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0362624-51.2012.8.09.0006
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2012
Valor da Causa
R$ 636.627,98
Orgao julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
07/05/2025, 15:58Juntada -> Petição
16/04/2025, 15:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0362624-51.2012.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: SR COLLECTION LTDAPROMOVIDO (A): JOSE LUIZ ANTONELLI JUNIOR D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por SR COLLECTION LTDA, em desfavor de JOSE LUIZ ANTONELLI JUNIOR, partes qualificadas nos autos.Consta dos autos que, embora citada, a parte executada não adimpliu a integralidade da dívida ou indicou bens à penhora, não tendo a exequente encontrado bens para satisfação de seu crédito.É o sucinto relatório. Fundamento e decido.Como visto, em que pese a longa tramitação da presente fase, não foram encontrados bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo.Dispõe o artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil:“Art. 921. Suspende-se a execução:(...)§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos."Assim, verificada a circunstância de ausência de bens, impõe-se o arquivamento da execução.Deve ser pontuado que, nos termos do Provimento n. 19/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás c/c artigos 309 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o processo deverá ser arquivado, com expedição de certidão de crédito, sem prejuízo de retomada no caso de localização de bens passíveis de constrição.Ante o exposto, em prestígio aos princípios da celeridade, economia e efetividade da tutela do direito e, em consonância com as normas acima transcritas:01) determino o arquivamento definitivo da presente execução, o que não implica em exclusão do nome do (a) executado (a) do cadastro de distribuição, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial;02) após o trânsito em julgado da presente decisão, havendo requerimento, fica autorizada a expedição de certidão de crédito, de acordo com artigo 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial;03) localizados novos bens passíveis de constrição, poderá a parte exequente requerer a retomada da execução, instruindo-a com a certidão de crédito tratada nesta decisão, além de outros documentos que entender pertinentes, independentemente do recolhimento de custas.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6
14/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SR COLLECTION LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 11/04/2025 15:28:15)
11/04/2025, 17:15P/ DESPACHO
10/04/2025, 12:50sem manifestação de interesse no andamento do feito - (Decisão ev. 83)
10/04/2025, 10:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do
18/03/2025, 00:00Decisão -> Indeferimento
17/03/2025, 15:50Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SR COLLECTION LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
17/03/2025, 15:50P/ DESPACHO
07/03/2025, 14:20Juntada -> Petição
17/02/2025, 10:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0362624-51.2012.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: SR COLLEC
12/02/2025, 00:00Despacho -> Mero Expediente
11/02/2025, 16:52Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SR COLLECTION LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
11/02/2025, 16:52P/ DECISÃO
06/02/2025, 16:09Documentos
Despacho
•12/09/2017, 11:09
Despacho
•12/09/2017, 11:09
Decisão
•12/09/2017, 11:09
Despacho
•12/09/2017, 11:09
Despacho
•12/09/2017, 11:09
Despacho
•12/09/2017, 11:09
Despacho
•17/01/2019, 15:42
Despacho
•23/10/2019, 14:15
Ato Ordinatório
•07/02/2020, 16:27
Despacho
•17/07/2020, 10:04
Ato Ordinatório
•01/12/2020, 10:18
Despacho
•22/01/2021, 10:54
Despacho
•10/03/2021, 12:09
Despacho
•09/01/2022, 19:36
Despacho
•28/06/2022, 19:38