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5435085-28.2023.8.09.0174

Peticao CivelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 42.974,48
Orgao julgador
Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão de Transito em Julgado

19/05/2025, 23:45

Processo Arquivado

19/05/2025, 23:45

Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (07/04/2025 19:55:28))

22/04/2025, 03:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5435085-28.2023.8.09.0174Requerente: Rayssa Pereira Santos051.285.561-74Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social29.979.036/0001-40Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Rayssa Pereira Santos ajuizou a presente Ação Previdenciária para a concessão de benefício previdenciário em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas.Sustenta que sofreu acidente aos 23/09/2021 e, devido a ele teve o seu tornozelo esquerdo fraturado, restando incapacitado para o trabalho.Disse que apesar de ter conseguido a concessão de benefício aos 11/04/2022, a autarquia não reconheceu o seu direito de receber o benefício retroativo, desde a data do requerimento da primeira perícia, realizado no dia 07/10/2021.Requer que o INSS seja condenado a conceder o benefício desde 07/10/2021.À inicial foram juntados documentos nos eventos 01 e 09.Recebida a petição inicial – evento 11 -.Contestação oferecida no evento 15.Réplica ofertada.Laudo pericial juntado no evento 33.O INSS se manifestou no evento 37, enquanto a parte autora se manifestou no evento 38.O laudo pericial foi homologado no evento 40.Vieram-me conclusos.É o sucinto relatório.DECIDO.Trata-se de ação previdenciária, objetivando a parte autora a concessão de auxílio-doença.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, I, do CPC.Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito.O art. 201 da Constituição Federal estabelece o regime previdenciário constitucional e determina a sua organização sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios legais de concessão de benefícios.No caso, busca a parte autora o estabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o dia 07/10/2021, data em que realizou requerimento administrativo perante o INSS.O art. 59, da Lei 8.213/91, dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”Para a concessão desses benefícios, portanto, faz-se mister a prova: 1) da qualidade de segurado; 2) da carência, quando exigida; e 3) da incapacidade para o trabalho e insusceptibilidade de reabilitação.Pois bem, da detida análise do caso submetido a julgamento, é possível perceber a requerente não possui qualquer incapacidade, tampouco, parcial para o trabalho, conforme se verifica do laudo juntado no evento 33.Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.É o quanto basta.Dispositivo.Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos iniciais.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% o valor da causa, porém suspendo as suas respectivas exigibilidades.Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio TRF da 1ª Região.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito

08/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

07/04/2025, 19:55

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayssa Pereira Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

07/04/2025, 19:55

On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

07/04/2025, 19:55

P/ SENTENÇA

31/03/2025, 17:08

manifestação das partes

19/03/2025, 14:46

Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/02/2025 19:06:25))

21/02/2025, 03:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->

12/02/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

11/02/2025, 19:06

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayssa Pereira Santos (Referente à Mov. - )

11/02/2025, 19:06

On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. - )

11/02/2025, 19:06

Autos Conclusos

10/02/2025, 16:15
Documentos
Despacho
17/10/2023, 11:07
Decisão
14/11/2023, 16:02
Ato Ordinatório
01/12/2023, 13:06
Decisão
07/02/2024, 13:45
Ato Ordinatório
31/10/2024, 16:41
Decisão
03/12/2024, 18:31
Decisão
11/02/2025, 19:06
Sentença
07/04/2025, 19:55