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5014265-54.2025.8.09.0151
Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 11.566,13
Orgao julgador
Turvânia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
30/07/2025, 19:03Processo Arquivado
30/07/2025, 19:03Transitado em Julgado
30/07/2025, 16:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Audi�ncia Realizada com Acordo) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Juizado Especial Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5014265-54.2025.8.09.0151Natureza: Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente(s): Araújo Eletromóveis LTDAPromovido(s): Antônia Oliveira de MirandaEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por ARAÚJO ELETROMÓVEIS LTDA em face de ANTÔNIA OLIVEIRA DE MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.Em curso o feito, as partes entabularam acordo, conforme minuta coligida no evento 14, requerendo sua homologação.Pois bem.Não se vislumbra a existência de quaisquer vícios de forma.O Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, dispõe, expressamente, que se extingue o processo, quando, entre outras coisas, as partes transigirem.Assim, havendo composição entre as partes, sua homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito.Ao teor do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes (evento 14), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre.Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
14/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
11/04/2025, 17:55Intimação Efetivada
11/04/2025, 17:55Juntada de Documento
04/04/2025, 15:08Certidão Expedida
02/04/2025, 19:01Autos Conclusos
02/04/2025, 19:01Juntada -> Petição
14/03/2025, 15:36Audiência de Conciliação
12/03/2025, 17:41Citação Expedida
14/02/2025, 22:28Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00Intimação Efetivada
11/02/2025, 17:29Ato Ordinatório
21/01/2025, 18:21Documentos
Decisão
•13/01/2025, 18:38
Sentença
•11/04/2025, 17:55