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5091862-11.2025.8.09.0051

Agravo de Instrumento em Recurso ExtraordinárioPartilhaUnião Estável ou ConcubinatoFamíliaDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento

11/04/2025, 16:45

Processo Arquivado

11/04/2025, 16:45

PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4170/2025 DO DIA 08/04/2025

08/04/2025, 11:52

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESPESAS COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de menor no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. A agravante sustenta que o valor arbitrado não atende às necessidades do alimentando, especialmente considerando o padrão de vida anteriormente proporcionado pelo genitor e a incapacidade da verba arbitrada de suprir despesas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) o valor fixado pelo juízo de origem atende ao binômio necessidade possibilidade; e (ii) se há elementos nos autos que justifiquem a majoração dos alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme arts. 1.694, §1º e 1.696 do Código Civil.4. A necessidade do menor é presumida, devendo os genitores contribuir para seu sustento, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o anteriormente desfrutado.5. Evidenciado nos autos que o infante frequentava escola particular e possuía plano de saúde custeados pelo alimentante, conclui-se que o valor arbitrado é insuficiente para atender às suas necessidades essenciais.6. O alimentante não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com encargo superior ao fixado, sendo cabível a majoração da verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, garantindo a manutenção do padrão de vida anteriormente desfrutado.2. É cabível a majoração dos alimentos quando demonstrado que o valor arbitrado não atende às necessidades essenciais do menor e o alimentante possui condições financeiras para contribuir com montante superior. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.696. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5425845-28.2024.8.09.0029, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5091862-11.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: L.C.D.SAGRAVADO: A.S.TRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESPESAS COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de menor no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. A agravante sustenta que o valor arbitrado não atende às necessidades do alimentando, especialmente considerando o padrão de vida anteriormente proporcionado pelo genitor e a incapacidade da verba arbitrada de suprir despesas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) o valor fixado pelo juízo de origem atende ao binômio necessidade possibilidade; e (ii) se há elementos nos autos que justifiquem a majoração dos alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme arts. 1.694, §1º e 1.696 do Código Civil.4. A necessidade do menor é presumida, devendo os genitores contribuir para seu sustento, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o anteriormente desfrutado.5. Evidenciado nos autos que o infante frequentava escola particular e possuía plano de saúde custeados pelo alimentante, conclui-se que o valor arbitrado é insuficiente para atender às suas necessidades essenciais.6. O alimentante não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com encargo superior ao fixado, sendo cabível a majoração da verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, garantindo a manutenção do padrão de vida anteriormente desfrutado.2. É cabível a majoração dos alimentos quando demonstrado que o valor arbitrado não atende às necessidades essenciais do menor e o alimentante possui condições financeiras para contribuir com montante superior. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.696. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5425845-28.2024.8.09.0029, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. VOTOConsoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por L.C.D.S, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Alimentos e Convivência Familiar ajuizada pela agravante em desfavor de A.S.T, ora agravado. A decisão recorrida, no que pertine a irresignação do recorrente, foi proferida nos seguintes termos (mov. 15 dos autos originários): FIXO os alimentos provisórios em favor do menor no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos mediante recibo até o dia 10 de cada mês, devidos a partir da citação. O referido pagamento deverá ser realizado em conta bancária de titularidade da autora/genitora, a ser informada nos autos. A agravante sustenta que manteve união estável com o agravado, da qual resultou o nascimento do menor G.S.T., além da criação de uma filha afetiva também sustentada pelo recorrido. Alega que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios é insuficiente, pois não reflete as reais necessidades do menor nem a capacidade econômica do alimentante, descumprindo o Princípio do Binômio Necessidade/Possibilidade. Defende que a decisão não considerou os gastos habituais da criança nem o padrão de vida anteriormente proporcionado, comprometendo despesas essenciais como educação e alimentação. Ao final, requer a majoração dos alimentos para 2 (dois) salários-mínimos e a