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5952319-35.2024.8.09.0075

Cumprimento de sentençaProtesto Indevido de TítulosIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

em 05/05/2025

06/05/2025, 11:30

Processo Arquivado

06/05/2025, 11:30

Alvará Expedido

11/04/2025, 15:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE IPAMERI-GOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALProcesso n. 5952319-35.2024.8.09.0075Promovente: Josmarino Ribeiro Borges (oficina Mecanica Do Fiote)Promovido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aSENTENÇA Após regularmente intimado para dar cumprimento a obrigação de pagar, o requerido efetivou depósito judicial de importância, conforme se observa dos eventos n. 47 e 56. A parte autora, ao ser instada a se manifestar, fez o que constou na peça do evento n. 60, reconhecendo a obrigação como adimplida e requerendo a expedição de alvará.Após análise, os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Diante da manifestação da parte autora, que confirmou o adimplemento de todas as obrigações discutidas nos autos, a extinção do feito é a medida que se impõe.Sendo assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.Expeça-se imediatamente alvará eletrônico em nome da parte autora para o levantamento do depósito judicial realizado no evento n. 56, atentando-se para as informações bancárias fornecidas na movimentação anterior.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Não há custas nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei nº 9.099/95.Cumpra-se.Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDOJuiz de Direito

10/04/2025, 00:00

debito quitado

09/04/2025, 17:06

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josmarino Ribeiro Borges (oficina Mecanica Do Fiote) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )

09/04/2025, 17:06

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )

09/04/2025, 17:06

P/ DESPACHO

08/04/2025, 09:32

Juntada -> Petição

08/04/2025, 09:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE IPAMERI-GOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo n. 5952319-35.2024.8.09.0075Promovente: Josmarino Ribeiro Borges (oficina Mecanica Do Fiote)Promovido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DESPACHO Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o documento de evento n. 56, informando se considera a dívida quitada. Para a resposta, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDOJuiz de Direito

07/04/2025, 00:00

intimar: polo ativo manifestar, em 05 (cinco) dias.

04/04/2025, 20:42

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josmarino Ribeiro Borges (oficina Mecanica Do Fiote) - Polo Ativo (Referente à Mov. - )

04/04/2025, 20:42

P/ DESPACHO

04/04/2025, 11:57

OP

04/04/2025, 10:42

Alvará Expedido

21/03/2025, 15:46
Documentos
Decisão
11/10/2024, 17:08
Termo de Audiência
03/12/2024, 17:03
Sentença
06/12/2024, 15:16
Decisão
07/01/2025, 15:22
Decisão Monocrática
12/02/2025, 07:36
Despacho
12/03/2025, 12:48
Despacho
15/03/2025, 07:58
Despacho
17/03/2025, 20:59
Despacho
04/04/2025, 20:42
Sentença
09/04/2025, 17:06