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6018525-24.2024.8.09.0142

Exibição de Documento ou Coisa CívelDireito de Acesso à InformaçãoGarantias ConstitucionaisDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Santa Helena de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (09/05/2025 14:41:52))

19/05/2025, 03:20

TRÂNSITO EM JULGADO

09/05/2025, 14:41

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Florencia Silva De Souza (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )

09/05/2025, 14:41

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliana Dantas De Oliveira (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )

09/05/2025, 14:41

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raul Vieira Bastos (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )

09/05/2025, 14:41

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )

09/05/2025, 14:41

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito (09/04/2025 18:41:48))

22/04/2025, 03:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de GoiásJuizado das Fazendas PúblicasProcesso n. 6018525-24.2024.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa CívelAutor(a): Eliane Florencia Silva De SouzaRéu: Estado De GoiasSENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Percebe-se que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Ademais, instadas a manifestarem sobre provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram (ev. 19).O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.A parte autora propôs a presente ação visando a exibição de documentos por parte do réu. Em sede de contestação o réu procedeu a juntada dos documentos solicitados (ev. 15).Ato contínuo, a parte autora manifestou-se pela suficiência dos documentos apresentados requerendo a extinção do feito (ev. 25).Ante o exposto, verificada a satisfação da pretensão inicial, com a entrega dos documentos requeridos, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem custas ou sucumbência, ante a isenção legal.Ao trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n.10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)

10/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Florencia Silva De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito - 09/04/2025 18:41:48)

09/04/2025, 18:47

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliana Dantas De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito - 09/04/2025 18:41:48)

09/04/2025, 18:47

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raul Vieira Bastos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito - 09/04/2025 18:41:48)

09/04/2025, 18:47

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito - 09/04/2025 18:41:48)

09/04/2025, 18:47

extinção pela satisfação

09/04/2025, 18:41

P/ DECISÃO

19/03/2025, 09:00

Juntada -> Petição

03/03/2025, 16:22
Documentos
Decisão
14/11/2024, 19:25
Sentença
09/04/2025, 18:41