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6116126-12.2024.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 57.031,65
Orgao julgador
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Partes do Processo
GILBERTO ALVES DE SOUSA
CPF 245.***.***-15
Autor
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
CNPJ 01.***.***.0001-38
Reu
Advogados / Representantes
LUANA MAYARA RIBEIRO
OAB/GO 65945Representa: ATIVO
Movimentacoes

(8ª VFPE) - Trânsito em Julgado

15/07/2025, 22:20

Processo Arquivado

15/07/2025, 22:20

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Alves De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Cancelamento de Dívida Ativa (26/05/2025 15:50:55))

26/05/2025, 21:22

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilberto Alves De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Cancelamento de Dívida Ativa - 26/05/2025 15:50:55)

26/05/2025, 17:15

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Cancelamento de Dívida Ativa

26/05/2025, 15:50

P/ DECISÃO

26/05/2025, 12:26

Prazo decorrido p/ Parte exequente

26/05/2025, 12:25

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Alves De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 18:30:48)

13/05/2025, 16:12

Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração

07/05/2025, 18:30

Novo responsável: Everton Pereira Santos

20/02/2025, 14:43

P/ DECISÃO

17/02/2025, 16:16

Embargos.de.Declaração

13/02/2025, 11:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6010530-39.2024.8.09.0051 Polo ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A ação coletiva originária (n. 5507106-85.2020) foi proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS PM E BM DO ESTADO DE GOIÁS, em face do ESTADO DE GOI&Aacu

13/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Alves De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 10/02/2025 13:49:33)

12/02/2025, 10:18

Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça

10/02/2025, 13:49
Documentos
Ato Ordinatório
16/12/2024, 13:52
Despacho
10/02/2025, 13:49
Decisão
07/05/2025, 18:30
Decisão
26/05/2025, 15:50