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5691846-13.2022.8.09.0051
Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 20.411,99
Orgao julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
ARQUIVAMENTO
28/04/2025, 15:05Processo Arquivado
28/04/2025, 15:05Alvará Encaminhado à Instituição Bancária
28/04/2025, 15:02Alvará Expedido
23/04/2025, 17:12Alvará Pago
23/04/2025, 15:16ALVARÁ EXPEDIDO exequente E AGUARDANDO ASSINATURA bb e caixa
14/04/2025, 17:34EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
11/04/2025, 15:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5691846-13.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Valquiria Marquez de PaulaRequeridos: (1) Banco Pan Sa e (2) Dh de Pontes Lima e Cia LtdaSENTENÇACuida-se de cumprimento de sentença/acórdão (evento 99).Intimado, o primeiro requerido opôs embargos à execução, arguindo excesso de execução (evento 111).A autora apresentou suas contrarrazões, manifestando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos à execução (evento 117).Diante da divergência das partes, a Contadoria Judicial apresentou o cálculo do valor da condenação no evento 128.Intimadas, as partes manifestaram concordância com o cálculo judicial e pediram a expedição dos respectivos alvarás (eventos 133/135 e 141).Juntado os extratos dos depósitos judiciais vinculados a estes autos (evento 142), vieram-me conclusos os autos.Pois bem. Dispõe o artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, que o devedor pode oferecer embargos à execução. Ainda, segundo o Enunciado 121 do FONAJE, os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, dentre eles, o excesso de execução.O Juízo está garantido por meio dos depósitos judiciais realizados.Da análise dos autos, entendo que é o caso de homologação do cálculo oficial, pois condizente com os termos da sentença.Ademais, o cálculo do Contador Judicial conta com a anuência das partes, restando patente que houve excesso de execução, porquanto é devido à autora o valor de R$ 11.778,32 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), a ser suportado igualitariamente pelos requeridos, no importe de R$ 5.889,16 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) para cada um.Certo é que o laudo pericial oficial, elaborado por perito judicial, goza de presunção juris tantum de veracidade quanto ao seu teor, por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de confiança do Juízo. A invalidação do laudo oficial somente é possível ante a existência de provas que pudessem desqualificar o trabalho realizado pelo expert, o que, todavia, não restou caracterizado nos autos.É o que basta.Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, homologo o cálculo oficial juntado no evento 128, que apurou um crédito em favor da requerente no importe de R$ 11.778,32 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos).Considerando que os depósitos judiciais vinculados a estes autos são suficientes para quitação da condenação, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.Expeça-se alvará para levantamento/transferência do valor de R$ 5.889,16 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) depositado na conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, em proveito da parte autora ou de seu procurador, caso possua poderes para o ato.Em seguida, expeça-se OUTRO alvará para levantamento/transferência do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, em proveito do Banco Pan S/A ou de seu procurador, caso possua poderes para o ato, mais acréscimos legais.Outrossim, expeça-se alvará para levantamento/transferência do valor de R$ 5.889,16 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) depositado na conta judicial vinculada a Caixa Econômica Federal, em proveito da parte autora ou de seu procurador, caso possua poderes para o ato.Após, expeça-se OUTRO alvará para levantamento/transferência do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a Caixa Econômica Federal, em proveito da ré Dh de Pontes Lima e Cia Ltda ou de seu procurador, caso possua poderes para o ato, mais acréscimos legais.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, ao teor do artigo 54 da Lei 9.099/95. Consumado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
11/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
10/04/2025, 14:31Expedir alvarás Arquivar.
10/04/2025, 14:31Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dh De Pontes Lima E Cia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
10/04/2025, 14:31Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valquiria Marquez De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
10/04/2025, 14:31P/ DECISÃO
10/04/2025, 00:14EXTRATOS - CONTAS JUDICIAIS
10/04/2025, 00:14SOLICITAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
09/04/2025, 10:10Documentos
Decisão
•14/11/2022, 17:19
Sentença
•06/03/2023, 22:42
Despacho
•01/08/2023, 23:10
Decisão
•19/09/2023, 23:06
Decisão
•24/10/2023, 20:30
Despacho
•07/02/2024, 12:22
Termo de Audiência
•07/02/2024, 16:08
Sentença
•01/04/2024, 19:13
Decisão
•26/04/2024, 16:45
Despacho
•19/07/2024, 13:44
Relatório e Voto
•19/08/2024, 10:58
Ementa
•19/08/2024, 10:58
Decisão
•30/11/2024, 10:03
Decisão
•29/01/2025, 18:22
Decisão
•08/04/2025, 17:41