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5746780-64.2024.8.09.0110
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 4.344,94
Orgao julgador
Mozarlândia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
02/06/2025, 12:56Certidão de Arquivamento
02/06/2025, 12:56Transitado em Julgado
21/05/2025, 16:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5746780-64.2024.8.09.0110Promovente: Augusta Maria Sampaio MoraesPromovido: 49.651.726 Gabriel Dos Anjos Lima Fernandes S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES, em face de GABRIEL DOS ANJOS LIMA FERNANDES, qualificados nos autos em epígrafe.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOÉ cediço que o processo se movimenta por interesse da parte autora.Em análise aos autos, verifico que a parte requerente foi intimada para dar andamento ao feito (eventos 27 e 31), no entanto, quedou-se inerte (eventos 28 e 32). Dessa feita, a extinção do processo por abandono da causa é medida que se impõe. Ressalto que a extinção nos juizados especiais independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, consoante o disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Inclusive, é esse o entendimento jurisprudencial:"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Ab initio, insta salientar que, para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, com o intuito de suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do que preconiza o artigo 485, parágrafo 1º, da Lei Instrumental Civil. II. Não obstante isso, nos Juizados especiais, observado o constante do enunciado 75 FONAJE, mesmo se não exigível a intimação pessoal, alguma intimação é necessária. III. No caso em testilha, conforme depreende-se da decisão constante do evento 50, o magistrado a quo, concedeu o prazo de dez dias para que a autora acostasse documentos que esclarecessem sua legitimidade, em razão da constatação de que o bem em questão se encontra em nome de terceiro, transcorrendo in albis o prazo concedido. IV. Nota-se que, após a intimação, ocorrida no evento 51, a autora manteve-se inerte quanto à determinação do magistrado, assim, foi prolatada sentença extinguindo o processo ao evento 55. V. Nesse contexto, diante da existência de despacho direcionado à parte autora para a movimentação do processo, a qual quedou-se inerte, correta a sentença vergastada, notadamente em relação à própria causídica recorrente, devidamente intimada nessa condição. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Honorários do advogado fixados em dez por cento sobre o valor da causa, observada a sua inexigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5224277-51.2020.8.09.0012, JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 15/09/2022).III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1
09/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
08/04/2025, 12:33Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Augusta Maria Sampaio Moraes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
08/04/2025, 12:33Transcorreu o prazo sem manifestação
03/04/2025, 16:15P/ SENTENÇA
03/04/2025, 16:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: Augusta Maria Sampaio Moraes Parte ré: 49.651.726 Gabriel Dos Anjos Lima FernandesDESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia - GO, dat PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5746780-64.2024.8.09.0110Parte
21/03/2025, 00:00Despacho -> Mero Expediente
20/03/2025, 09:56Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Augusta Maria Sampaio Moraes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
20/03/2025, 09:56prazo transcorrido parte autora
18/03/2025, 14:02P/ DESPACHO
18/03/2025, 14:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de
05/03/2025, 00:00Indeferimento ofício
03/03/2025, 15:01Documentos
Decisão
•20/08/2024, 18:53
Despacho
•12/12/2024, 13:53
Despacho
•11/02/2025, 17:06
Decisão
•03/03/2025, 15:01
Despacho
•20/03/2025, 09:56
Sentença
•08/04/2025, 12:33