Voltar para busca
5955464-74.2024.8.09.0051
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 13.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
13/05/2025, 14:38Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damaris Paulina Dos Santos Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 11/04/2025 13:50:14)
13/05/2025, 14:36Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 11/04/2025 13:50:14)
13/05/2025, 14:36Alvarás expedidos e pagos: BB e CEF.
13/05/2025, 14:35Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damaris Paulina Dos Santos Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
13/05/2025, 14:35Juntada -> Petição
05/05/2025, 10:38ALVARÁ EXPEDIDO - AGUARDANDO ASSINATURA (EXEQUENTE | R$ 5.000,00)
15/04/2025, 16:58Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2025, 13:50P/ DECISÃO
11/04/2025, 09:11Alvará Encaminhado à Instituição Bancária
10/04/2025, 16:43Juntada -> Petição
09/04/2025, 14:18Alvará Expedido
08/04/2025, 15:37Alvará Expedido (CEF) - aguardando conf. e assinatura do Juiz.
08/04/2025, 14:40Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damaris Paulina Dos Santos Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/04/2025 14:06:12)
07/04/2025, 13:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5955464-74.2024.8.09.0051 Requerente(s): Damaris Paulina Dos Santos Silva Requerido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do restante da quantia devida, contudo, manteve-se inerte (evento nº 37). Assim, proceda-se, através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, intime-se a parte Autora, ora Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
07/04/2025, 00:00Documentos
Decisão
•14/10/2024, 15:03
Sentença
•26/11/2024, 16:43
Decisão
•17/03/2025, 17:15
Decisão
•04/04/2025, 13:25
Sentença
•11/04/2025, 13:50