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5100678-05.2025.8.09.0011
Pedido De Efeito Suspensivo A ApelacaoDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 17.083,49
Orgao julgador
9ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
DECISÃO MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 20/05/2025.
20/05/2025, 19:03Processo Arquivado
20/05/2025, 19:03ANO XVIII, EDIÇÃO Nº 4178, SEÇÃO I, INT. 22/04/25, DISP. 23/04/25 PUB. 24/04/25
24/04/2025, 13:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARLY SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S/ARELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por MARLY SOUZA SILVA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de BANCO SAFRA S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Com base no exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marly Souza Silva, inscrita no CPF sob o n. 264.899.291-04, em face de Banco Safra S.A., pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ sob o n. 58.160.789/0001-28, para: 1. declarar a inexistência do contrato n. 13238343 565, no valor de R$ 1.382,46 (mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), determinando a suspensão definitiva dos descontos no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais); 2. Por consequente, condenar o requerido à reparação material consistente na restituição dos valores indevidamente descontados (contrato n. 13238343 565), de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único) e abatido o valor efetivamente recebido pela parte autora (R$ 1.341,03), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic a contar de cada desconto (Súmula n. 43 e 54 do STJ); 3. Condenar a instituição bancária requerida no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, abatida a correção monetária, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 4. Reconhecer a existência e validade dos contratos de refinanciamento n. 13450821678 e de portabilidade n. 13238225316; 5. Confirmo em parte a decisão liminar (mov. 5), somente naquilo que se relaciona ao contrato n. 13238343 565, observadas as estipulações acima, revogando-se o restante. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais em proporções iguais, ou seja, metade para cada uma, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono adverso, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o valor irrisório da condenação (CPC, art. 85, §2º). Fica suspensa a exigibilidade de pagamento pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se”. A requerente sustenta, em síntese, que não firmou presencialmente qualquer contrato de refinanciamento, e que toda a negociação foi realizada de forma remota, via WhatsApp, sem assinatura física e sem o uso de mecanismos idôneos de autenticação digital, como certificado eletrônico, vídeo de validação ou token. Aduz ainda que, por força da sentença, os descontos referentes ao contrato nº 13450821 678 foram retomados, comprometendo sua subsistência, uma vez que é idosa, pensionista do INSS e hipossuficiente, além de impugnar expressamente a existência e validade da contratação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo: Artigo 1.012 – A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese em análise, a sentença revogou parcialmente tutela provisória anteriormente concedida, autorizando a retomada de descontos mensais no valor de R$ 480,00 diretamente no benefício previdenciário da parte autora, idosa e hipossuficiente, com base em contrato eletrônico cuja existência e validade são contundentemente impugnadas nos autos. Em se tratando de contratação à distância, a jurisprudência do STJ exige prova robusta da anuência do consumidor, conforme o Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade." (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021) Consta dos autos a existência de três contratos formalizados eletronicamente: um contrato de portabilidade (não ativado); um novo contrato (declarado inexistente pela sentença); e um contrato de refinanciamento (ativado e mantido pela sentença), cujo valor e número de parcelas são superiores ao original. O artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social, admitindo a contratação de empréstimo por meio eletrônico. A propósito: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. A instituição financeira, não obstante o deferimento da inversão do ônus da prova, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, limitando-se a anexar documentos padronizados, sem qualquer confirmação segura da manifestação de vontade da parte autora. Observa-se do conjunto probatório, somente mensagens das abordagens via WhatsApp por suposto promotor bancário, sem garantia de identidade da autora ou de integridade do procedimento. Não há, portanto, lastro probatório mínimo que autorize a manutenção dos descontos sobre a pensão da requerente, o que evidencia não apenas a probabilidade de provimento do recurso, mas também o grave risco de dano irreparável, uma vez que os valores descontados mensais impactam diretamente sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar. Sobre a matéria, eis o julgado deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado no caso concreto que a geolocalização não é a mesma do endereço da parte e a biometria facial, fotos de selfie, são idênticas em contratações diversas, em datas distintas, é de se concluir a fraude e considerar inexiste os contratos firmados com assinatura digital (eletrônica), ante a ausência de consentimento, requisito essencial à regularidade do negócio jurídico. 2. Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe 3. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, pois os descontos não decorreram de engano justificável ( CDC, art. 42, parágrafo único), tratando-se, ainda, de contratos posteriores a 30/03/21 (EAREsp 676.608/RS). 4. A constatação de fraude na contratação extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 5. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula nº 32 do TJGO). 6. No caso, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pois observou as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5667829-33.2021.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024) Por todo o exposto, forte no artigo 1.012, §§ 1º V, 2º a 4º, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo requerido ao recurso de apelação interposto pela parte ré para suspender os efeitos da sentença. Intimem-se as partes. Goiânia, 22 de abril de 2024. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(349/LRF) Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"615566"} Configuracao_Projudi--> 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesREQUERIMENTO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 5100678-05.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
23/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Souza Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 22/04/2025 16:22:36)
22/04/2025, 16:45Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 22/04/2025 16:22:36)
22/04/2025, 16:45OFÍCIO COMUNICATÓRIO
22/04/2025, 16:45Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
22/04/2025, 16:22Conclusão dos autos de n. 5578549-85.2021.8.09.0011.
03/04/2025, 14:53P/ O RELATOR
03/04/2025, 14:53SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
19/03/2025, 12:31ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4140, SEÇÃO I, INT. 19/02/25, DISP. 20/02/25, PUB. 21/02/25
21/02/2025, 14:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: MARLY SOUZA SILVA AGRAVADO: BANCO SAFRA S/ARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DESPACHO Examinando os autos, verifica-se que a requerente pretende a suspensão dos efeitos da apelação (nº 5578549-85.2021.8.09.0011). Em razão do refe 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO L Nº 5100678-05.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
20/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marly Souza Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2025 14:14:25)
19/02/2025, 15:13Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2025 14:14:25)
19/02/2025, 15:13Documentos
Despacho
•11/02/2025, 14:32
Despacho
•19/02/2025, 14:14
Decisão
•22/04/2025, 16:22