concessão de efeito suspensivo, evitando prejuízos irreversíveis ao menor. Inicialmente, cumpre salientar que, o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que as questões alheias ao decisum agravado não serão analisadas, sob pena de supressão de instância. Assim, as teses suscitadas pela agravante quanto às despesas relacionadas à filha afetiva do casal não serão analisadas neste recurso. Isso porque, nos autos originários, a agravante não fez nenhuma menção à filha, trazendo essa questão apenas em sede de Agravo de Instrumento, o que configura evidente inovação recursal. Ademais, destaca-se que se trata de pessoa natural, civilmente capaz e já alcançada a maioridade, possuindo atualmente 20 (vinte) anos de idade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVELIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. (…) 2. A inovação recursal ocorre quando a parte suscita, apenas em sede recursal, alega questão não arguida nem decidida no juízo de origem, sendo vedada sua análise pelo tribunal. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5444517-52.2023.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível, Publicado em 13/03/2025 06:41:56) Nesta senda, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do presente recurso e passo à sua análise. Como é sabido, a fixação de alimentos deve obedecer ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, segundo previsão dos arts. 1.694, §1º e 1.696, ambos do Código Civil respectivamente, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Além disso, ambos os genitores devem prover o sustento dos filhos menores, cujas necessidades são presumidas, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. Outrossim, a pensão alimentícia deve ser fixada de forma a atender as necessidades da criança, assegurando-lhes padrão de vida compatível com o que desfruta o alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia e atento às suas condições econômicas, isto é, aos seus ganhos e, também, aos seus encargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. 1-No caso concreto, não houve omissão no acórdão recorrido, pois houve a devida fundamentação sobre a necessidade da Alimentanda, quanto ao recebimento do valor da pensão definida na sentença, considerando a manutenção de seu padrão de vida, similar ao tempo em que vivia com seu pai, e tendo em vista a proporcionalidade das remunerações recebidas pelo pai e pela mãe da menor (...) (TJGO, Apelação Cível 5282606-07.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2021, DJe de 27/01/2021) (g.) Nesse contexto, a discussão posta no presente recurso cinge-se ao exame da adequação do quantum, sendo cabível a redefinição do valor dos alimentos, quando desatendidos os parâmetros acima delineados. No caso em análise, os elementos constantes dos autos demonstram que o menor frequentava instituição de ensino particular antes as separação dos genitores, com as mensalidades sendo integralmente custeadas pelo agravado. O montante fixado pelo juízo a quo, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, revela-se insuficiente para cobrir sequer a mensalidade escolar, atualmente em R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), além das demais despesas essenciais para o seu bem-estar, como plano de saúde, cujo custo mensal é de R$ 500,00 (quinhentos reais), dentre outros. Dessa forma, revela-se patente a necessidade de assegurar ao menor condições adequadas para o custeio não apenas das despesas relacionadas à educação e à saúde, mas também daqueles encargos indispensáveis à sua digna subsistência, tais como moradia, alimentação, vestuário, transporte e lazer, conforme detalhado na planilha de gastos acostada no evento 01, arquivo 03, dos autos. Tais despesas mostram-se essenciais à preservação do bem-estar físico, psíquico e emocional do infante, sendo igualmente relevantes para garantir-lhe um ambiente familiar saudável, equilibrado e compatível com o padrão de vida anteriormente desfrutado. Além disso, são imprescindíveis para evitar prejuízos à sua formação integral — social, educacional e afetiva —, em consonância com os Princípios da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança, previstos nos artigos 1º, 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Insta salientar que, o menor com apenas 09 (nove) anos de idade, encontra-se em uma fase crucial de seu desenvolvimento, tanto físico quanto intelectual.Nesse contexto, é evidente a necessidade de garantir-lhe condições adequadas para suprir não apenas os custos educacionais, mas também despesas essenciais, como alimentação, vestuário, transporte e lazer, entre outras indispensáveis ao seu bem-estar e formação, isso porque, o entendimento consolidado nesta Egrégia Corte de Justiça é que as necessidades do menor são presumidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS COM TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a fixação do valor dos alimentos deve ser observada a necessidade dos alimentandos e a possibilidade financeira do alimentante (artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil), mediante prudente valoração do conjunto probatório acostado aos autos. 