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5081065-25.2025.8.09.0164

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68ExoneraçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
Cidade Ocidental - Vara de Família e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

27/03/2026, 16:24

Processo Desarquivado

27/03/2026, 16:23

Processo Arquivado

27/04/2025, 23:51

Prazo Decorrido

27/04/2025, 23:50

Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC

11/04/2025, 11:04

Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC

11/04/2025, 11:04

Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC

11/04/2025, 11:04

Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC

11/04/2025, 11:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO requerente: Marcos Dutra De Almeida Moreira Parte requerida: Isabella Dutra Soares Moreira Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Vara de Família e Sucessões Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - telefone (61) 3605-6100 - WhatsApp/ Balcão Virtual (61) 9.9359-2111 E-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO* Processo n. 5081065-25.2025.8.09.0164 Parte Intime-se o Requerente, para fornecer, no prazo de 5 dias, os dados completos do órgão empregador, para fins de elaboração do ofício, visando o cancelamento da pensão alimentícia. Cidade Ocidental, 9 de abril de 2025, às 11:39:49 Susana Gehlen Faria Almeida Analista Judiciário (assinado digitalmente) *Conceito: O ato ordinatório é um ato processual praticado por um servidor sem o caráter de uma decisão judicial e tem como objetivo garantir a eficiência e a fluidez do andamento do processo. *Fundamentação: Constituição Federal, art. 93, inciso XIV; Código de Processo Civil, art. 152, inciso VI; e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

10/04/2025, 00:00

Ato Ordinatório

09/04/2025, 11:40

Intimação Efetivada

09/04/2025, 11:40

Transitado em Julgado

09/04/2025, 11:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5081065-25.2025.8.09.0164. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Trata-se de ação na qual MARCOS DUTRA DE ALMEIDA MOREIRA pretende a exoneração de sua obrigação alimentar em relação a sua filha ISABELLA DUTRA SOARES MOREIRA.Pois bem, acerca da exoneração da pensão alimentícia o Código Civil assim prevê:Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Cumpre salientar que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos é um direito inquestionável. Basta provar a filiação para que o pai e/ou a mãe estejam obrigados a pagarem até os 18 (dezoito) anos, idade cujos filhos atingem a maioridade e, em tese, já têm condições de assumir o próprio sustento.Ademais, o fato dos alimentados terem atingido a maioridade, não importa em exoneração automática do dever do alimentante de pagar a pensão, que subsiste não mais em virtude do poder familiar (artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil), mas sim em decorrência da relação de parentesco que une as partes.À vista disso, o dever de prestar auxílio aos filhos permanece, após a maioridade, se ficar demonstrada a necessidade de quem pede os alimentos, conforme preconiza o artigo 1.695, do Código Civil.Assim, a exoneração de alimentos não se fundamenta somente no requisito da maioridade, mas sim no binômio necessidade/possibilidade.Contudo, no presente caso, devidamente citada, a parte requerida manifestou sua anuência a exoneração dos alimentos, sendo a homologação da concordância medida que se impõe.DISPOSITIVOPelo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, com escopo no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para produzir seus efeitos.Assim, oficie-se ao órgão empregador do requerente para proceder o imediato cancelamento dos descontos dos alimentos em sua folha de pagamento.Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas e honorários remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC.Intime-se e cumpra-se.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).Nos termos do art. 1.000, CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida e arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito

09/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido

08/04/2025, 19:55

Intimação Efetivada

08/04/2025, 19:55
Documentos
Decisão
10/02/2025, 20:06
Sentença
08/04/2025, 19:55
Ato Ordinatório
09/04/2025, 11:40