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0367792-88.2015.8.09.0051

Execução de Título ExtrajudicialArremataçãoExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2015
Valor da Causa
R$ 62.712,01
Orgao julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO - 6ª UPJ

09/05/2025, 08:34

Processo Arquivado

09/05/2025, 08:34

Por (Polo Passivo) LUCIO FLAVIO DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (08/04/2025 22:40:19))

09/04/2025, 15:42

Por (Polo Passivo) LUCIO FLAVIO DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (08/04/2025 22:40:19))

09/04/2025, 15:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0367792-88.2015.8.09.0051Requerente(s): Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros S/aRequerido(s): TRADICAO CARNES LTDANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação judicial proposta por Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros S/a em desfavor de TRADICAO CARNES LTDA e Daniel Ferreira da Silva, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Este Juízo determinou a intimação da parte promovente, por seu advogado e pessoalmente, para impulsionar o feito (evento 164). Entretanto, apesar de devidamente intimada (evento 167), quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos.Decido.Compulsando os autos, vê-se, com nitidez, que a parte promovente abandonou a causa, pois, apesar de intimada para dar prosseguimento ao processo não providenciou o cumprimento das determinações deste Juízo, quedando-se inerte até a presente data.Nesse sentido, verifica-se que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam para o bom andamento do feito, não se manifestando nos autos há mais de 30 (trinta) dias.Frise-se que o § 1°, do artigo 485, do Código de Processo Civil, autoriza que o juiz determine o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte intimada não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso III, § 1°, do CPC, determinando o arquivamento dos autos.Custas remanescentes, se existentes, pelo promovente.Caso seja interposta Apelação, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)BHC

09/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa

08/04/2025, 22:40

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )

08/04/2025, 22:40

On-line para Adv(s). de TRADICAO CARNES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )

08/04/2025, 22:40

On-line para Adv(s). de DANIEL FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )

08/04/2025, 22:40

P/ SENTENÇA

31/03/2025, 15:15

DPE-GO - Curadoria Especial

19/03/2025, 11:44

Por (Polo Passivo) LUCIO FLAVIO DE SOUZA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/03/2025 11:35:07))

19/03/2025, 11:42

Por (Polo Passivo) LUCIO FLAVIO DE SOUZA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/03/2025 11:35:07))

19/03/2025, 11:42

On-line para Adv(s). de TRADICAO CARNES LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/03/2025 11:35:07)

19/03/2025, 11:35

On-line para Adv(s). de DANIEL FERREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/03/2025 11:35:07)

19/03/2025, 11:35
Documentos
Despacho
20/06/2017, 14:26
Despacho
20/06/2017, 14:26
Despacho
20/06/2017, 14:26
Despacho
20/06/2017, 14:26
Despacho
11/06/2018, 13:30
Despacho
20/08/2018, 12:44
Despacho
04/02/2019, 16:15
Despacho
27/11/2019, 09:35
Despacho
14/03/2022, 17:38
Despacho
10/05/2022, 16:04
Ato Ordinatório
16/05/2022, 14:04
Decisão
31/05/2022, 12:42
Despacho
23/01/2023, 16:32
Ato Ordinatório
24/08/2023, 09:12
Ato Ordinatório
12/09/2023, 15:36