2. Não logrando êxito o alimentante em comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios estabelecidos, deve ser mantido o valor arbitrado, uma vez que a necessidade dos menores é presumida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5425845-28.2024.8.09.0029, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Por outro lado, o Recorrido não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar pleiteada no valor de 2 (dois) salários-mínimos em favor de seu filho. A ausência de comprovação inequívoca de sua alegada incapacidade financeira viabiliza a majoração do encargo, uma vez que a obrigação alimentar deve ser analisada à luz do binômio necessidade/possibilidade, cabendo ao genitor a demonstração efetiva da insuficiência de recursos para o adimplemento da verba alimentar. Ademais, os gastos apresentados pela agravante são compatíveis com o padrão socioeconômico anteriormente desfrutado pelo menor, devendo ser preservado, salvo prova concreta e inequívoca da impossibilidade financeira do alimentante, o que não restou demonstrado nos autos. A propósito, trago à baila entendimentos consolidados neste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO PARA ½ SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA UMA DAS FILHAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE BEM COMO DO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE ALIMENTOS CÔNGRUOS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. Nos debates envolvendo a fixação dos alimentos, deve ser observado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de observar o binômio necessidade-possibilidade, de matiz civilista, assentado este preceito no § 1º, do art. 1.694, pelo qual os alimentos devem observar, tanto quanto possível, a manutenção da condição social do alimentado e, quando possível, as necessidades da educação, não havendo dúvidas de que o ordenamento jurídico dilargou o conceito de alimentos, de modo a preservar o padrão sócioeconômico do alimentante. (TJGO, Apelação Cível 5510052-90.2017.8.09.0065, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021, (g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA ESTA ETAPA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que o genitor, ora agravante, tem obrigação de ajudar no sustento dos filhos menores. Neste momento processual, cumpre apenas examinar a adequação do quantum a ser fixado, valendo dizer que a pensão alimentícia deve ser fixada de forma a atender o sustento da prole, com padrão de vida compatível com o do alimentante (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5617796-43.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021, (g.) Nesse contexto, verifica-se que o Agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar que sua capacidade financeira foi substancialmente reduzida a ponto de impossibilitá-lo de manter a antiga contribuição para as despesas da família constituída antes do divórcio. A ausência de prova concreta acerca de sua alegada dificuldade econômica não impede a modificação do encargo alimentar, especialmente diante da necessidade de resguardar o bem-estar do menor. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA.PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. 1- No caso concreto, não houve omissão no acórdão recorrido, pois houve a devida fundamentação sobre a necessidade da Alimentanda, quanto ao recebimento do valor da pensão definida na sentença, considerando a manutenção de seu padrão de vida, similar ao tempo em que vivia com seu pai, e tendo em vista a proporcionalidade das remunerações recebidas pelo pai e pela mãe da menor (..) (TJGO, Apelação Cível 5282606-07.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2021, DJe de 27/01/2021) (g.) Destaque-se, por derradeiro, que se tratando da fixação de alimentos o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a modificação, seja para majorar, seja para reduzir. Posto isso, conclui-se que a decisão agravada merece reparos. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma à decisão atacada, majorar os alimentos provisórios ao patamar de 2 (dois) salários-mínimos mensais. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

07/04/2025, 00:00

Ofício(s) Expedido(s)

04/04/2025, 14:13

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leidiane Crispim De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão - 04/04/2025 13:58:37)

04/04/2025, 14:12

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrigo Silva Tavares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão - 04/04/2025 13:58:37)

04/04/2025, 14:12

(Sessão do dia 31/03/2025 10:10)

04/04/2025, 13:58

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

20/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leidiane Crispim De Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 15:42:02)

19/03/2025, 15:42

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andrigo Silva Tavares (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 15:42:02)

19/03/2025, 15:42

(Sessão do dia 31/03/2025 10:10:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

19/03/2025, 15:42

P/ O RELATOR

12/03/2025, 17:46

Por Carmem Lucia Santana de Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (07/02/2025 18:54:40))

12/03/2025, 17:29

Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)

12/03/2025, 17:29
Documentos
Decisão
07/02/2025, 18:54
Ementa
01/04/2025, 19:21
Relatório e Voto
01/04/2025, 19:21