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5061125-97.2024.8.09.0006

Cumprimento de sentençaPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 15.119,76
Orgao julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - CUSTAS FINAIS PAGAS

21/05/2025, 17:46

- Certidão de Crédito Judicial: Guia 07816859750

09/05/2025, 14:04

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Xavier Da Rocha (Referente à Mov. Cálculo de Custas (09/05/2025 14:04:08) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)

09/05/2025, 14:04

Processo Arquivado

09/05/2025, 13:40

Certidão - Baixa na Distribuição.

09/05/2025, 13:40

Trânsito em Julgado da sentença do evento 43.

09/05/2025, 13:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA APELANTE: EDSON BRANDÃO DA SILVA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com o entendimento do STJ, seguindo o que preconiza a norma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, reputa-se válida a intimação do autor destinada ao endereço informado no processo, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5023262-74.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)" Original sem destaqueApelação cível. Ação ordinária. I. Regularização da representação processual. Extinção do processo sem resolução de mérito. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício; caso descumprida a determinação, se a providência couber ao autor, o processo será extinto. II. Autor analfabeto. Necessidade de procuração por instrumento público. Embora à pessoa analfabeta seja reconhecida a capacidade de ser parte em processo, porque plenamente capaz para os atos da vida civil, o mandato a ser outorgado deve ser lavrado por escritura pública, cuja ausência enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por defeito de representação. Logo, diante da irregularidade da procuração, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito. Apelação conhecida e desprovida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5209858-83.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023)Não bastasse, o Código de Processo Civil, em diversos dispositivos, em deferência ao princípio da boa-fé objetiva, dispõe sobre a validade da intimação em casos semelhantes a este.Se não, vejamos:"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." "Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.""Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único." Dessarte, diante da válida intimação para que a parte requerente promovesse andamento ao feito e, considerando que ela não o fez, impõe-se a extinção do processo por abandono.Em face do exposto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Por conseguinte, CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja quantia deverá ser corrigida pelo índice nacional de preços ao consumidor - INPC, e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, à luz do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5061125-97.2024.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Francisco Xavier Da RochaPROMOVIDO (A): Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados S E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO XAVIER DA ROCHA em desfavor de ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, partes qualificadas nos autos.Intimada para regularizar sua situação processual, a requerente não o fez (evento 34).Não obstante o envio da intimação pessoal ao endereço indicado na petição inicial, a correspondência não foi efetivada (evento 40).Relativamente a intimação pessoal para andamento sob pena de abandono em que a correspondência foi devolvida com a anotação “mudou-se”, transcrevo a seguinte ementa que representa o posicionamento jurisprudencial:“RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXEQUENTE E PROCURADOR QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "RECUSADO". INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001610- 86.2019.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50016108620198240072, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Turma Recursal)"Além do mais, há muito o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de acordo com diversos dispositivos do Código de Processo Civil, entende que se a carta foi remetida ao endereço declinado nos autos, a intimação é válida, em prestígio, sobretudo, ao princípio da boa-fé objetiva.Neste sentido, transcrevo as recentes ementas do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL N. 5023262-74.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA

08/04/2025, 00:00

SENTENCA - ABANDONO

07/04/2025, 16:57

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Xavier Da Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )

07/04/2025, 16:57

P/ DECISÃO

04/04/2025, 17:18

Certidão - Prosseguimento ao Feito

04/04/2025, 17:17

Citação não Efetivada - Ev. 39

04/04/2025, 17:06

Para (Polo Ativo) Francisco Xavier Da Rocha - Código de Rastreamento Correios: YQ633797495BR idPendenciaCorreios3088998idPendenciaCorreios

26/03/2025, 22:55

Para Francisco Xavier Da Rocha (e-cartas)

21/03/2025, 14:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: Francisco Xavier Da Rocha REQUERIDO: Abpap - Associacao Brasil PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 5061125-97.2024.8.09.0006

19/03/2025, 00:00
Documentos
Decisão
30/01/2024, 18:44
Ato Ordinatório
07/08/2024, 14:02
Decisão
23/09/2024, 21:27
Despacho
05/11/2024, 20:05
Decisão
11/02/2025, 16:52
Ato Ordinatório
18/03/2025, 10:26
Ato Ordinatório
18/03/2025, 10:26
Sentença
07/04/2025, 16:57