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5122203-30.2023.8.09.0038
Procedimento do Juizado Especial CívelPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 2.457,63
Orgao julgador
Crixás - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
13/05/2025, 13:53Processo Arquivado
13/05/2025, 13:53Para Romario Oliveira Maciel (Mandado nº 4706949 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (07/04/2025 16:03:02))
23/04/2025, 13:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5122203-30.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Ivan Joaquim Da Cunha E Cia Ltda. CPF/CNPJ: 20.968.185/0001-30. Endereço: RUA 8, , LEVE MAIS SUPERMERCADO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Romario Oliveira Maciel. CPF/CNPJ: 046.400.661-98. Endereço: RUA MANOEL LOURENCO,, 0, QD.06 LT.05, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Decido. Em suma, não vejo óbice à homologação do acordo juntado na movimentação n. 63, tendo em vista que preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, ressalvada a menção de custas e honorários advocatícios, porquanto vedados em primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei 9.099/99. Lei 9.099/99 (...) Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Ainda sobre o tema, o art. 487, III, alínea “b”, do CPC, estabelece que nestas hipóteses, haverá resolução do mérito, vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Não obstante, o art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, estabelece que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”. Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO parcialmente o acordo entabulado entre as partes na movimentação n. 63. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
08/04/2025, 00:00Para Crixás - Central de Mandados (Mandado nº 4706949 / Para: Romario Oliveira Maciel)
07/04/2025, 18:59Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Joaquim Da Cunha E Cia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 07/04/2025 16:03:02)
07/04/2025, 18:51Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
07/04/2025, 16:03P/ DECISÃO
31/03/2025, 12:56CONFISSÃO DE DÍVIDA
31/03/2025, 12:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5122203-30.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Ivan Joaquim Da Cunha E Cia Ltda. CPF/CNPJ: 20.968.185/0001-30. Endereço: RUA 8, , LEVE MAIS SUPERMERCADO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Romario Oliveira Maciel. CP
14/03/2025, 00:00Despacho -> Mero Expediente
13/03/2025, 16:39Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivan Joaquim Da Cunha E Cia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
13/03/2025, 16:39Para Romario Oliveira Maciel (Mandado nº 4305872 / Referente à Mov. Certidão Expedida (11/02/2025 15:24:29))
07/03/2025, 19:17Não Realizada - 07/03/2025 14:45
07/03/2025, 15:09P/ DESPACHO
07/03/2025, 15:08Documentos
Despacho
•28/04/2023, 16:32
Decisão
•01/08/2023, 16:47
Decisão
•08/02/2024, 14:58
Despacho
•06/11/2024, 14:17
Despacho
•13/03/2025, 16:39
Sentença
•07/04/2025, 16:03
Sentença
•08/04/2025, 00:00