Voltar para busca
5289904-18.2024.8.09.0123
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 694,56
Orgao julgador
Piracanjuba - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Ejp - AlimentosParte ré/Executada(o): Adenilza Conceicao De Araujo CPF: 061.200.355-83S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Cuida-se de ação executória de título extrajudicial, em que o credor, instado a imprimir regular andamento ao feito, requerendo aquilo que for de seu interesse, manteve-se inerte.Tentada intimação pessoal do credor, está restou ineficaz, pois o endereço encontrava-se incorreto.Pois bem.Considerando que o processo de execução se orienta no interesse do credor, mediante o seu impulso, e se fundamenta nas informações trazidas aos autos pelas partes para o regular andamento do processo, DETERMINO A EXTINÇÃO do presente feito e o seu ulterior arquivamento, pois nota-se evidente abandono da ação pela parte credora.Consigno que a extinção não obsta o credor de ajuizar nova ação executiva, enquanto não extinta a obrigação.Ainda, em sendo requerida, desde logo, fica deferida a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, nos moldes do art. 517 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).Sentença publicada e registrada digitalmente.Oportunamente, arquivem-se.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5289904-18.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/
09/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de E - Alimentos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 07/04/2025 19:09:41)
08/04/2025, 12:28Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
07/04/2025, 19:09P/ DECISÃO
07/04/2025, 15:34Intimação de ev. 23 não efetivada
07/04/2025, 14:03Para (Polo Ativo) EA - Código de Rastreamento Correios: YQ591008504BR idPendenciaCorreios2993130idPendenciaCorreios
14/02/2025, 22:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRACANJUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ATO(S) ORDINATÓRIO(S) (Fundamentação legal:Art. 152, VI, do Código de Processo Civil e provimento nº 05/2010.) Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Piracanjuba-GO, 11 de fevereiro de 2025. Leticia Barbosa
12/02/2025, 00:00Intimar parte exequente pessoalmente para dar andamento no feito
11/02/2025, 16:19Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ejp - Alimentos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
11/02/2025, 16:19Prazo Decorrido
11/02/2025, 16:18Intimar parte exequente para requerer o que entender de direito
10/12/2024, 12:11Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ejp - Alimentos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
10/12/2024, 12:11- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
09/12/2024, 22:02PEDIDO CACE
09/09/2024, 15:34Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ejp - Alimentos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 08/09/2024 17:57:10)
09/09/2024, 15:34Documentos
Decisão
•18/04/2024, 14:32
Ato Ordinatório
•18/07/2024, 17:22
Decisão
•08/09/2024, 17:57
Ato Ordinatório
•10/12/2024, 12:11
Ato Ordinatório
•11/02/2025, 16:19
Sentença
•07/04/2025, 19:09