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5926862-71.2024.8.09.0181

Recuperação JudicialAdministração judicialRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 4.290,34
Orgao julgador
Flores de Goiás - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

28/05/2025, 15:21

Processo Arquivado

28/05/2025, 12:26

Trânsito em julgado

28/05/2025, 12:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: Leonardo Da Conceição Silva Requerido(a): Atac Participacao E Agropecuaria S/a - Em Recuperacao Judicial. CPF/CNPJ:02.816.598/0001-17. Endereço:BR 020 KM 80, 516, +25 KM A ESQUERDA - FAZ.CAMPO ALEGRE, SN,, Vila Boa. Cidade:FLORES DE GOIAS/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5926862-71.2024.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária ajuizada por Leonardo Da Conceição Silva em desfavor de Atac Participacao E Agropecuaria S/a - Em Recuperacao Judicial, já qualificados nos autos. A inicial foi recebida com gratuidade de justiça, oportunidade em que o autor foi chamado a esclarecer sobre a natureza extraconcursal do crédito. A recuperanda não se manifestou, enquanto o Administrador Judicial pugnou pela improcedência do pedido em razão de ser o crédito extraconcursal. Após impugnação do autor, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Inexistem prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito. Lendo o processo, verifico que o autor pretende a habilitação retardatária de seu crédito trabalhista. Contudo, vejo que o período de constituição do crédito está compreendido entre 06/03/2023 a 11/05/2023, de modo que constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial (10/10/2012). De acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/05: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, de modo que o crédito do autor é extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não havendo que se falar em habilitação, ainda que retardatária. Precedentes: "De acordo com o caput do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano de soerguimento.” (TJGO – Ag. Instrumento n. 5455632-07.2022.8.09.0051, Des. Rel. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, Pub. 18/10/22.) e “Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.813.516/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) (Grifei). Sendo o crédito extraconcursal, a execução individual é a medida mais adequada a ser adotada. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, determino o arquivamento do feito. CONDENO a parte autora, ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, visto a ausência de contestação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. P.R.I. Cumpra-se. Flores de Goiás - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito

14/04/2025, 00:00

SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPROCEDENTE

12/04/2025, 19:57

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Da Conceição Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

12/04/2025, 19:57

P/ SENTENÇA

21/02/2025, 19:02

MANIFESTACAO SOBRE PARECER DO ADMINISTRADOR

20/02/2025, 14:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Flores de GoiásVara Judicial Processo n.: 5926862-71.2024.8.09.0181Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialRequerente: Leonardo Da Conceição Silva Requerido(a

12/02/2025, 00:00

DESPACHO - INTIMAR AUTOR SOBRE PARECER DO ADM. JUD.

11/02/2025, 20:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Da Conceição Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

11/02/2025, 20:01

P/ SENTENÇA

28/01/2025, 18:11

Juntada -> Petição

24/01/2025, 08:57

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HELCIO CASTRO E SILVA - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 23/10/2024 19:06:43)

10/01/2025, 18:23

Para Atac Participacao E Agropecuaria S/a - Em Recuperacao Judicial (Mandado nº 3741171 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (23/10/2024 19:06:43))

09/12/2024, 14:47
Documentos
Decisão
23/10/2024, 19:06
Despacho
11/02/2025, 20:01
Sentença
12/04/2025, 19:57