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6036849-60.2024.8.09.0175
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 40.633,96
Orgao julgador
Aruanã - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
08/05/2025, 17:28Certidão de transitado em julgado - evento 26 - 08/05/2025
08/05/2025, 17:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Sentença de Homologação - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 5837876-96.2023.8.09.0175NATUREZA: MonitóriaPROMOVENTE: Sicredi AraxinguPROMOVIDO: Fabio José Ferreira De Carvalho S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais ajuizada por SIRLANIA MARTINS DOS SANTOSS em desfavor da instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente identificadas no feito.No evento nº 21, p. 159/162, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, com o objetivo de pôr fim à presente demanda.Decido.O acordo apresentado (evento nº 21, p. 159/162) foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, inexistindo vícios que o invalidem. Ressalta-se, ainda, que a transação não ofende o interesse público.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.Dispenso as partes do pagamento das custas processuais finais, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.Honorários conforme pactuado. Na omissão, rateiem-se, observando-se o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aruanã-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)
07/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
04/04/2025, 10:51Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirlania Martins Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
04/04/2025, 10:51Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
04/04/2025, 10:51Juntada -> Petição
02/04/2025, 10:30certidao de conclusão
31/03/2025, 15:40P/ SENTENÇA
31/03/2025, 15:40Realizada sem Acordo - 28/03/2025 15:00
31/03/2025, 13:45Juntada -> Petição
27/03/2025, 15:40Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00Juntada -> Petição -> Apelação
11/02/2025, 15:12LINK DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
11/02/2025, 14:56Documentos
Decisão
•12/11/2024, 15:16
Sentença de Homologação
•04/04/2025, 10:51