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5949523-17.2024.8.09.0093
Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 23.144,21
Orgao julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
14/04/2025, 16:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5949523-17.2024.8.09.0093Requerente: R W Materiais Medicos Hospitalares E Odontologicos LtdaRequerido(a): Fundação De Apoio Ao Hospital Das Clinicas Da Universidade Federal De Goiás Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.Trata-se de AÇÃO COBRANÇA proposta por R W MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA e outros, em desfavor de FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, partes qualificadas.Na movimentação n.º 44 as partes noticiaram acerca da realização de acordo requerendo a homologação com a consequente extinção do processo.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda.Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, motivo que a homologação do acordo coma consequente extinção do feito é medida que se impõe.Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos arts. 487, III, “b” c/c 316, ambos do Código de Processo Civil.Dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.Honorários sucumbenciais nos termos do acordo. Ante a renúncia do prazo recursal pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
14/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
11/04/2025, 18:03Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R W Materiais Medicos Hospitalares E Odontologicos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
11/04/2025, 18:03Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Apoio Ao Hospital Das Clinicas Da Universidade Federal De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
11/04/2025, 18:03P/ SENTENÇA
11/04/2025, 14:37Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
10/04/2025, 13:30Acordo
09/04/2025, 10:26Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de R W Materiais Medicos Hospitalares E Odontologicos Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 02/04/2025 23:50:54)
07/04/2025, 12:18Contestação
02/04/2025, 23:50Para (Polo Ativo) R W Materiais Medicos Hospitalares E Odontologicos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ640146359BR idPendenciaCorreios3111547idPendenciaCorreios
02/04/2025, 23:2800
25/03/2025, 16:20Realizada sem Acordo - 12/03/2025 17:30
13/03/2025, 17:12Pedido de habilitação
12/03/2025, 15:24Documentos
Decisão
•10/11/2024, 18:46
Decisão
•21/11/2024, 17:23
Sentença
•11/04/2025, 18:03