituição do curador (seja provisório ou definitivo) por outro deve ser processada como mero incidente a ser equacionado no bojo dos próprios autos da ação de interdição. Trata-se de medida vocacionada a evitar soluções de continuidade na função protetiva a que se presta o instituto da curatela, reputando-se cabível sempre que o curador inicialmente nomeado pelo Poder Judiciário restar impossibilitado de seguir exercendo o múnus, seja por conta de superveniente incapacidade física, seja por não estar desincumbindo-se do encargo a contento. No caso concreto, os elementos de convicção amealhados no caderno processual apontam Robson Rogério Silva Porto como a pessoa mais indicada para o exercício da curatela da irmã incapaz. Com efeito, não se identifica na casuística, para além do primeiro promovente, ninguém melhor habilitado para o exercício da curatela da incapaz aqui em evidência, sendo, aliás, presumível que os cuidados desta última, haja vista as dificuldades ostentadas por sua atual curadora, tenham sido mesmo transferidos ao irmão. Assim colocado, forte nestas razões de decidir, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 1.775, §3º do Código Civil, nomear a pessoa de Robson Rogério Silva Porto para o exercício da CURATELA DEFINITIVA de Cláudia Maria Santana Porto, mediante compromisso a ser prestado na forma do art. 759, inciso I, do Código de Processo Civil. O curador ora nomeado deverá prestar compromisso de bem desempenhar o encargo, na forma do quanto disposto no art. 759 do Código de Processo Civil. De modo a emprestar agilidade ao ato, cópia desta sentença vale como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA, devendo o interessado imprimi-la, assiná-la e juntá-la aos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o curador, outrossim, desde já advertido do dever legal de prestar contas anualmente do exercício da curatela que ora lhe é confiada, nos termos do art. 84, §4º da Lei n.º 13.146/15 e do art. 1.774 do Código Civil, sob pena de sua remoção do encargo. Tratando-se aqui de procedimento de jurisdição voluntária, dada a sucumbência meramente formal, fica afastada a exigibilidade de honorários advocatícios. Eventuais custas finais, se houver, ficarão a cargo dos promoventes, mas com o recolhimento dispensado, dada a gratuidade judiciária deferida initio litis (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).Cientifique-se o Ministério Público.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de rotina.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Javahé de Lima JúniorJuiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, A da Lei 11.419/06.4
24/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
23/04/2025, 16:29Intimação Efetivada
23/04/2025, 16:29Intimação Expedida
23/04/2025, 16:29Autos Conclusos
08/04/2025, 16:56Juntada -> Petição -> Parecer
08/04/2025, 00:39Intimação Lida
03/04/2025, 03:03Troca de Responsável
24/03/2025, 16:03Despacho -> Mero Expediente
24/03/2025, 15:09Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
24/03/2025, 15:09Intimação Expedida
24/03/2025, 15:09Documentos
Decisão
•24/06/2024, 11:04
Decisão
•20/09/2024, 18:33
Despacho
•11/02/2025, 14:41
Despacho
•26/02/2025, 15:17
Despacho
•24/03/2025, 15:09
Sentença
•23/04/2025, 16:29